AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004625-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NIVALDO SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004625-06.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NIVALDO SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu pedido de penhora online, uma vez que considerados impenhoráveis vencimentos, salários e proventos de aposentadoria. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que não requereu a penhora de qualquer bem reputado impenhorável, mas tão somente a constrição de dinheiro em conformidade com a prioridade legal. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004625-06.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NIVALDO SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia reside na possibilidade de realização de penhora por meio do Bacen-Jud em ativos financeiros da parte agravada. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou ação previdenciária pretendendo sua desaposentação. O juízo de origem considerou improcedente o pedido e a parte autora, inconformada, interpôs recurso de apelação ao qual foi dado provimento para julgar procedente o pedido. Ocorre que, com a interpretação firmada pelo STF acerca da matéria, em juízo de retratação positivo, o pedido foi, ao final, julgado improcedente, condenando-se a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, os autos retornaram à origem, tendo o INSS requerido o reconhecimento da exigibilidade da verba honorária. O Juízo de origem, por sua vez, determinou a intimação da parte agravada para que, em 5 (cinco) dias, comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de revogação do benefício da Justiça Gratuita. Pleiteada a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias, o requerimento restou deferido. A parte autora, por seu turno, permaneceu inerte, razão pela qual o benefício da Justiça Gratuita foi revogado, sendo-lhe concedido 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e honorários sucumbenciais. Após o termo final do prazo, a autarquia foi instada a se manifestar e o fez requerendo a penhora de ativos financeiros em nome da parte autora por meio do Bacen-Jud. O Juízo, por sua vez, determinou que o INSS informasse eventual interesse na realização de eventual desconto limitado a 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário em manutenção, proposta esta com que a autarquia discordou. O pedido de penhora por meio do Bacen-Jud restou indeferido ao argumento de que vencimentos, salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, na forma do art. 833 do CPC. O CPC traçou, no art. 854, o procedimento a ser empregado quando da realização de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tendo ressaltado que, somente após a indisponibilidade de eventuais valores, será possível a arguição de eventual impenhorabilidade: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.”. Assim, o indeferimento prévio de pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio do Bacen-Jud em razão de suposta impenhorabilidade confronta-se com o procedimento definido pelo CPC que imputa o ônus de tal alegação ao executado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para autorizar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, no limite do valor devido, devendo, após, ser observada, no Juízo de origem, a sequência processual prevista nos parágrafos do artigo 854 do CPC. É como voto.
PJ-e nº 5004625-06.2019.4.03.0000
VOTO VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o seu pedido de penhora de dinheiro, via Bacen-Jud.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora agravante argumenta que seu pleito não abrange a penhora de bens impenhoráveis, tais como os decorrentes de benefício previdenciário, mas tão somente a penhora de dinheiro, cuja prioridade legal está prevista no artigo 835 do NCPC. Ao final, pugna pelo deferimento da constrição judicial para execução de verba sucumbencial.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
O i. Relator, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Nelson Porfírio, em seu brilhante voto, houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para deferir o pedido de penhora de dinheiro por meio do sistema Bacen-Jud, porquanto a suposta presunção de impenhorabilidade dos ativos financeiros confronta o procedimento previsto no CPC, que imputa ao executado o ônus de tal alegação.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa.
Divirjo, parcialmente, todavia, data vênia, de sua posição.
No caso em apreço, o INSS postula pelo prosseguimento do cumprimento da sentença, a fim de executar o valor devido a título de honorários advocatícios, no importe de R$ 7.535,25, atualizado para julho de 2017. Para tanto, manifestou seu interesse na penhora de dinheiro, via Bacen-Jud.
Entretanto, o Juízo de origem indeferiu tal pedido, porquanto os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Insurgindo-se contra tal decisão, a autarquia previdenciária interpôs o recurso de que ora se trata.
Entretanto, entendo que, por ora, não seria cabível o deferimento da penhora de dinheiro em aplicação financeira em nome do executado, porquanto o artigo 854 do NCPC prevê um ato constritivo prévio à penhora, qual seja, a indisponibilidade de ativos financeiros.
Com efeito, a norma processual preconiza que, após indisponibilizada a quantia e liberado eventual excesso, o executado será intimado, podendo, no prazo de cinco dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. Somente após a rejeição de tal alegação ou a ausência de manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Destarte, oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte executada, permitindo que possa atacar o ato de apreensão de seus bens, está em consonância com as garantias do sistema processual vigente.
Diante do exposto, divirjo em parte, data vênia, do i. Relator, e dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para autorizar tão somente a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, no limite do quantum debeatur, devendo, após, ser observada, no Juízo de origem, a sequência processual prevista nos parágrafos do artigo 854 do NCPC.
É o voto-vista.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O CPC traçou, no art. 854, o procedimento a ser empregado quando da realização de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tendo ressaltado que, somente após a indisponibilidade de eventuais valores, será possível a arguição de eventual impenhorabilidade.
2. O indeferimento prévio de pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio do Bacen-Jud em razão de suposta impenhorabilidade confronta-se com o procedimento definido pelo CPC que imputa o ônus de tal alegação ao executado.
3. Autorizada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado até o limite do montante devido, devendo, após, ser observada, no Juízo de origem, a sequência processual prevista nos parágrafos do artigo 854 do CPC.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.