
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010160-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIGUELINA ROSA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ALVES - SP353351
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010160-81.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MIGUELINA ROSA DE JESUS SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ALVES - SP353351 R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos autos de demanda em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, visto que as enfermidades constatadas não impossibilitam a parte agravada de exercer suas atividades laborativas. A decisão ID 1038198 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010160-81.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MIGUELINA ROSA DE JESUS SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ALVES - SP353351 V O T O Não assiste razão ao recorrente. O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15). Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora. Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal não estão presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Com efeito, no que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, consoante a decisão ID 1133055: " No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, o motivo do indeferido deu-se em razão de ter a perícia médica concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da presença deste requisito. Com efeito, pela leitura dos documentos médicos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente vascular cerebral isquêmico em 20/09/2011, resultando em graves sequelas e limitações físicas, sem possibilidade de retornar às atividades laborais. Deve-se levar também em consideração a idade avançada da autora, eis que nascida em 18/10/1948, contando com 68 anos. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados." Outrossim, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora é portadora de sequelas e limitações físicas e psicológicas em virtude de ter sofrido acidente vascular cerebral (CID 10 164), o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença. Destarte, tenho para mim que está presente o fumus boni iuris a justificar a antecipação de tutela concedida na origem. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91). - Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em 12.08.2016 (fl.15). - Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste requisito. - Agravo desprovido. (AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DE 18/10/2017) Por fim, a irreversibilidade do presente provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as provas produzidas no curso do processo assim exigirem. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão agravada. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral
3.Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. A agravada carreou aos autos relatórios médicos, os quais estão formalmente em termos e evidenciam que a mesma é portadora de patologias que a impedem de exercer a sua atividade habitual temporariamente.
5. Destarte, conclui-se que foi indevido o indeferimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, razão pela qual a decisão agravada entendeu presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e determinação a antecipação dos efeitos da tutela.
6. Agravo improvido.