AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017061-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: SIDNEI DE PAULA TELAS - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP227704-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017061-31.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: SIDNEI DE PAULA TELAS - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP2277040A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEI DE PAULA TELAS - ME em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD (id 3592500 - Pág. 1/3). O MM. Juiz de origem fundamentou que o parcelamento postulado em 23.02.2018 não tem o condão de liberar a indisponibilidade determinada em data anterior, em 20.02.2018. Em síntese, a parte agravante aduz que (...) o bloqueio foi realizado antes da citação da Agravada na Execução Fiscal, o que incorre em vício processual que implica na nulidade do bloqueio de valores. Com efeito, pois se trata de Execução Fiscal que é regida por legislação específica, a qual disciplina a cobrança de créditos tributários entre o Fisco e o Contribuinte, em que o título executivo se consubstancia pela certidão de dívida ativa. Desse modo, o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais estabelecem o rito processual, de modo que antes de determinar o bloqueio on line pelo sistema BACENJUD, é necessário que tenha ocorrido a citação válida do Executado, a ausência de pagamento da dívida ou da apresentação de garantia do crédito mediante nomeação de bens à penhora, conforme dispõe o art. 185-A, CTN c.c art. 8º e 11º, da Lei nº 6.830/1980. Da leitura dos autos, depreende-se que o MM. Juízo deu por suprida a ausência de citação somente após o comparecimento espontâneo da Agravante nos autos, com a constituição de advogado. Anteriormente, não foi determinada à Agravada a realização de quaisquer providências quanto à citação da Agravante. Assim, é evidente que a Agravante não havia sido citada na Execução Fiscal, o que implica em defeito insanável no processo, ou seja, é nula de pleno direito o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, antes da citação, porque não foi garantido o direito de a Agravante pagar o débito ou apresentar garantia. Dessa forma, a Agravante experimentou prejuízo financeiro, pois lhe foi negada a faculdade de nomear bens à penhora garantindo, assim, de forma menos gravosa, o valor total devido na Execução Fiscal, pelo envio direto de ordem de bloqueio ao BACENJUD, culminando com o bloqueio de numerário. Assim, a Agravante requer que seja declarada a nulidade da penhora, pela ausência de citação. (...). Requer a liberação dos valores constritos via Bacenjud. Com contraminuta (id 4890299). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017061-31.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: SIDNEI DE PAULA TELAS - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA - SP2277040A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Corte Especial e a Primeira Seção do STJ, respectivamente, ao apreciarem o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010, segundo a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmaram a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line. 3. Hipótese em que o pedido foi requerido e deferido no período de vigência da Lei n. 11.382/2006, permitindo-se a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da executada, por meio do sistema Bacen Jud, até o limite do valor exequendo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014, destaquei) De outra parte, o bloqueio de ativos por meio do sistema BACENJUD apenas é possível em momento posterior à citação válida do executado que não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, conforme aportam os recentes julgados do C. STJ, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DO IBAMA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência desta Corte, a qual entende pela possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. A questão sobre a possibilidade de arresto prévio não foi discutida no âmbito do acórdão recorrido, e a parte não opôs Embargos de Declaração com o fim de obter um pronunciamento pelo Tribunal a respeito da matéria. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. 3. Agravo Interno do IBAMA desprovido (AgInt no REsp 1485018/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgamento em 27.06.2017, publicado no DJe 03.08.2017, destaquei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. NECESSIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1641318/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgamento em 20.04.2017, publicado no DJe de 04.05.2017, destaquei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CITAÇÃO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. Na forma da jurisprudência, "apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Mania Filho, Primeira Turma, DJe de 04/02/2014). 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1641054/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgamento em 16.02.2017, publicado no DJe de 07.03.2017, destaquei) No caso dos autos, não ocorreu a citação válida do executado, ora recorrente, para pagar ou nomear bem à penhora no prazo legal. Assim, em consonância com o recente entendimento firmado pelo C. STJ, não é possível proceder o bloqueio de ativos via BACENJUD. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. O bloqueio de ativos por meio do sistema BACENJUD apenas é possível em momento posterior à citação válida do executado que não pagar nem nomear bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1485018/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgamento em 27.06.2017, publicado no DJe 03.08.2017; AgInt no REsp 1641318/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgamento em 20.04.2017, publicado no DJe de 04.05.2017; REsp 1641054/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgamento em 16.02.2017, publicado no DJe de 07.03.2017.
3. Não ocorreu a citação válida do executado, ora agravado, para pagar ou nomear bem à penhora no prazo legal.
4. Em consonância com o recente entendimento firmado pelo C. STJ, não é possível proceder o bloqueio de ativos via BACENJUD.
5. Agravo de instrumento provido.