Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005608-05.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA
INTERESSADO: JOSE ZILDO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005608-05.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA
INTERESSADO: JOSE ZILDO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉA MARIA DA SILVA GARCIA, na qualidade de terceira interessada, contra decisão proferida nos autos da ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por entender que tal procedimento somente é possível mediante a requisição do valor principal, que deve ocorrer com a habilitação dos herdeiros do autor falecido.

 

Alega a agravante, em síntese, que é devida a execução da parcela referente aos honorários contratuais, equivalente a 30% sobre o valor das parcelas em atraso, mesmo diante da impossibilidade da apresentação de herdeiros, por se tratar de verba alimentar, e nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94. Sustenta, outrossim, ser devida a concessão de tutela de urgência, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e a consequente reforma da r. decisão.

 

Em despacho inicial, não houve a concessão de efeito suspensivo (ID Num. 41357710).

 

O INSS apresentou contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela agravante (ID Num. 53594124).

 

É o relatório.

 

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005608-05.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA
INTERESSADO: JOSE ZILDO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O recurso não merece prosperar.

 

Da análise da presente situação fática, assinalo que razão não assiste à agravante, uma vez que os honorários contratuais, em decorrência de serem provenientes de acordo entre particulares, não seguem o procedimento de pagamento imposto à Fazenda Pública, na forma prevista no art. 100, da Constituição da República, ou seja, a responsabilidade do pagamento da verba cabe ao autor/demandante ou aos seus sucessores legais, e não ao INSS.

 

Cabe ressaltar, entretanto, que na hipótese da requisição do pagamento na forma do art. 100, da Constituição da República - RPV ou precatório - é possível que o pagamento dos honorários contratuais seja efetuado diretamente ao causídico, por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante na forma prevista constitucionalmente, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, in verbis:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...).

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

 

Contudo, no caso em comento, em face da ausência de habilitação dos eventuais sucessores do autor da ação de conhecimento, não foi possível a expedição da requisição de pagamento dos valores relativos às parcelas em atraso, o que também impossibilita o pagamento dos honorários contratuais por parte do INSS na forma do art. 100, da Constituição da República, como já mencionado.

 

Nesse sentido, confira-se jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo.

2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47.

3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.

4. Agravo regimental não provido.

(Rcl 23886 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. ÓBITO DO AUTOR. AGRAVO DESPROVIDO.

- Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição (artigo, 5º da atual Resolução 55/09).

- O falecimento do autor não obsta o direito do patrono ao pagamento dos honorários contratados, desde que habilitados os sucessores no feito, tendo em vista que esses se obrigam pelo que foi ajustado.

(...).

- O pagamento dos honorários convencionados está condicionado à expedição de ofício requisitório de pagamento em nome do autor ou, acaso comprovado seu falecimento, em nome de seus sucessores legais, depois de devidamente regularizada a representação processual, com habilitação nos autos.

(...).

(AI 00328045020104030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR. SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEVIDO.

1. A dedução dos honorários contratuais está condicionada ao recebimento do crédito principal pelo credor. Não tendo os sucessores ainda se habilitado nos autos, não há como requerer a dedução dos honorários contratados do montante devido ao falecido autor.

2. O disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, que estabelece constituir a verba honorária direito autônomo do advogado, somente se aplica aos honorários provenientes da sucumbência, não aos contratados, restando, portanto, acertada a decisão do Juízo a quo de determinar a expedição de requisição de pagamento apenas da verba de sucumbência.

3. Agravo de instrumento desprovido.

(AGRAVO 00151905420134020000, ANTONIO IVAN ATHIE, TRF2.)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NECESSIDADE. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS CONTRATUAS. NÃO CABIMENTO.

1. Trata-se agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de RPV referente aos honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o falecimento da Autora e a ausência de habilitação de seus sucessores.

2. O disposto no §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, que faculta ao advogado requerer a dedução do valor relativo aos honorários contratuais do montante a ser pago ao exeqüente, não importa, necessariamente, na criação de um processo contencioso incidental no curso da execução ou na necessidade de se inaugurar uma nova demanda, o que somente existirá no caso de surgimento de eventual lide entre os contratantes.

3. Se o contratante não opõe resistência à pretensão do advogado de reserva do valor correspondente aos seus honorários, a intervenção judicial limitar-se-á à ordem de dedução da importância acordada, o que pode ser feito na Justiça Federal sem ofensa ao inciso I do art. 109 da Constituição Federal e em prol da efetivação dos princípios da celeridade e economia processual.

4. O falecimento da parte autora não obsta o direito do patrono ao pagamento dos honorários contratados, desde que habilitados os sucessores no feito e não havendo resistência dos mesmos.

5. Esta Corte já manifestou entendimento de que "O pagamento dos honorários contratuais está condicionado à expedição de ofício requisitório de pagamento em nome do autor ou, acaso comprovado seu falecimento, em nome de seus sucessores legais, depois de devidamente regularizada a representação processual, com habilitação nos autos. Não é possível, como pretende a advogada da parte autora, expedição autônoma dos honorários contratuais". (AC 199751010128850, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:15/07/2014.).

6. Agravo de instrumento desprovido.

(AG 00135134720174020000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.)

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela causídica na qualidade de terceira interessada.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE OU SEUS SUCESSORES.

I - Os honorários contratuais, em decorrência de serem provenientes de acordo entre particulares, não seguem o procedimento de pagamento imposto à Fazenda Pública, na forma prevista no art. 100, da Constituição da República, ou seja, a responsabilidade do pagamento da verba cabe ao autor/demandante ou aos seus sucessores legais, e não ao INSS.

II - Na hipótese da requisição do pagamento na forma do art. 100, da Constituição da República - RPV ou precatório - é possível que o pagamento dos honorários contratuais seja efetuado diretamente ao causídico, por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante na forma prevista constitucionalmente, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.

III - No caso em comento, em face da ausência de habilitação dos eventuais sucessores do autor da ação de conhecimento, não foi possível a expedição da requisição de pagamento dos valores relativos às parcelas em atraso, o que também impossibilita o pagamento dos honorários contratuais por parte do INSS na forma do art. 100, da Constituição da República.

IV - Agravo de Instrumento interposto pela terceira interessada improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela causídica na qualidade de terceira interessada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.