AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002866-12.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PRETEL MENDES
Advogado do(a) RÉU: MURILO CAFUNDO FONSECA - SP201086-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002866-12.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PRETEL MENDES Advogado do(a) RÉU: MURILO CAFUNDO FONSECA - SP201086-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 966, incisos II e V, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão da decisão proferida na apelação cível n. 0020245-95.2014.4.03.9999 (processo originário n. 0001019-10.2015.403.6139), em trâmite perante a Vara Federal de Itapeva/SP, originariamente distribuído, processado e sentenciado na Vara Distrital de Buri/SP (pertencente à Comarca de Itapeva/SP), tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta o INSS, em síntese, que a sentença foi prolatada em 14.12.2010, pelo Juízo da Vara Distrital de Buri/ SP, que era absolutamente incompetente, uma vez que em 03.12.2010, foi instalada a Vara Federal na cidade de Itapeva/SP, foro competente para o julgamento da ação, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição da República, subsumindo-se o caso à hipótese do inciso II do art. 966 do CPC. Aduz, ainda, que não restou comprovada a condição de segurado especial, caracterizando a hipótese de rescisão do julgado nos termos do inciso V do citado art. 966 do CPC/2015. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela visando à suspensão da execução do processo de origem e o pagamento da aposentadoria e a restituição dos valores que entende recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário. A decisão de fls. 235/236 (ID 351754) considerou a ação tempestiva e deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar a suspensão parcial da execução até posterior decisão. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 253/285 (ID 650025), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. Réplica à fl. 276 (ID 792001). O INSS não postulou a produção de provas (fl. 278, ID 994378). A parte ré não apresentou manifestação. Em alegações finais, o INSS reiterou os termos da inicial (fl. 280, ID 1203520), tendo a parte ré as apresentado às fls. 281/285 (ID 1323423). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002866-12.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PRETEL MENDES Advogado do(a) RÉU: MURILO CAFUNDO FONSECA - SP201086-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o art. 975 do CPC/2015: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo." Em que pese a intempestividade do recurso de apelação do INSS, ressalto que, ausente a má-fé ou erro grosseiro, o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação rescisória somente tem início quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, conforme enunciado 401 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. I - Da alegada incompetência do juízo Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art. 966, II, assim redigido: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente". Com efeito, assim dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição da República: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União federal, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Por sua vez, o parágrafo 3º do referido dispositivo constitucional estabelece que: "serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual". Como se vê, a regra contida no artigo 109, parágrafo 3º, do Texto Constitucional, é ditada no interesse do segurado da Previdência Social, podendo este propor ação objetivando benefício de natureza pecuniária, na Justiça Estadual de seu domicílio ou perante a Justiça Federal. Assim, o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição da República, autoriza o ajuizamento da ação na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sempre que a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art. 105, I, d, da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja "Juiz Estadual investido de jurisdição federal". 2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal." (STJ, CC 91.129/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, DJe de 27.5.2008). "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL, REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA COM O FGTS, PROPOSTA, NA JUSTIÇA ESTADUAL, PELO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (IAPAS), CONTRA PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA EM GUARATINGUETÁ/SP, TENDO HAVIDO, SUCESSIVAMENTE, O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO EXTINTO IAPAS PELA FAZENDA NACIONAL, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, EM MEADOS DE 1999, APÓS A INSTALAÇÃO DA 1ª VARA FEDERAL DE GUARATINGUETÁ/SP, E, POR FIM, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, referente a débitos de contribuições sociais para com o FGTS, proposta, na Justiça Estadual, pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), contra pessoa jurídica domiciliada em Guaratinguetá/SP, tendo havido, sucessivamente, o redirecionamento do feito executivo contra os sócios da pessoa jurídica devedora, a substituição processual do extinto IAPAS pela Fazenda Nacional, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, em meados de 1999, após a instalação da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP. Com a superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho, por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, que entendeu aplicável, no caso, o disposto no art. 114, VII, da Constituição Federal, entendimento do qual divergiu o Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá/SP, que suscitou o presente Conflito de Competência. (...) III. A orientação jurisprudencial predominante, na Primeira Seção do STJ, é no sentido de que a superveniente instalação de Vara Federal, na mesma Comarca onde possui domicílio a parte devedora, determina a remessa, à Justiça Federal, de Execução Fiscal proposta, inicialmente, na Justiça Estadual, restando extinta a competência delegada federal. Precedentes: CC 60.807/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2008; CC 39.324/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 20/10/2003; CC 32.535/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, DJU de 16/12/2002. IV. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP". (STJ, CC 134.020/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 29.04.2015). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL e JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA SEDE DA COMARCA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A ação previdenciária foi proposta junto ao Juízo Estadual, em consonância com o disposto no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que prevê a competência federal delegada nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Na fase de execução do julgado, suscitou-se o presente conflito. 2. A criação superveniente de Vara Federal na sede da Comarca onde foi ajuizada a ação previdenciária induz à competência absoluta prevista no Art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Hipótese que constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, e que, por consequência, afasta a aplicação da regra processual segundo a qual a execução do título judicial deverá ser processada perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal de Jundiaí/SP para a execução do julgado” (CC 2016.03.00.006974-1/SP; Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA; J. em 08/09/2016; maioria; D.E. 20/09/2016). Ressalto, ainda, que, na hipótese de ajuizamento de demanda previdenciária na sede de foro distrital de comarca que, posteriormente, passe a ter instalada sede de juízo federal, igualmente se vê cessada a competência federal delegada, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA À QUAL VINCULADO O FORO DISTRITAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Existindo vara da Justiça Federal na comarca à qual vinculado o foro distrital, como se verifica no presente caso, não incide a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (STJ, 3ª Seção, AgRg/CC 119352, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.04.2012) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ARTIGO 120 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DE VARA DISTRITAL. INAPLICABILIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 109 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Embora em casos semelhantes tenha decidido pela competência da Vara Distrital para o julgamento de ações previdenciárias, cabe privilegiar as decisões proferidas no E. Superior Tribunal de Justiça e na C. Terceira Seção desta E. Corte, com as quais me alinho. II - A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. III - A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo Autarquia Federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada. IV - A parte autora ajuizou a demanda na 2ª Vara Distrital de Américo Brasiliense, que pertence à comarca de Araraquara. Não se coloca ao demandante a opção pelo foro distrital estadual, tendo em vista que a comarca de Araraquara é sede de Vara Federal e possui competência própria para o processamento dos feitos previdenciários, inexistindo, neste caso, a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF. V - Verifico a incompetência da Vara Distrital para processar o feito, ante a ausência de hipótese legal autorizadora da competência federal delegada. VI - Dessa forma, conclui-se que o Juizado Especial Federal Cível de Araraquara/SP é o competente para o processamento do feito. VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação às partes. VIII - Agravo não provido." (TRF3, 3ª Seção, CC 00022428220154030000, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 27.05.2015). No Estado de São Paulo os foros distritais do interior foram elevados à categoria de comarca, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n. 1.274/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18.09.2015 e vigente desde 18.09.2016, razão pela qual não se há mais fazer distinção entre um e outro. No caso concreto, a parte autora, domiciliada no Município de Buri/SP, ajuizou demanda de natureza previdenciária, em 2009, perante o Juízo de Direito daquela Vara Distrital, que prolatou sentença em 14.12.2010 (ID 331082 e 331083). A 39ª Subseção Judiciária de Itapeva foi criada pela Lei nº 12.011/2009 do Conselho da Justiça Federal, e localizada pela Resolução n. 102/2010 do CJF, alterada pela Resolução n. 113/2010 do CJF. A 1ª Vara Federal de Itapeva/SP foi implantada a partir de 03 de dezembro de 2010, nos termos do Provimento n. 319, de 25.11.2010, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Assim, a partir de 03.12.2010 cessou a competência federal delegada ao juízo estadual na Vara Distrital de Buri/SP, o que implica a competência absoluta do Juízo Federal instalado em Itapeva para processamento do feito. Desta forma, verificada a hipótese do art. 966, II, do CPC/2015, anulo a r. sentença prolatada pelo juízo singular nos autos do processo n. 0001019-10.2015.403.6139. Entretanto, deixo de proferir novo julgamento, tendo em vista que a rescisão do julgado deu-se pela hipótese do art. 966, II, do CPC (juízo incompetente). O E. Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento sobre a impossibilidade de novo julgamento em situação semelhante: "No julgamento da ação rescisória, procede-se à rescisão da decisão impugnada (judicium rescindens) e, em seguida, realiza-se novo julgamento da matéria que fora objeto da rescisão (judicium rescissorium). A exceção a essa regra dá-se nos casos dos incisos I, II e IV do artigo 485 do CPC, situações nas quais ou se desconstituirá a sentença impugnada, ou se anulará toda a instrução para que seja renovado o feito" (REsp 869.049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª. Turma, Jul. 18.02.2010, DJe 01.03..2010) (apud THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil Anotado, 16ª Ed., Ano 2012, p. 604)" Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória (juízo rescindente) para desconstituir a sentença prolatada no processo n. 0000678-67.2009.8.26.0691, determinando o prosseguimento do feito subjacente no juízo competente da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II, DO CPC/2015. JUÍZO COMPETENTE. VARA DISTRITAL. COMARCA. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do Art. 966 do CPC/2015, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.
2. A regra contida no artigo 109, parágrafo 3º, do Texto Constitucional, é ditada no interesse do segurado da Previdência Social, podendo este propor ação objetivando benefício de natureza pecuniária, na Justiça Estadual de seu domicílio ou perante a Justiça Federal. Assim, o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição da República, autoriza o ajuizamento da ação na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sempre que a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
3. Na hipótese de ajuizamento de demanda previdenciária na sede de foro distrital de comarca que, posteriormente, passe a ter instalada sede de juízo federal, igualmente se vê cessada a competência federal delegada, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. No Estado de São Paulo os foros distritais do interior foram elevados à categoria de comarca, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n. 1.274/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18.09.2015 e vigente desde 18.09.2016, razão pela qual não se há mais fazer distinção entre um e outro.
4. No caso concreto, a parte autora, domiciliada no Município de Buri/SP, ajuizou demanda de natureza previdenciária, em 2009, perante o Juízo de Direito daquela Vara Distrital, que prolatou sentença em 14.12.2010 (ID 331082 e 331083). A 39ª Subseção Judiciária de Itapeva foi criada pela Lei nº 12.011/2009 do Conselho da Justiça Federal, e localizada pela Resolução n. 102/2010 do CJF, alterada pela Resolução n. 113/2010 do CJF. A 1ª Vara Federal de Itapeva/SP foi implantada a partir de 03 de dezembro de 2010, nos termos do Provimento n. 319, de 25.11.2010, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Assim, a partir de 03.12.2010 cessou a competência federal delegada ao juízo estadual na Vara Distrital de Buri/SP, o que implica a competência absoluta do Juízo Federal instalado em Itapeva para processamento do feito.
5. Desta forma, verificada a hipótese do art. 966, II, do CPC/2015, anula-se a r. sentença prolatada pelo juízo singular nos autos do processo n. 0001019-10.2015.403.6139. Incabível, na hipótese, a análise do juízo rescisório. Precedente do STJ.
6. Condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença prolatada no processo n. 0000678-67.2009.8.26.0691, determinando o prosseguimento do feito subjacente no juízo competente da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP, nos termos da fundamentação supra.