Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043412-17.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: CARLOS HENRIQUE MAHLOW TRICARICO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043412-17.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: CARLOS HENRIQUE MAHLOW TRICARICO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Houve condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, observando-se o art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

O autor em apelação requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença para que se realize audiência para a comprovação do exercício de sua atividade de professor. No mérito, aduz que restou comprovado o labor em atividade especial de magistério, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043412-17.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: CARLOS HENRIQUE MAHLOW TRICARICO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor.

Da preliminar

A alegação de nulidade de sentença para que se realize audiência para a comprovação do exercício de atividade de professor deve ser dada por prejudicada, tendo em vista que os elementos contidos nos autos (CTPS, PPP e outros) são suficientes para o deslinde da questão.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.03.1961, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data do requerimento administrativo formulado em 06.06.2016, sob o fundamento de que durante sua vida laborativa iniciou tal atividade em 01.11.1984 para o empregador Clube Atlético Juventus, posteriormente a este primeiro vínculo, exerceu a mesma função para diversos empregadores.

No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.

O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.

No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade de professor do autor foram trazidos os seguintes documentos: CTPS, PPPs e outros.

Assim, deve ser reconhecido como atividade de professor o período de 30.01.2001 a 19.12.2004, na função de professor de educação física, na Cooperativa de Ensino de Araçatuba, conforme CTPS (Id:5658396, pag.12).

Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como atividade de professor dos intervalos de 01.11.1984 a 28.081985, 12.03.2002 a 21.06.2002, 01.10.2015 a 06.06.2016, nas funções de professor de natação, instrutor de natação e monitor, em estabelecimento de clubes sociais e esportivos, conforme CTPS (Id:5658396), por exercer função estranha ao magistério.

Neste sentido, confira-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. MODALIDADE CARATÊ. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 201, PARÁGRAFO 8º DA CF/88. ART. 55, PARÁGRAFO 1º E 3º DA LEI 8213/91.

1. A questão atinente a presente ação restringe-se, basicamente, na possibilidade ou não de reconhecimento de tempo de serviço como especial da atividade de professor de esporte na modalidade caratê, no período de 01.02.78 a 28.02.93.

2. O artigo 201, parágrafo 8º, da Constituição Federal c/c o art. 56, da Lei 8.213/91, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 30 anos de contribuição, se homem, ou 25, se mulher, independentemente do implemento do requisito etário, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

3. Para que seja averbado o cômputo de tempo de contribuição admitido pela legislação previdenciária é indispensável que o segurado comprove o efetivo exercício da atividade e o recolhimento das contribuições respectivas, consoante art. 55, parágrafo 1º, da Lei 8213/91, devendo apresentar início razoável de prova material para comprovar o exercício da atividade (parágrafo 3º, Lei 8213/91).

4. O autor não apresenta início razoável de prova material que comprove o preenchimento dos requisitos indispensáveis pela legislação previdenciária, para o cômputo de tempo de serviço como professor, bem como não se encontra inserido nas condições do texto constitucional. Ademais, conforme fez registrar o MM. Juiz sentenciante as atividades desempenhadas pelo demandante não podem ser consideradas de magistério.

5. Apelação improvida.

(AC - Apelação Civel - 539414 0013119-50.2010.4.05.8100, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:21/06/2012 - Página:269.)

No mesmo sentido, não restou comprovado o exercício de atividade de professor dos períodos de 03.05.1990 a 31.01.1991 e 01.07.2002 a 06.06.2016, na função de técnico desportista, na Prefeitura Municipal de Guararapes, conforme CTPS, PPP, e descrição da atividade (Id:5658396,pag.7,13, 15/16,18/19), informando o labor na divisão de esporte e lazer, em que promovia treinamento e orientação técnica para o preparo de equipes, atividade de recreação para a comunidade em geral, não podendo ser tais períodos, como pretende o demandante, considerados tempo exclusivo de efetivo exercício na função de magistério.

Outrossim, verifica-se na Declaração de Anuência emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes, assinada pelo demandante, em 20.03.2017, que desde 2002 desenvolve as funções de técnico desportista, sendo que a partir de 13 de fevereiro de 2017, declara que “passei a exercer as minhas funções de técnico desportista junto às escolas municipais Adelmo Almeida e Dr. Antônio Pinto de Oliveira, como professor na área de Educação Física, que é uma área correlata à que fui contratado. Declaro ainda que concordo plenamente com o desenvolvimento de minhas atividades junto a tais escolas municipais”. Tal documento (Id:5658396,pag.17), justamente confirma que ele somente passou a atuar em 2017 como professor de educação física, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, não podendo o cargo de técnico desportista na municipalidade  ser equiparado a função de professor, como pleiteado pelo demandante.

Sendo assim, computado o período acima descrito, o autor totalizou 3 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço, exercido exclusivamente como professor, conforme contagem em planilha. 

Dessa forma, haja vista não ter completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exclusivamente no exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Por derradeiro, deixo de apreciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o pedido versou exclusivamente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Dada a sucumbência mínima, mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum.

Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade de professor o período de 30.01.2001 a 19.12.2004.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CARLOS HENRIQUE MAHLOW TRICARICO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbada a atividade de professor do período de 30.01.2001 a 19.12.2004, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.

É como voto. 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.

I - A nulidade de sentença alegado pelo autor para que se realize audiência para a comprovação do exercício de atividade de professor deve ser dada por prejudicada, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.

II - No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.

III - O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.

IV - Deve ser reconhecido como atividade de professor o período de 30.01.2001 a 19.12.2004, na função de professor de educação física, na Cooperativa de Ensino de Araçatuba, conforme CTPS.

V - Não há possibilidade de reconhecimento como atividade de professor dos intervalos de 01.11.1984 a 28.081985, 12.03.2002 a 21.06.2002, 01.10.2015 a 06.06.2016, nas funções de professor de natação, instrutor de natação e monitor, em estabelecimento de clubes sociais e esportivos, conforme CTPS, por exercer função estranha ao magistério.

VI - Não restou comprovado o exercício de atividade de professor dos períodos de 03.05.1990 a 31.01.1991 e 01.07.2002 a 06.06.2016, na função de técnico desportista, na Prefeitura Municipal de Guararapes, conforme CTPS, PPP, e descrição da atividade, informando o labor na divisão de esporte e lazer, em que promovia treinamento e orientação técnica para o preparo de equipes, atividade de recreação para a comunidade em geral, não podendo ser tais períodos, como pretende o demandante, considerados tempo exclusivo de efetivo exercício na função de magistério.

VII - Verifica-se da Declaração de Anuência emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes, assinada pelo demandante, em 20.03.2017, que desde 2002 desenvolve as funções de técnico desportista, sendo que a partir de 13 de fevereiro de 2017, declara que “passei a exercer as minhas funções de técnico desportista junto às escolas municipais Adelmo Almeida e Dr. Antônio Pinto de Oliveira, como professor na área de Educação Física, que é uma área correlata à que fui contratado. Declaro ainda que concordo plenamente com o desenvolvimento de minhas atividades junto a tais escolas municipais”. Tal documento, justamente confirma que ele somente passou a atuar em 2017 como professor de educação física, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, não podendo o cargo de técnico desportista na municipalidade ser equiparado a função de professor, como pleiteado pelo demandante.

VIII - Haja vista não ter completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exclusivamente no exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

IX - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.

X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor de professor.

XI - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.