APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001453-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADEILDA MARIA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001453-32.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEILDA MARIA DA SILVA COSTA Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional da Seguridade Social, ao pagamento e concessão de aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo acrescido de abono anual, nos termos da legislação vigente, com termo inicial de implantação a data do requerimento administrativo. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da autora em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas de aposentadoria vincendas após a prolação desta sentença, nos termos do artigo (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 do TRF 3, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96. Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração da correção monetária. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001453-32.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEILDA MARIA DA SILVA COSTA Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1952). - Certidão de casamento qualificando o marido como “criador” com endereço na Fazenda Alto Tacuarí. - ITR de 1991 e 1994 apontando a Fazenda Alto Taquari com 61,1 hectares. - Recolhimentos de Darf de 2003 a 2011, em nome do marido. - CCIR 2000/2005. - Notas de 1991, 1995, 1997, 2007 a 2015. - Registro de uma gleba de terras com área de 61 hectares e 4.387 m2, denominado Fazenda Capão Alto, de 13.08.1996, qualificando o marido como pecuarista, parceria com garantia em hipoteca com início em 23.08.1996 e término em 23.08.2001. - Certidão na qual a autora e o marido, pecuaristas, transferem um imóvel rural, fazenda Campo Grande, área total 61,400 hectares, nome do imóvel Estância Campo Verde II – MS - Certidão de escritura pública de parceria pecuária com garantia hipotecária com prazo de 5 anos início em 23.08.1996 e término em 23.08.2001. - Certidão do imóvel rural a título de dação em pagamento na qual a autora e o marido, pecuaristas, residentes e domiciliados na Fazenda Capão Alto, transferem o imóvel da matrícula ao adquirente em 12.11.2007. A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como facultativo, de 01.01.2015 a 29.02.2016 e que o marido tem cadastro como empregador rural de 01.01.1980 a 31.12.1982 e como segurado especial de 11.12.1997 a 22.06.2008. Em consulta ao extrato do Sistema Dataprev consta: PAULO CATARINO DA COSTA FLORIPE FURQUIM DA COSTA 1.180.381.361-4 25/01/1954 CPF: 107.571.981-04 Identificação do Filiado 1 1.180.381.361-4 EMPREGADOR RURAL Empregador Rural 01/01/1980 31/12/1982 2 1.180.381.361-4 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Segurado Especial 11/12/1997 30/12/2007 PSE-POS 3 1.180.381.361-4 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Segurado Especial 31/12/2007 22/06/2008 PSE-PEN 4 1.180.381.361-4 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Segurado Especial 23/06/2008 PSE-NEG 5 1.180.381.361-4 1549291863 41 - APOSENTADORIA POR IDADE Não Informado 6 1.180.381.361-4 1549290255 41 - APOSENTADORIA POR IDADE Não Informado Data de início: 11/12/1997 Data fim: Nome: PAULO CATARINO DA COSTA CPF: 10757198104 Tipo de logradouro: RUA Endereço: FRANCISCO FAUSTINO Número: 272 Complemento: Bairro: CENTRO Município: CAMAPUA UF: MS CEP: 79420000 Informações da propriedade Número na Receita Federal: 49642812 Nome: FAZENDA CAPAO ALTO Número no INCRA: 9500337087120 Data de inscrição na Receita Federal: 11/12/1997 Ano exercício vigência: Ano da declaração que modificou o imóvel: Área total (ha): 61,40 Quantidade de módulos fiscais: 0,88 Ano Declaração ITR: 2007 Indicador de imóvel em condomínio: Não Percentual de participação em Condomínio: 100,00 Área total após modificação: 61,40 Endereço: CAMAPUA/POSTO SAO PEDRO 23 KM DIREITA 08 KM Município: CAMAPUA CEP: 79420000 Distrito: UF: MS Data de início: 31/12/2007 Data fim: Informações do proprietário Nome: PAULO CATARINO DA COSTA CPF: 10757198104 Tipo de logradouro: RUA Endereço: FRANCISO FAUSTINO Número: 272 Complemento: Bairro: CENTRO Município: CAMAPUA UF: MS CEP: 79420000 Informações da propriedade Número na Receita Federal: 10769463 Nome: FAZENDA ALTO TAQUARI Número no INCRA: 9080531021726 Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/0003 Ano exercício vigência: Ano da declaração que modificou o imóvel: Área total (ha): 67,10 Quantidade de módulos fiscais: 0,96 Ano Declaração ITR: 2007 Indicador de imóvel em condomínio: Não Percentual de participação em Condomínio: 100,00 Área total após modificação: 67,10 Endereço: COSTA RICA/BAUS 32 KM ESQUERDA 12 KM Município: COSTA RICA CEP: 79550000 Distrito: UF: MS Data de início: 31/12/2007 Data fim: Tipo de período: Pendente Ratificação: Não Procedência: Administrativa Informações do proprietário Nome: PAULO CATARINO DA COSTA CPF: 10757198104 Tipo de logradouro: RUA Endereço: FRANCISCO FAUSTINO Número: 272 Complemento: Bairro: CENTRO Município: CAMAPUA UF: MS CEP: 79420000 Informações da propriedade Número na Receita Federal: 10769439 Nome: FAZENDA CASCAVEL Número no INCRA: 9080531021807 Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/0003 Ano exercício vigência: Ano da declaração que modificou o imóvel: Área total (ha): 281,30 Quantidade de módulos fiscais: 4,02 Ano Declaração ITR: 2007 Indicador de imóvel em condomínio: Não Percentual de participação em Condomínio: 100,00 Área total após modificação: 281,30 Endereço: COSTA RICA/ALCINOPOLIS/BAUS 32 KM DA SEDE A ESQUERDA Município: COSTA RICA CEP: 79550000 Distrito: UF: MS Em depoimento pessoal alega que trabalhou em dois imóveis rurais e que vive na Chácara Saltinho. Inicialmente exerceu atividade rural em Costa Rica, no Sítio Lageado, onde trabalhou por 20 anos. Após, em Camapuã, no Sítio Capão Alto e há quatro anos na Chácara Barreiro. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar não especificam a produção rural na fazenda, uma delas informa que a autora vende queijo na cidade que o marido produz e a segunda apenas informa a residência em imóvel rural. A testemunha, Edileusa, não chegou a ir às fazendas onde a autora morava, a requerente frequentava a casa de sua mãe para vender leite e queijo fabricados na chácara. A depoente, Maria, relatou que conhece a autora por ter trabalhado perto do imóvel em Taquarussu. Questionada se viu a autora trabalhando em outro lugar a testemunha informou que não, apenas ouviu falar que antes a autora morava em Costa Rica. Esclarece que a autora mora em uma chácara hoje em dia, mas não informou em nenhum momento no que ela trabalha. Questionada se frequenta o imóvel rural, informou que não. Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III. Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural. Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010. Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses. Compulsando os autos, a prova material é frágil, verifica-se que a autora e o marido foram proprietários de imóveis rurais que totalizam considerável extensão e que não foi juntado documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados por todo o período de carência. Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar, não especificam a produção rural na fazenda, uma delas informa que a autora vende queijo na cidade que o marido produz e a segunda apenas informa a residência em imóvel rural. Por fim, o extrato do sistema Dataprev demonstra que a autora e o marido possuem imóveis que descaracterizam o regime de economia familiar, FAZENDA CAPAO ALTO, 11/12/1997, Área total (ha): 61,40, módulos fiscais 0,88, Ano Declaração ITR: 2007, Endereço: CAMAPUA/POSTO SAO PEDRO 23 KM DIREITA 08 KM Município: CAMAPUA; FAZENDA ALTO TAQUARI, 31/12/2007 Data fim, Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/2003, Área total (ha): 67,10 Quantidade de módulos fiscais: 0,96 , Ano Declaração ITR: 2007 Endereço: COSTA RICA/BAUS 32 KM ESQUERDA 12 KM Município: COSTA RICA; FAZENDA CASCAVEL, Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/2003 , Área total (ha): 281,30 Quantidade de módulos fiscais: 4,02, Ano Declaração ITR: 2007 Endereço: COSTA RICA/ALCINOPOLIS/BAUS 32 KM DA SEDE A ESQUERDA Município: COSTA RICA. Observa-se que, o extrato do Sistema Dataprev extrai-se o endereço da autora e do marido é no centro da cidade de Camapua, “PAULO CATARINO DA COSTA CPF: 10757198104, Endereço: FRANCISCO FAUSTINO, Número: 272, Bairro: CENTRO Município: CAMAPUA”, o que contradiz com os depoimentos das testemunhas que informam que a autora e o marido moram na chácara. Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. 1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento. 2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. 5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. 6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). 7. Recurso não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003). Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1952).
- Certidão de casamento qualificando o marido como “criador” com endereço na Fazenda Alto Tacuarí.
- ITR de 1991 e 1994 apontando a Fazenda Alto Taquari com 61,1 hectares.
- Recolhimentos de Darf de 2003 a 2011, em nome do marido.
- CCIR 2000/2005.
- Notas de 1991, 1995, 1997, 2007 a 2015.
- Registro de uma gleba de terras com área de 61 hectares e 4.387 m2, denominado Fazenda Capão Alto, de 13.08.1996, qualificando o marido como pecuarista, parceria com garantia em hipoteca com início em 23.08.1996 e término em 23.08.2001.
- Certidão na qual a autora e o marido, pecuaristas, transferem um imóvel rural, fazenda Campo Grande, área total 61,400 hectares, nome do imóvel Estância Campo Verde II – MS
- Certidão de escritura pública de parceria pecuária com garantia hipotecária com prazo de 5 anos início em 23.08.1996 e término em 23.08.2001.
- Certidão do imóvel rural a título de dação em pagamento na qual a autora e o marido, pecuaristas, residentes e domiciliados na Fazenda Capão Alto, transferem o imóvel da matrícula ao adquirente em 12.11.2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como facultativo, de 01.01.2015 a 29.02.2016 e que o marido tem cadastro como empregador rural de 01.01.1980 a 31.12.1982 e como segurado especial de 11.12.1997 a 22.06.2008.
- Em depoimento pessoal alega que trabalhou em dois imóveis rurais e que vive na Chácara Saltinho. Inicialmente exerceu atividade rural em Costa Rica, no Sítio Lageado, onde trabalhou por 20 anos. Após, em Camapuã, no Sítio Capão Alto e há quatro anos na Chácara Barreiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar não especificam a produção rural na fazenda, uma delas informa que a autora vende queijo na cidade que o marido produz e a segunda apenas informa a residência em imóvel rural.
- A testemunha, Edileusa, não chegou a ir às fazendas onde a autora morava, a requerente frequentava a casa de sua mãe para vender leite e queijo fabricados na chácara. A depoente, Maria, relatou que conhece a autora por ter trabalhado perto do imóvel em Taquarussu. Questionada se viu a autora trabalhando em outro lugar a testemunha informou que não, apenas ouviu falar que antes a autora morava em Costa Rica. Esclarece que a autora mora em uma chácara hoje em dia, mas não informou em nenhum momento no que ela trabalha. Questionada se frequenta o imóvel rural, informou que não.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil, verifica-se que a autora e o marido foram proprietários de imóveis rurais que totalizam considerável extensão e que não foi juntado documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados por todo o período de carência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar, não especificam a produção rural na fazenda, uma delas informa que a autora vende queijo na cidade que o marido produz e a segunda apenas informa a residência em imóvel rural.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que a autora e o marido possuem imóveis que descaracterizam o regime de economia familiar, FAZENDA CAPAO ALTO, 11/12/1997, Área total (ha): 61,40, módulos fiscais 0,88, Ano Declaração ITR: 2007, Endereço: CAMAPUA/POSTO SAO PEDRO 23 KM DIREITA 08 KM Município: CAMAPUA; FAZENDA ALTO TAQUARI, 31/12/2007 Data fim, Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/2003, Área total (ha): 67,10 Quantidade de módulos fiscais: 0,96 , Ano Declaração ITR: 2007 Endereço: COSTA RICA/BAUS 32 KM ESQUERDA 12 KM Município: COSTA RICA; FAZENDA CASCAVEL, Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/2003 , Área total (ha): 281,30 Quantidade de módulos fiscais: 4,02, Ano Declaração ITR: 2007 Endereço: COSTA RICA/ALCINOPOLIS/BAUS 32 KM DA SEDE A ESQUERDA Município: COSTA RICA.
- O extrato do Sistema Dataprev extrai-se o endereço da autora e do marido é no centro da cidade de Camapua, “PAULO CATARINO DA COSTA CPF: 10757198104, endereço: FRANCISCO FAUSTINO, Número: 272, Bairro: CENTRO Município: CAMAPUA”, o que contradiz com os depoimentos das testemunhas que informam que a autora e o marido moram na chácara.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.