Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000440-22.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA ESTER MOREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - SP178864-A

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000440-22.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA ESTER MOREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - SP178864-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação do INSS em sede de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública de revisão de benefício previdenciário.

De início, a parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa. Pugna pela reforma da r. sentença, para que: a prescrição intercorrente, interrompida, volte a correr pela metade quando da execução; o lapso prescricional seja contado do cumprimento, não da ação de conhecimento; o direito à revisão não seja reconhecido nos termos do título judicial, os juros de mora incidam apenas a partir do cumprimento de sentença; a aplicação da Lei n. 11.960/09 para disciplinar a atualização monetária do débito, ou que seja aplicado o IPCA-e após 25/03/2015.

Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000440-22.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: MARIA ESTER MOREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - SP178864-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Inicialmente, note-se que a matéria versada pelo INSS ficou devidamente esclarecida, tendo o Juízo a quo preservado o contraditório e a ampla defesa, considerada, ainda, a recorribilidade do decisório, por meio da qual a autarquia pôde expender seus argumentos.

 

DA PRESCRIÇÃO

Entende-se o instituto da prescrição como penalidade a comportamentos de passividade, que de certo modo vêm denotar certa desídia do titular do direito.

Note-se que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.De outro vórtice entendo que, na esteira do decidido pelo Juízo a quo, tendo em vista a autonomia entre a ação de conhecimento coletiva e a execução individual, o prazo quinquenal aplica-se por inteiro, visto que não houve qualquer interrupção na fase executiva.

Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.

O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.

A propósito, veja-se o seguinte julgado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.

1. Segundo a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição.

Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990.

2. Recurso especial provido.”

(STJ, RESP 200701355000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques Segunda Turma, v.u., DJUe 14.02.2011).

 

Também, deste E. TRF:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.

1. Consta dos autos ter sido proposta, em 1992, demanda pleiteando a revisão de benefício previdenciário, a qual foi julgada procedente tendo ocorrido o trânsito em julgado em 1996. Apresentados demonstrativos de cálculos pelas partes, a exequente permaneceu inerte, tendo o r. Juízo determinado, em 23.10.2000, que se aguardasse provocação em arquivo. A exequente não foi intimada pessoalmente dessa decisão. Apenas sua advogada foi intimada da decisão que determinou o arquivamento dos autos. Em 18.02.2011, a exequente informou ter constituído nova advogada, tendo em vista que apenas naquela data teria tomado conhecimento do abandono da causa por parte da antiga patrona.

2. Compartilho do entendimento adotado pelo r. Juízo a quo de que o abandono da causa não pode ser presumido, devendo ser clara a intenção do credor, o que somente pode ser constatado com sua intimação para manifestação a respeito do prosseguimento do feito.

3. In casu, a despeito de a patrona constituída na época ter sido intimada da decisão acostada à fl. 32, o que se verifica é a ausência de intimação específica para que fosse dada continuidade ao feito, sendo que o prazo prescricional apenas poderia começar a fluir após a intimação da parte exequente para esse fim.

4. A decisão monocrática é clara no sentido de que é pela inércia da parte exequente em dar andamento ao processo que se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, a fim de se extinguir a ação de execução em trâmite. Assim, o decurso do prazo prescricional só poderia ter tido início a partir do momento em que a credora fosse pessoalmente intimada a diligenciar nos autos da execução.

5. Agravo Legal a que se nega provimento.” (TRF3, AC 2011.03.00.015511-8, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, 7ª Turma, v.u., DJUe 29/08/2013)

 

Como bem salientado, ademais, no decisório recorrido:

 

"Prejudicialmente, quanto à prescrição da pretensão da parte autora, é de se ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ). Assim, considerando que a Ação Civil Pública interrompeu a prescrição em 14.11.2003 (data de sua propositura), são devidos os valores referentes aos 05 anos precedentes a esta data, ou seja, desde 14.11.1998. Considerando, ainda, que a revisão do benefício da autora ocorreu em novembro de 2007, são devidos os valores referentes ao período de 14.11.1998 a 10.2007."

 

A parte recorrente tece considerações a respeito do direito à revisão do beneficio previdenciário.

Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.

Trata-se de atender ao estatuído pela coisa julgada. A propósito, o precedente deste E. Tribunal:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. JUROS. PARCELAS ANTERIORES À CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

- A execução deve seguir os critérios definidos no título executivo judicial transitado em julgado. (...) Apelação e recurso adesivo desprovidos.” (TRF 3ª Reg., AC 00603990097286, 7ª Turma, Rel. Juiz Federal Conv. Rodrigo Zacharias, v.u., DJU 06.03.08, p. 84).

 

Não se poderia, in casu, proceder à modificação de decisório transitado em julgado na presente fase processual, sob pena de se proferir decisão com indevido efeito rescisório.

 

DOS JUROS DE MORA - TERMO INICIAL

 

Nos termos da lei processal vigente à época da tramitação da ação de conhecimento, os juros de mora incidem desde a data da citação válida.

Ficou expressamente decidido na ação de cognição a incidência dos juros de mora "de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC)".

Desse modo, esclareça-se que, em conformidade ao sistema processual vigente, mesmo no caso de sentença genérica, por princípio, a aplicação dos juros de mora é devida a partir da citação realizada na actio de conhecimento, em decorrência do referido artigo 219 do CPC/1973 (atual artigo 240 do NCPC), considerando também que, em sede de cumprimento de sentença não há propriamente uma citação (art. 535, CPC/2015).

Em remate, ainda sobre os juros moratório, para pagamentos relativos a diferenças anteriores à citação, devem eles ser calculados de forma globalizada, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato processual, do modo procedido nos autos.

 

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

 

O título executivo judicial determinou, quanto à atualização do débito judicial, a aplicação do critério de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

Importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.

De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.

Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.

A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acerca da matéria:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.

1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.

2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.

4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.

5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.

7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”

(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

 

Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947, referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que “(...) a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017).

 

DISPOSITIVO

 

POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.

 

É COMO VOTO.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150 DO STF. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCABIMETO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.

A matéria versada pelo INSS ficou devidamente esclarecida, tendo o Juízo a quo preservado o contraditório e a ampla defesa, considerada, ainda, a recorribilidade do decisório, por meio da qual a autarquia pôde expender seus argumentos.

A inércia do credor encontra óbice de natureza temporal, após o curso de um prazo prescricional, como decorre da legislação em vigor, que penaliza comportamentos de passividade e desídia do titular do direito.

Não ficou evidenciada a atuação desidiosa da exequente no sentido de simplesmente abandonar a causa, o que somente poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.

Não se pode, in casu, proceder a questionamento do mérito de decisório transitado em julgado na presente fase processual, sob pena de se proferir decisão com indevido efeito rescisório

Em conformidade ao sistema processual vigente, mesmo no caso de sentença genérica, por princípio, a aplicação dos juros de mora é devida a partir da citação realizada na ação de conhecimento, em decorrência do referido artigo 219 do CPC/1973 (atual artigo 240 do NCPC).

Para pagamentos relativos a diferenças anteriores à citação, devem eles ser calculados de forma globalizada, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato processual, do modo procedido nos autos.

Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.

No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança.

Recurso desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.