
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027693-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ATENAGORA GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027693-19.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: ATENAGORA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, contra decisão contida no documento n.º 7589829, que indeferiu a expedição de ofício requisitório referente à parte incontroversa, ao argumento de que o art. 100, §8º, da Constituição Federal veda o fracionamento dos valores a serem pagos pela Fazenda Pública Federal. Aduz a parte agravante que a decisão agravada contraria a jurisprudência acerca da matéria, bem como que a vedação do § 8º refere-se ao desmembramento do valor com a finalidade de que o mesmo seja pago no prazo das Requisição de Pequeno Valor/RPV, o que não ocorre no presente caso, vez que a finalidade é receber apenas parte incontroversa que é devida. Requer a concessão da tutela de urgência, com determinação para a imediata requisição de pagamento dos valores incontroversos, com destaque dos honorários contratuais. Agravante beneficiária da justiça gratuita - ID do documento: 7589828. Intimada, a parte agravada não ofereceu contraminuta. É o relatório. mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027693-19.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: ATENAGORA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada está assim fundamentada: "ID 10552673: Indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório de valor incontroverso, com fulcro no art. 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, combinado com o art. 8º, inciso XII, da Resolução n.º 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Ademais, em se tratando de direitos indisponíveis este Juízo não está vinculado ao valor apresentado pelo executado, que sequer foi aferido pela Contadoria Judicial, de modo que no julgamento da impugnação, após regular contraditório, poderá ser homologado valor menor ou até mesmo ser reconhecida causa impeditiva do pagamento. Cumpra-se o item 2 do despacho ID 10347718, remetendo-se o feito à Contadoria Judicial. Int" Quanto ao tema recursal é possível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007). Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, em que houve impugnação à execução pelo INSS. A respeito do tema o novo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Assim, considerando que a parte autora apresentou cálculos no valor de R$ R$ 1.153.543,60 atualizado para 09/2017, com RMI no valor de R$ 1.016,27, aplicando-se o INPC a partir de julho/09 (documento: 7589831 - fl. 16) e que a execução fora impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores no importe de R$ no valor total de R$ 678.131,26 para 09/2017 (fl. 26 do documento id. 7589831), não se vislumbra óbice legal à execução de tal valor pela parte autora, aqui agravante. De se ressaltar, ademais, que em consulta ao feito em primeira instância, verifica-se que a contadoria - documento n.º 15323462 - apurou em 15.03.2019, um valor de R$ R$ 714.703,97 (para 30.09.2017), após efetuar as seguintes considerações: "Em atenção ao r. despacho id-10347718 apuramos a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de acordo com os salários de contribuição do demonstrativo id3347198 e do auxílio-doença NB-31/101.883.868-3, e os valores atrasados, desde a data do requerimento (02/04/1998) até 31/09/2017, atualizamos com juros e correção monetária, nos termos da r. sentença (id-3347187) e r. decisão (id-3347188). Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor da condenação considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. Verificamos o cálculo das partes, e constatamos: Exequente (id-3347171): Divergências na RMI e no índice de atualização monetária. Executado (id-8874131): Divergências na RMI. Anexamos cálculo de liquidação atualizado para data da conta das partes e para presente data. À consideração superior, (...)" Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se que, embora não analisado, em razão do indeferimento do pedido de execução dos valores incontroversos, tal constou da petição id 10552673: "Requer ainda o deferimento da expedição do ofício PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO ofertado pelo INSS, assim como requer a reserva dos honorários advocatícios (30% do crédito do Autor) conforme contrato de honorários acostado nos autos (ID 3347209). Por fim, requer expedição de ofício ao INSS para que revise a RMI para o valor de R$ 1.016,27 e corrija a renda mensal a partir de outubro/17 para o valor de R$ 3.677,49." Assim,é possível sua análise, em sede do presente agravo de instrumento. Consta no documento 3347209 do feito de origem, contrato firmado em 21.07.1999, assinado por Antenagora Gomes de Sousa e por duas testemunhas, acordando-se os honorários advocatícios em favor de Wilson Miguel, de 30% sobre o montante da condenação homologado judicialmente, ou duas mensalidades e meia mensalidades do benefício implantado, prevalecendo o que for maior. Por sua vez, a procuração contida no documento id. º 3347178 daquele feito de origem foi outorgada em 21.07.1999, para a propositura da ação. Esta fora proposta somente em 22.06.2003, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (documento 3347177), sendo a petição inicial assinada pelos advogados Wilson Miguel e Cláudia Regina Paviani. Verifica-se que a petição que deu origem à presente execução, datada de 08.11.2017, foi assinada por WILSON MIGUEL (PP) OAB/SP 99.858, bem como que a última manifestação no processo de conhecimento foi assinada pelo mesmo e por Daniela VIllares de Magalhães e Sandra maria Pontes Salgado - documento 3347195 do processo referência -, devidamente protocolizada na Justiça Federal em 20.04.2017. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. A teor do art. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a Lei n.ºda Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, possui norma no seguinte sentido: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. De se salientar que o artigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal, atribuía ao advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo o fracionamento para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foi revogada pela atual Resolução, de nº 458 de 04.10.2017. Deste modo, tem-se que os honorários sucumbenciais caracterizam-se parte autônoma da execução, podendo ser pagos por RPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários mínimos, independentemente do crédito principal ser pago por meio da expedição de precatório. Todavia, o mesmo não ocorre com o valor dos honorários contratuais, os quais, embora possam ser destacados do valor da condenação, não devem ser requisitados separadamente do valor principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de execução dos valores incontroversos, com destaque dos honorários contratados, nos termos da fundamentação. mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VIABILIDADE. VEDADO O FRACIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. É possível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
2. Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, em que houve impugnação à execução pelo INSS.
3. O novo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
4. Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos e que a execução fora impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores devidos, não se vislumbra óbice legal à execução de tal valor pela parte autora, aqui agravante. Feito submetido à contadoria judicial.
5. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
6. A teor do art. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios: "Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor."
7. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, a Lei n.ºda Lei nº 8.906, de 04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, possui norma no seguinte sentido: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
8. O artigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal, atribuía ao advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo o fracionamento para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foi revogada pela atual Resolução, de nº 458 de 04.10.2017.
9. Os honorários sucumbenciais caracterizam-se parte autônoma da execução, podendo ser pagos por RPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários mínimos, independentemente do crédito principal ser pago por meio da expedição de precatório.Todavia, o mesmo não ocorre com o valor dos honorários contratuais, os quais, embora possam ser destacados do valor da condenação, não devem ser requisitados separadamente do valor principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição.
10. Agravo de instrumento provido.
mma