Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002850-53.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

AGRAVANTE: NAVIRAI ALIMENTOS LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002850-53.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

AGRAVANTE: NAVIRAI ALIMENTOS LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Naviraí Alimentos Ltda – ME em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de penhora, via BACENJUD, dos ativos financeiros das filiais cadastradas no polo ativo do feito, cujos CNPJs são de nº 36.819.837/0001-04, nº 36.819.837/0002-95 e nº 36.819.837/0003-76.

 

Em suas razões de recurso, sustenta, em suma, (i) que a medida constritiva que recai sobre seus ativos financeiros, por ter consequências sobre o próprio funcionamento da empresa, constitui medida excessivamente onerosa, a ser admitida apenas excepcionalmente, bem como (ii) a impossibilidade de se fazer incidir a penhora em relação à filial por dívidas da respectiva matriz, tendo em vista a autonomização e independência entre os referidos entes.

 

Apresentada a contraminuta.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002850-53.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

AGRAVANTE: NAVIRAI ALIMENTOS LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, cumpre salientar que, com o advento da Lei nº 11.382/06, cuja disciplina foi reproduzida no atual Código de Processo Civil, restou superada a discussão acerca da excepcionalidade da penhora sobre dinheiro depositado em instituição financeira, a qual, inclusive, foi alçada à opção preferencial, nos termos do art. 835, in verbis:

 

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

 

Para tanto, a teor do art. 854 da mesma lei, o juiz, “a requerimento do exequente determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.

 

Sobre o tema, esta Corte tem se manifestado sob o seguinte fundamento (g.n.):

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. INDEFERIMENTO, SEM RESPALDO LEGAL, DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS QUE IMPÕE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não podem ser tolhidos os mecanismos legais disponíveis à exequente para satisfação do seu crédito, sob pena de indevido óbice ao prosseguimento da execução. 2. O Código de Processo Civil de 1973 (art. 739-A, §1º) estabelece que o regime para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é ope judicis, o que foi mantido no atual diploma processual no art. 919, §1º (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1600-1602). No caso, não concedidos efeito suspensivo aos embargos. 3. Assim, nada justifica o impedimento ao prosseguimento da execução. Com o advento da Lei n.º 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, e da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil, restou superado o entendimento de que seria excepcional e extraordinária a penhora de dinheiro depositado em instituição financeira. Deveras, resulta do sistema processual que a penhora em dinheiro é opção preferencial. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento na sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1184765 /PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010. 4. Agravo de instrumento provido.

(TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564311 0019292-24.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, CPC/2015. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA), firmou entendimento no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. No entanto, embora a penhora de dinheiro (ativos financeiros) tenha preferência na ordem de penhora, observo que compete ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC) comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade. II. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 375150 0020634-80.2009.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2017)

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.355.812/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz”.

 

Com efeito, considerada sua natureza de estabelecimento, a filial constitui, em realidade, “um bem, um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta. Destarte, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).

 

Alinhada ao referido posicionamento, tem-se perante esta Corte que (g.n.):

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Fato da empresa matriz e suas respectivas filiais possuírem inscrições individuais no CNPJ que não afasta a unicidade patrimonial, possibilitando o bloqueio de ativos financeiros das respectivas filiais para responder pelas dívidas executadas em face da empresa matriz. Precedentes. 2. Agravo provido.

(TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 504768 0012149-52.2013.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES FINANCEIROS. BACENJUD. CNPJ DE FILIAIS. POSSIBILIDADE. - A penhora on line de valores depositados em nome das filiais da empresa executada foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a constrição é possível, na medida em que existe entre elas uma unidade patrimonial, relativa a uma única pessoa jurídica, situação que não é afastada pelo fato de que cada uma delas é obrigada a inscrever-se no CNPJ, já que tal providência tem especial importância para a atividade fiscalizatória da administração e, ademais, a inscrição de uma filial nesse cadastro é derivada do da matriz. Esse entendimento está pacificado no REsp nº 1.355.812/RS, apreciado sob o regime do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ n. 8/08, representativo da controvérsia. - A medida atende ao disposto nos artigos 835 e 854 do CPC/73 e 11 da LEF, os quais estabelecem o dinheiro como preferência na ordem de penhora, uma vez que a execução deve também preservar o interesse do credor, que teve de recorrer ao Judiciário ante o inadimplemento do devedor que não honrou o cumprimento voluntário de sua obrigação. - Acórdão retratado parcialmente, a teor do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Especial nº 1.355.812/RS.

(TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 451739 0027229-27.2011.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRIZ E FILIAL. UNIDADE EMPRESARIAL. PENDÊNCIAS FISCAIS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito do artigo 543-C, CPC/1973, no exame do RESP 1.355.812, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 31/05/2013, assentando interpretação em prol da unidade empresarial para efeitos de responsabilidade patrimonial perante o Fisco, permitindo, assim, a penhora de ativos financeiros, por exemplo, da matriz, ainda que por dívida fiscal de uma de suas filiais. 2. Sendo matriz e filiais uma unidade patrimonial, conforme assentado no precedente vinculante, a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor de um dos estabelecimentos, sem considerar a situação fiscal do outro ou demais, é medida que prejudica a integridade jurídica do conceito de unidade e de responsabilidade patrimonial, base do julgamento repetitivo veiculado, razão pela qual a sentença não pode prevalecer. 3. De fato, basta ver que a própria impetrante afirma que a concessão da medida é urgente porque necessita da certidão de regularidade fiscal para fins de alienação de um imóvel de sua propriedade, a demonstrar que não pode ser analisada, de forma dissociada, a jurisprudência de responsabilidade tributária com unidade patrimonial e a de certificação de regularidade fiscal entre matriz e filiais de uma mesma empresa. 4. Logo, o relatório de pendências fiscais deve ser lido à luz de tais parâmetros legais, reconhecendo a unidade patrimonial, em favor da proteção do interesse público, não sendo possível cogitar da existência apenas de infrações a obrigações acessórias da impetrante como fundamento à restrição à regularidade fiscal. Somam-se, de forma determinante, várias outras pendências listadas da unidade patrimonial, relativas a infrações de obrigações tributárias principais, tal como especificadas em tal relatório, e imputadas às respectivas filiais, na linha da interpretação derivada do precedente repetitivo em referência. 5. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, providas.

(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 350388 0010659-28.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2016)

 

No caso dos autos, insurge-se a agravante em face de decisão que determinou a realização de penhora, via BACENJUD, sobre os ativos financeiros sob a titularidade de suas filiais, registradas sob o nº 36.819.837/0001-04, nº 36.819.837/0002-95 e nº 36.819.837/0003-76 (ID 30447908).

 

Sob tal perspectiva, depreende-se que, na linha dos precedentes colacionados alhures, não há quaisquer vedações (i) para que haja a determinação de constrição sobre ativos financeiros, independentemente do esgotamento das demais diligências visando encontrar outros bens, tampouco (ii) para que a medida constritiva, decretada com o objetivo de assegurar o pagamento de dívida contraída pela matriz, recaia sobre o patrimônio de suas respectivas filiais, dada a unidade patrimonial da pessoa jurídica.

 

Desta feita, não se vislumbra o indigitado vício de que estaria eivada a r. decisão agravada, sendo de rigor, portanto, a sua manutenção.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. MATRIZ E FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. BACENJUD. POSSIBILIDADE.

1. Com o advento da Lei nº 11.382/06, cuja disciplina foi reproduzida no atual Código de Processo Civil, restou superada a discussão acerca da excepcionalidade da penhora sobre dinheiro depositado em instituição financeira, a qual, inclusive, foi alçada à opção preferencial, nos termos do art. 835.

2. A teor do art. 854 da mesma lei, o juiz, “a requerimento do exequente determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.355.812/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz”.

4. Considerada sua natureza de estabelecimento, a filial constitui, em realidade, “um bem, um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta. Destarte, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Precedentes desta Corte.

5. Agravo de instrumento não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.