APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-40.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS EDUARDO MAURO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-40.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: MARCOS EDUARDO MAURO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, sobrestada a obrigação em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege. Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa dada a necessidade de realização de prova pericial para comprovar a insalubridade de seu labor, requerendo a anulação da sentença. No mérito, pugna o autor pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.02.1989 a 30.06.1990, 06.03.1997 a 25.01.2002 e 02.04.2002 a 31.08.2015, devendo ser permitida a utilização de prova emprestada (laudo produzido na esfera trabalhista em nome de terceiro) com a consequente concessão do benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo (05.10.2016), ou alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, requer sejam os honorários advocatícios fixados em percentual de 15% do valor das prestações vencidas até a prolação do v. Acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem apresentação de contrarrazões pelo réu, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000257-40.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: MARCOS EDUARDO MAURO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da preliminar de cerceamento de defesa Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.03.1974, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02.02.1989 a 30.06.1990, 06.03.1997 a 25.01.2002 e 02.04.2002 a 31.08.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição , desde a data do requerimento administrativo (05.10.2016). Primeiramente, cumpre observar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente como tempo especial o período de 01.07.1990 a 05.03.1997, restando, pois, incontroverso. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. No caso em tela, deve ser reconhecida a especialidade do período de 02.02.1989 a 30.06.1990 (Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda; 82 decibéis), conforme PPP (Id. 7124364 - Pág. 1/4), bem como deve ser reconhecida a especialidade do lapso de 02.04.2002 a 31.08.2015 (Indústria Mecânica Abril Ltda; 92 decibéis), conforme PPP (Id. 7124366 - Pág. 1/2), por exposição ao agente físico ruído em patamar superior ao permitido em lei (códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/1979, 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Todavia, não há possibilidade de reconhecer como especial o período de 06.03.1997 a 25.01.2002 (Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda; 85 e 86 decibéis), conforme PPP acima referido, vez que inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97. Muito embora, seja aceito o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de terceiro, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que lhe é desfavorável. Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 21 anos, 06 meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 05.10.2016, data do requerimento, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991. Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais períodos comuns, o autor totalizou 13 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 05.10.2016, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.10.2016; Id. 7124360 - Pág. 1), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01.02.2018 (Id. 7124358 - Pág. 23). Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 02.02.1989 a 30.06.1990 e 02.04.2002 a 31.08.2015, totalizando 13 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até 05.10.2016, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (05.10.2016), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARCOS EDUARDO MAURO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 05.10.2016, com renda Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso em apreço, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Muito embora, seja aceito o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de terceiro, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que lhe é desfavorável.
VII - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não tendo preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora parcialmente provida.