APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041407-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIANE MICHELETTI RODRIGUES DO PRADO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041407-22.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: ELIANE MICHELETTI RODRIGUES DO PRADO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 29120819) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, pois apresentou documentos que comprovam a existência de incapacidade laborativa. Requer sejam supridas as falhas apontadas. É o relatório. lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041407-22.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: ELIANE MICHELETTI RODRIGUES DO PRADO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não assiste razão à embargante, por inocorrência das falhas apontadas. Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. Neste caso, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial. O laudo atesta que a parte autora apresenta dor e diagnóstico de espondilite anquilosante. Não apresenta limitação de movimentos ou sinais inflamatórios articulares. Não há dificuldade na marcha. Não há comprometimento da articulação sacroilíaca. Apresenta artrose incipiente em coluna vertebral. Não há interferência em suas atividades laborais. Também apresenta hipotireoidismo e teve quadro de uveíte e retinite, não apresentando sintomas no momento, sem interferência em suas atividades laborais. Teve quadro de pânico quando do diagnóstico de espondilite anquilosante, foi submetida a tratamento medicamentoso e superou a alteração, não apresentando alterações comportamentais no momento. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho. Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor e diagnóstico de espondilite anquilosante. Não apresenta limitação de movimentos ou sinais inflamatórios articulares. Não há dificuldade na marcha. Não há comprometimento da articulação sacroilíaca. Apresenta artrose incipiente em coluna vertebral. Não há interferência em suas atividades laborais. Também apresenta hipotireoidismo e teve quadro de uveíte e retinite, não apresentando sintomas no momento, sem interferência em suas atividades laborais. Teve quadro de pânico quando do diagnóstico de espondilite anquilosante, foi submetida a tratamento medicamentoso e superou a alteração, não apresentando alterações comportamentais no momento. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.