Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003653-36.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: NUCLEO EDUCACIONAL ARMANDO BECCARI S/C LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003653-36.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: NUCLEO EDUCACIONAL ARMANDO BECCARI S/C LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NÚCLEO EDUCACIONAL ARMANDO BECCARI S/C LTDA – ME contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.

Alega a agravante que não possui patrimônio suficiente para garantir integralmente o juízo, condição para oposição de embargos à execução, de modo que jamais conseguirá manejar os embargos, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência segundo o qual é viável o manejo da exceção de pré-executividade quando a parte executada não possuir condições patrimoniais para garantir o juízo da execução fiscal. Argumenta que a matéria debatida na exceção de pré-executividade não demanda dilação de prova, sendo perfeitamente admissível sua arguição pela via processual em debate. Sustenta que parte dos débitos executados já foram pagos diretamente às suas beneficiárias em ações trabalhistas propostas contra a agravante.

Negada a concessão de efeito suspensivo (ID 33154782).

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003653-36.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: NUCLEO EDUCACIONAL ARMANDO BECCARI S/C LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento.

O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.

A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória."

Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei)

(STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013)

Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida.

No caso em análise, mostra-se evidente que a pretensão da agravante – reconhecimento da extinção do crédito tributário pelo pagamento – reclama a formação do contraditório e produção de provas, não sendo plausível que se reconheça causa extintiva do crédito tributário (especialmente pelo pagamento) sem que se oportunize à agravada, titular do crédito perseguido, manifestação e produção de provas.

Descabida, portanto, a via processual eleita pela agravante para reconhecimento da extinção do crédito tributário na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 156 do CTN.

Em caso assemelhado ao posto nos autos, assim decidiu esta E. Corte Regional:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR FIXO: POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 6. A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. 7. Além dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. 8. Mesmo a corrente jurisprudencial que admite com maior largueza o cabimento da exceção de pré-executividade, para além das matérias de ordem pública, vincula a admissibilidade do incidente à desnecessidade de dilação probatória. 9. A alegação de que teria havido o pagamento do débito referente às competências de 2005 e 2006 não pode ser resolvida mediante simples requerimento, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução, por constituírem estes a via adequada à dilação probatória que o caso requer. Precedentes. 10. O STJ há muito se posiciona pela possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade, tendo em vista a natureza contenciosa da medida processual. Precedentes. (...) 16. Agravo legal improvido.” (negritei)

(TRF 3ª Região, Primeira Turma, Processo nº 0011726-97.2010.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 02/12/2015)

Por fim, quanto à alegada impossibilidade do manejo dos Embargos à Execução, à míngua da existência de bens, a 1ª Turma dessa Corte já firmou entendimento no sentido de que havendo demonstração de que o executado não possui bens suficientes à penhora, tal fato não impede o processamento dos Embargos à Execução.

Ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 393 DO STJ. ARTIGO 156, INCISO II DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
  2. Alega a agravante que não possui patrimônio suficiente para garantir integralmente o juízo, condição para oposição de embargos à execução, de modo que jamais conseguirá manejar os embargos, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência segundo o qual é viável o manejo da exceção de pré-executividade quando a parte executada não possuir condições patrimoniais para garantir o juízo da execução fiscal. Argumenta que a matéria debatida na exceção de pré-executividade não demanda dilação de prova, sendo perfeitamente admissível sua arguição pela via processual em debate. Sustenta que parte dos débitos executados já foram pagos diretamente às suas beneficiárias em ações trabalhistas propostas contra a agravante.
  3. Sumula 393 do STJ:"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória."
  4. Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido: STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013.
  5. No caso em análise, mostra-se evidente que a pretensão da agravante – reconhecimento da extinção do crédito tributário pelo pagamento – reclama a formação do contraditório e produção de provas, não sendo plausível que se reconheça causa extintiva do crédito tributário (especialmente pelo pagamento) sem que se oportunize à agravada, titular do crédito perseguido, manifestação e produção de provas.
  6. Descabida, portanto, a via processual eleita pela agravante para reconhecimento da extinção do crédito tributário na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 156 do CTN. Neste sentido: TRF 3ª Região, Primeira Turma, Processo nº 0011726-97.2010.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 02/12/2015.
  7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.