AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031918-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WERNER - SP172919-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031918-82.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAO ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WERNER - SP172919-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a alegação da prescrição da pretensão executória e a existência de erro material na conta, determinou a retificação do polo ativo para constar o espólio de João Alves, devidamente representado por seu inventariante e a expedição de novo ofício precatório para posterior transferência ao juízo do inventário. Alega o recorrente, em síntese, a prescrição da pretensão executória, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença ocorrido em agosto de 2012 e que até o presente momento não foram habilitados os sucessores. Sustenta o excesso de execução, uma vez que o termo final do cálculo é posterior ao óbito do autor, ocorrido em 2008, portanto, há necessidade de devolução dos valores percebidos indevidamente pelo advogado. Ressalta a impossibilidade de levantamento dos valores devidos aos sucessores pelo advogado e que seja revogada a ordem de requisição do valor remanescente até habilitação dos dependentes ou herdeiros, na forma do art.112 da Lei nº 8.213/91. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido em parte. Sem contraminuta. É o relatório. lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031918-82.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOAO ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO WERNER - SP172919-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Do compulsar dos autos verifico que foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 24.05.2004 (data do requerimento administrativo), nos termos do v. Acórdão proferido nesta E. Corte, em 11.07.2012. Em sede de execução do julgado a Autarquia apresentou os cálculos de liquidação, com os quais houve concordância do credor. Foram expedidos ofícios precatório/requisitório, e pagos em janeiro/2014 (RPV) e novembro/2015 (PRC). Em dezembro/2015 o patrono informou o óbito do autor, ocorrido em 17.06.2008 e solicitou o levantamento dos valores depositados em favor do autor. O pedido de levantamento foi indeferido pelo MM. Juízo a quo até a habilitação dos herdeiros. O patrono ingressou com ação de inventário perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí - SP (proc.1008099-80.2016.826.0292), na qual foi nomeado inventariante, requerendo a transferência do percentual de 30% do valor depositado, nos termos do contrato de honorários, sendo-lhe deferido o levantamento. Os valores remanescentes depositados em favor do autor foram estornados nos termos da Lei nº 13.463/2017. Preliminarmente, quanto à alegação da prescrição da pretensão executória, não assiste razão ao recorrente. De se observar que a morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual. Já o falecimento da parte implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum, consoante o disposto no art. 313, inc. I e § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. (...) E o referido art. 689, do mesmo diploma legal, por seu turno, estabelece: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então o processo. Ressalte-se de antemão que, não tendo havido a habilitação dos sucessores até o presente momento, também não há que se falar em prescrição da execução, que, não obstante ocorra no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional. Não obstante a prescrição da execução ocorrer no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional. Como se sabe, a prescrição intercorrente ocorrerá desde que haja paralisação da execução por inércia do exequente, por período superior a 5 anos, o que no caso analisado não ocorreu. Denota-se que não transcorreu o lapso prescricional entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início da execução. Por outro lado, a lei não estabeleceu prazo para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo. Assim, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. Cumpre salientar que os efeitos da decretação da suspensão, via de regra, devem ser "ex tunc", retroagindo à época do óbito, o que conduziria à nulidade dos atos praticados pelo advogado. De fato, com a suspensão do processo em razão do óbito do autor, sem a devida habilitação dos herdeiros, todos os atos praticados posteriormente estão eivados de nulidade. Entretanto, não vislumbro a presença de nulidade processual até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, vez que não contemplo a existência de qualquer prejuízo às partes pelo julgamento do feito, na medida em que os interesses de todos os litigantes foram preservados reputo válidos os atos praticados até a prolação do v.acórdão que concedeu o benefício. Aplicável na espécie, por analogia, a regra prevista pelo art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, consubstanciada no brocardo pas de nullité sans grief. Com esse posicionamento, vale transcrever os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS FALECIMENTO DE CINCO LITISCONSORTES EM AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO PRIMEIRO ÓBITO. I - Ao tomar conhecimento dos óbitos, o r. juízo "a quo" determinou a suspensão do processo e a habilitação no feito dos herdeiros necessários, indeferindo o pedido da Autarquia - Ré de nulidade de todos os atos processuais a partir do primeiro óbito. II - Ausência de prejuízos suportados pelo INSS. III - Suspensão somente após a denúncia do fato em juízo. Precedentes jurisprudenciais. IV - Agravo improvido. (TRF 2ª Região - 3ª Turma - AG 39447 - Autos n. 99.02.24124-7/RJ - Relatora Desembargadora Federal Tânia Heine - DJ; 29.03.2001) PROCESSO CIVIL. ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DO SUBSTABELECIMENTO. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELO DA AUTARQUIA PROVIDO. 1. Esta E. Turma Suplementar tem-se posicionado no sentido de que a mera informação de falecimento da parte, mesmo com a cessação de eventual benefício previdenciário, não justifica a nulidade, porquanto a suspensão do processo somente se aplica para evitar o prejuízo. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 468925; Processo: 199903990226810; UF: SP; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 17/06/2008; Documento: TRF300172145; Fonte: DJF3; DATA:23/07/2008; Relator: JUIZ ALEXANDRE SORMANI) Entretanto, quanto à fase de execução, o prejuízo da Autarquia é evidente já que os cálculos foram apresentados desde a DIB (2004) até o trânsito em julgado ocorrido em 2012, sendo que o autor faleceu em 2008, acarretando excesso de execução. Entendo, nesse caso, ser viável o prosseguimento da execução, com apresentação de novos cálculos, em atenção ao princípio da economia processual, o que faço neste momento. No caso dos autos, o advogado da parte autora levantou os valores referentes à verba sucumbencial, tomou conhecimento do falecimento da parte, que até então representava, e ingressou com o pedido de abertura de inventário, no qual foi nomeado inventariante e deferido o levantamento dos honorários contratuais. Assim, os cálculos deverão ser refeitos adequando-se o termo final ao óbito do segurado, impondo-se a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes. Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar sejam refeitos os cálculos de execução, nos termos desta decisão. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUIZO. EXTINÇÃO DO MANDATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR.
- A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual.
- O falecimento da parte implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum, consoante o disposto no art. 313, inc. I e § 1º, do Código de Processo Civil.
- Não tendo havido a habilitação dos sucessores até o presente momento, também não há que se falar em prescrição da execução, que, não obstante ocorra no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional.
- Não obstante a prescrição da execução ocorrer no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF, no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, pois, é da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional.
- A prescrição intercorrente ocorrerá desde que haja paralisação da execução por inércia do exequente, por período superior a 5 anos, o que no caso analisado não ocorreu. Denota-se que não transcorreu o lapso prescricional entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início da execução.
- A lei não estabeleceu prazo para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente.
- Não vislumbro a presença de nulidade processual até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, vez que não contemplo a existência de qualquer prejuízo às partes pelo julgamento do feito, na medida em que os interesses de todos os litigantes foram preservados reputo válidos os atos praticados até a prolação do v.acórdão que concedeu o benefício.
- Quanto à fase de execução, o prejuízo da Autarquia é evidente já que os cálculos foram apresentados desde a DIB (2004) até o trânsito em julgado ocorrido em 2012, sendo que o autor faleceu em 2008, acarretando excesso de execução.
- Viável o prosseguimento da execução, com apresentação de novos cálculos, em atenção ao princípio da economia processual.
- O advogado da parte autora levantou os valores referentes à verba sucumbencial, tomou conhecimento do falecimento da parte, que até então representava, e ingressou com o pedido de abertura de inventário, no qual foi nomeado inventariante e deferido o levantamento dos honorários contratuais.
- Os cálculos deverão ser refeitos adequando-se o termo final ao óbito do segurado, impondo-se a restituição ao Juízo dos valores levantados a maior pelo advogado, transferindo-se o valor dos sucessores ao Juízo do Inventário em estrita observância às regras de direito vigentes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.