APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101833-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: BENEDITO RAMOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101833-97.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: BENEDITO RAMOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo negado ou outra data constante do laudo pericial, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, em 04/04/2017. Prestações em atraso, descontados eventuais valores referente a benefício inacumulável eventualmente pago na via administrativa e respeitando a prescrição quinquenal. Juros de mora de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Condenando o INSS, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais das quais não seja isento e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a data da sentença). Sentença proferida em 23/07/2018, não submetida ao reexame necessário. A parte autora apela, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data de início da incapacidade apontada pelo perito, em outubro/2010, ou na data de cessação do auxílio-doença, em 06/09/2011, ou desde o pedido administrativo de aposentadoria por invalidez, em 01/12/2016 (Num. 10209417). O INSS também apela, alegando que incapacidade laboral é apenas parcial, não sendo caso de concessão de benefício. A sentença concedeu aposentadoria por invalidez considerando a idade e o grau de escolaridade da parte autora, motivo pelo qual não está calcada na prova dos autos, a qual indica higidez do autor em grau satisfatório para o desempenho de algumas atividades laborativas. Deveria a parte autora ter requerido a reabilitação profissional. Dado que não formulou tal pedido e estando capaz para o trabalho, ainda que não para todas as atividades, impõe-se o indeferimento de seus pedidos. Caso outro entendimento, requer que seja concedido auxílio-doença, os honorários sucumbenciais sejam compensados, caso concedido auxílio-doença, ou ao menos calculados sobre as parcelas devidas desde o termo inicial do benefício até a data da sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ, e que a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009. Com contrarrazões das partes, vieram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101833-97.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: BENEDITO RAMOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência estão comprovados, conforme extratos do CNIS anexados (Num. 10209435 – p. 4). A incapacidade é a questão controvertida nos autos. Conforme o laudo pericial (Num. 10209504), o(a) autor(a), nascido(a) em 09/06/1953, que estudou até a 8ª série e trabalha como instrutor de auto escola, foi submetido à cirurgia de prostatectomia radical com colocação de prótese peniana, em razão de neoplasia de próstata, evoluindo com disfunção erétil e incontinência urinária importante, estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente para o trabalho. Asseverou o perito que a parte autora usa fralda, que deve ser trocada duas e três vezes ao dia, para evitar odor de urina. Consignou que a incontinência urinária, em sua profissão de instrutor de autoescola, o coloca em situação vexatória ante o odor de urina, complicando sensivelmente sua atividade profissional. Não há cura. Concluiu o perito que “Devido a incontinência urinária importante, fica impossibilitado de atuar em atividade que tenha que ter relacionamento pessoal com pessoas, o que incapacita definitivamente a atuar na profissão de instrutor de autoescola desde quando foi operado de câncer de próstata em outubro/2010.” De se reconhecer, assim, que as restrições impostas pela idade (atualmente com 65 anos), enfermidade, bem como grau de escolaridade e o fato de exercer a profissão de instrutor de autoescola há vários anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho. Correta a concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes). O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, efetuado em 01/12/2016 (Num. 10209417), pois o indeferimento pelo INSS foi indevido. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 01/12/2016, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (atualmente com 65 anos), enfermidade, bem como grau de escolaridade e o fato de exercer a profissão de instrutor de autoescola há vários anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, efetuado em 01/12/2016 (Num. 10209417), pois o indeferimento pelo INSS foi indevido.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelações parcialmente providas.