
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003091-71.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARQUES DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003091-71.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: JOSE MARQUES DE AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou. Em preliminar, aduziu cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados e concessão de aposentadoria. Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003091-71.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: JOSE MARQUES DE AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria. Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a compreensão da atividade do autor, comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco: RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO. "1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS) Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para determinar a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicado o apelo da parte autora no mérito. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e sua conversão em tempo comum, para propiciar a concessão de aposentadoria.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a compreensão da atividade do autor, comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida. Apelo da parte autora prejudicado no mérito.