REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001301-31.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: APARECIDO HILARIO ZANELATO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANILDA GOIS RAMALHO DOS SANTOS - SP319833
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE/GERENTE/GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001301-31.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: APARECIDO HILARIO ZANELATO Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANILDA GOIS RAMALHO DOS SANTOS - SP319833 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE/GERENTE/GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença nº 610.500.463-3, desde a cessação administrativa em 22/05/2017, até a reabilitação do impetrante para o exercício de outra atividade (ID 1537169). Não houve interposição de recurso voluntário. Petição do INSS (ID 1537172), informando o desinteresse em recorrer, “por se tratar de determinação para cumprimento de outra decisão judicial transitada em julgado”. Parecer do Ministério Público Federal (ID 1601046), no sentido do desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001301-31.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: APARECIDO HILARIO ZANELATO Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANILDA GOIS RAMALHO DOS SANTOS - SP319833 PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE/GERENTE/GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA/ DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09. Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, e sua comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória. No caso dos autos, pretende o impetrante sustar o ato coator perpetrado pelo INSS, consistente na cessação do benefício de auxílio-doença, sem que houvesse sido submetido a processo de reabilitação profissional, conforme expressamente determinado em sentença transitada em julgado, em feito tramitado perante o Juizado Especial Federal – JEF. E, no ponto, a impetração merece subsistir. De acordo com ID 1537136, verifico que o impetrante ajuizou demanda, perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP e em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A r. sentença, ao julgar procedente o pedido inicial, condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do auxílio-doença, com DIB em 02 de dezembro de 2014, “até reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade, a cargo do INSS”. Consignou, ainda, referido decisum, que “na hipótese em que constatada a impossibilidade de reabilitação da parte, o beneficio deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a teor do art. 62 da Lei 8213/91”. Interposto recurso, o pronunciamento judicial citado fora integralmente mantido pela 3ª Turma Recursal do JEF/3ª Região, em sessão realizada em 29 de julho de 2015 (ID 1537137). No entanto, em inequívoco descumprimento do comando emanado pelo julgado exequendo, o impetrante fora convocado para submissão a nova avaliação médica em sede administrativa e seu benefício, naquela oportunidade, suspenso. Como se vê, a decisão judicial qualificada com trânsito em julgado, além de determinar a concessão do auxílio-doença, ainda impôs ao órgão previdenciário a obrigação de submeter o segurado à reabilitação profissional. Ocorre que, aqui, esta última providência não foi adotada pelo INSS, o que reforça a tese da impossibilidade de cessação administrativa da benesse. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Inexistência de reabilitação profissional. Art. 62 da Lei 8.213/91. O apelo não merece ser conhecido no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional, pois as razões recursais implicam, necessariamente, reexame da matéria fática debatida nos autos (Súmula 07/STJ). Recurso não conhecido". (REsp 440.610/RN, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 405). Conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, "No laudo pericial constante do documento ID 1907289, referente à perícia administrativa que ensejou a cessação do benefício, verifica-se que a doença que ensejou a concessão do benefício por incapacidade foi CID H40 – Glaucoma. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social constantes dos documentos IDS 1907326 e 1907323 indicam que o autor exerce a profissão de motorista carreteiro. O documento ID 1907341 indica que o impetrante foi declarado inapto em exame médico realizado pelo Detran para renovação da carteira de motorista. Logo, apesar de o mandado de segurança não ensejar a produção de provas que possibilitariam verificar a permanência da incapacidade, a doença do impetrante e a atividade profissional exercida acarretam a conclusão inexorável de que é imprescindível a realização de reabilitação profissional do autor para outra função para que ocorresse a eventual cessação do auxílio-doença. Desta forma, deve ser concedida a segurança, confirmando-se os efeitos da liminar para manutenção do benefício até a reabilitação do impetrante para o exercício de outra atividade a cargo do INSS." De rigor, portanto, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, até que seja o segurado submetido a programa de reabilitação profissional, em atenção ao quanto determinado por sentença transitada em julgado. Irretocável, portanto, a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
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E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUBMISSÃO DO SEGURADO A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELA AUTARQUIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O impetrante ajuizou demanda, perante o Juizado Especial Federal de Santo André/SP e em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A r. sentença, ao julgar procedente o pedido inicial, condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do auxílio-doença, com DIB em 02 de dezembro de 2014, “até reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade, a cargo do INSS”. Consignou, ainda, referido decisum, que “na hipótese em que constatada a impossibilidade de reabilitação da parte, o beneficio deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a teor do art. 62 da Lei 8213/91”.
2 - A decisão judicial qualificada com trânsito em julgado, além de determinar a concessão do auxílio-doença, ainda impôs ao órgão previdenciário a obrigação de submeter o segurado à reabilitação profissional.
3 - Ocorre que, aqui, esta última providência não foi adotada pelo INSS, o que reforça a tese da impossibilidade de cessação administrativa da benesse. Precedente do STJ.
4 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.