APELAÇÃO (198) Nº 5021247-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA VILA NOVA ALVES
Advogados do(a) APELADO: YEDA CATTAI DE MILHA - SP0338797N, VANIA APARECIDA RUY BARALDO - SP0161582N
APELAÇÃO (198) Nº 5021247-73.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIA VILA NOVA ALVES Advogados do(a) APELADO: YEDA CATTAI DE MILHA - SP0338797N, VANIA APARECIDA RUY BARALDO - SP0161582N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de restabelecimento de pensão por morte indevidamente cessada pela Autarquia após o decurso de prazo de quatro meses. A autora alega que a união com o marido teve duração superior a 24 meses. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à autora o benefício de pensão por morte desde a data de sua cassação (03.03.2017). As parcelas vencidas devem ser pagas com atualização monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, nos seguintes termos: até 25.03.2015 (data do julgamento da Questão de Ordem nas ADINs 4357 e 4425): correção monetária de acordo com o índice básico da caderneta de poupança (TR) e juros de mora capitalizados no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança para compensação da mora (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009); a partir de 26.03.2015: correção monetária, mês a mês, a partir de quando cada parcela se tornou devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tudo com juros no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança para compensação da mora, em razão da manutenção da vigência da parte final do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação relativa aos valores vencidos até a presente data (Súmula 111, STJ). Deixou de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção instituída pelo art. 8°, § 1°, da Lei n° 8.620/93. Concedeu antecipação de tutela. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que na sentença não se observou a existência do rompimento, ainda que breve, do vínculo marital pelo divórcio, alegando que tal rompimento impede que seja considerado, para fins de pensão por morte, todo o período de convivência. Afirma que, mesmo que breve, ocorreu a dissolução do vínculo de união pelo divórcio, em 05/05/2015, sendo que a nova união iniciou-se em 03/05/2016 e o óbito ocorreu em 03/11/2016. Mesmo que se considere que no dia seguinte ao divórcio foi reatado o vínculo, ainda assim teria aplicação o disposto no art. 77, §2º, da Lei 8.213/1991, que limita a quatro meses a duração da pensão por morte nos casos de união estável ou casamento iniciados menos de dois anos antes do óbito do segurado, estando portanto correta a cessação administrativa do benefício. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. dcfg
APELAÇÃO (198) Nº 5021247-73.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIA VILA NOVA ALVES Advogados do(a) APELADO: YEDA CATTAI DE MILHA - SP0338797N, VANIA APARECIDA RUY BARALDO - SP0161582N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A hipótese não é de reexame necessário. O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público. Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente. A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum. Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO. Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos. Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso. O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Precedentes. Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371) No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida. Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada. As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida. Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior. Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso. A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe: "Art. 77. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)" Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: extratos do sistema Dataprev indicando a concessão de pensão por morte à autora, com DIB em 03.11.2016, sendo o benefício cessado em 03.03.2017; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 03.05.2016; certidão de casamento anterior da autora com o falecido, contraído em 21.12.1968, contendo averbação do divórcio do casal, por sentença proferida em 05.05.2015; contrato particular firmado pelo falecido com “Bom Pastor Convênios e Planos Assistenciais”, em 29.05.2000, constando o nome da autora como sua esposa, tendo ele declarado residência na rua Orestes Ripp, n. 50, Araras; nota fiscal em nome do falecido, com data 01.08.2015, constando como endereço dele a R. Orestes Ripp, n. 50; Araras; conta de energia em nome do de cujus, relativa ao mês de agosto de 2016, indicando o mesmo endereço acima citado; correspondências de estabelecimentos comerciais remetidas em 07.07.2015 e 02.10.2015 à autora, no mesmo endereço acima citado; conta de serviços de água e esgoto em nome do falecido, relativa a junho de 2015, indicando o endereço acima citado. Posteriormente, a autora apresentou a certidão de óbito do marido, ocorrido em 03.11.2016, em razão de câncer de estômago – o falecido foi qualificado como casado, com 75 anos de idade, residente na r. Orestes Ripp, 50, Araras. Foram ouvidas testemunhas. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a condição de dependente são questões incontroversas, tanto que houve concessão administrativa do benefício. A questão em discussão limita-se ao prazo de vigência da pensão, considerando que a Autarquia cessou o benefício após o decurso do prazo de quatro meses, alegando que o matrimônio do casal teve duração inferior a 24 meses. Ocorre que a prova documental evidencia que, embora o casal tenha se divorciado, o falecido jamais deixou a residência situada na Rua Orestes Ripp, n. 50, Araras. Não houve real rompimento da união do casal, tanto que pouco após o divórcio voltaram a se casar. Não seria razoável desconsiderar o casamento anterior, que perdurou por décadas, apenas em razão de pequeno período de união sem a chancela do registro civil, notadamente porque o conjunto probatório indica que sequer houve separação de fato. Ademais, considerando que a autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos por ocasião da morte do marido, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. Correta, portanto, a sentença, ao determinar o restabelecimento do benefício. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. UNIÃO POR PRAZO SUPERIOR A VINTE E QUATRO MESES. PENSÃO VITALÍCIA.
- Pedido de restabelecimento da pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A qualidade de segurado e a condição de dependente são questões incontroversas, tanto que houve concessão administrativa do benefício. A questão em discussão limita-se ao prazo de vigência da pensão, considerando que a Autarquia cessou o benefício após o decurso do prazo de quatro meses, alegando que o matrimônio do casal teve duração inferior a 24 meses.
- Ocorre que a prova documental evidencia que, embora o casal tenha se divorciado, o falecido jamais deixou a residência situada na Rua Orestes Ripp, n. 50, Araras. Não houve real rompimento da união do casal, tanto que pouco após o divórcio voltaram a se casar. Não seria razoável desconsiderar o casamento anterior, que perdurou por décadas, apenas em razão de pequeno período de união sem a chancela do registro civil, notadamente porque o conjunto probatório indica que sequer houve separação de fato.
- Considerando que a autora contava com 65 (sessenta e cinco) anos por ocasião da morte do marido, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.