Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5000242-53.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE DE LIMA

Advogados do(a) APELADO: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N, FELIPE SATO ROCHA - SP3932500A

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5000242-53.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: JOSE DE LIMA

Advogados do(a) APELADO: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N, FELIPE SATO ROCHA - SP3932500A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, reconhecendo-se, ainda, o direito de receber a aposentadoria concomitantemente com o auxílio-acidente.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 23/11/2016 (data do requerimento administrativo), ressaltando que a aposentadoria poderá ser cumulada com o auxílio-acidente.

Inconformada, apela a autarquia, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente. Requer, ainda, o desconto dos valores recebidos administrativamente.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 lrabello

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5000242-53.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: JOSE DE LIMA

Advogados do(a) APELADO: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N, FELIPE SATO ROCHA - SP3932500A

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez ora concedida.

O art. 86, §1º da Lei de Benefícios previa originalmente que o auxílio-acidente possuía caráter vitalício, portanto não sendo vedada sua percepção cumulada a qualquer outro benefício de natureza previdenciária:

 

Art. 86 (...)

§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

 

Sua redação foi modificada pela Lei 9.528/97, especificamente em seu §2º, que prevê de modo expresso ser "vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria":

 

Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

 

No caso em tela, de acordo com os documentos que instruíram a inicial e o extrato do CNIS, o auxílio-acidente teve termo inicial em 17/05/1991.

Ao seu turno, a aposentadoria por invalidez foi deferida em razão da sentença proferida na presente demanda, com DIB fixada em 23/11/2016, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.

Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.

Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.

Nesse sentido é o entendimento pacificado na Corte Superior, conforme arestos assim ementados:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. REQUISITOS.

1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, é requisito para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.

2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ; 3ª Seção; AgRg nos EAg 1375680/MS; Relator: Ministro Jorge Mussi; DJe 22/08/2012).

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. LEI N.º 9.528/97. ACIDENTE OU ECLOSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI PROIBITIVA. CASO CONCRETO. ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE ANTERIORMENTE À LEI N.º 9.528/97 NÃO PROVADA.

1. No REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), ficou assentado entendimento de que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.

2. In casu, embora o embargante fosse aposentado antes da alteração legislativa empreendida pela Lei n.º 9.528/97, não ficou provado que ele teve reduzida sua capacidade laboral em razão das moléstias adquiridas pelo exercício de suas atividades laborais antes da vigência da referida lei.

3. Embargos de divergência desprovidos.

(STJ; 3ª Seção; EREsp 586704/SP; Relator: Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Des. Conv. do TJ/PE);DJe 20/02/2013).

 

Em suma, indevida, in casu, a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.

Na oportunidade, cumpre observar que o valor recebido a título de auxílio-acidente deve ser incluído no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.

Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para reconhecer a impossibilidade de cumulação da aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente, determinando, ainda, a compensação dos valores pagos administrativamente, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO.

- A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.

- No caso em tela, de acordo com os documentos que instruíram a inicial e o extrato do CNIS, o auxílio-acidente teve termo inicial em 17/05/1991.

- Ao seu turno, a aposentadoria por invalidez foi deferida em razão da sentença proferida na presente demanda, com DIB fixada em 23/11/2016, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.

- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.

- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.

- Em suma, indevida, in casu, a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

- Na oportunidade, cumpre observar que o valor recebido a título de auxílio-acidente deve ser incluído no valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.

- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para reconhecer a impossibilidade de cumulação da aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.