APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465020-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS BERLOFFA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465020-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS BERLOFFA Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido, dependia do falecido genitor, que ostentava a qualidade de segurada. Foi concedida tutela antecipada. A sentença julgou procedente a ação, para o fim de condenar o réu ao conceder ao autor o benefício previdenciário denominado pensão por morte, cujo valor observará o art. 75 da Lei 8.213/91. O benefício deverá ser pago desde o requerimento administrativo. Os juros moratórios, devidos desde a citação, observarão os índices e a forma previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, incidindo até liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor RPV (STF AI- AGR 492.779/DF). A correção monetária, devida desde as prestações em atraso, observará a Lei nº 11.430/06. Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a parte apelada comprovou ser pessoa inválida desde antes de sua emancipação, e passou a receber aposentadoria por invalidez apenas em 31/05/2008, quando já contava 52 anos de idade. Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5465020-69.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS BERLOFFA Advogado do(a) APELADO: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida. Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada. As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida. Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior. Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso. A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe: "Art. 77. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)" Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, destacando-se: documentos de identificação do autor, nascido em 10.07.1955; carta de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, com início de vigência a partir de 22.02.2008; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 07.02.2018, aos 87 anos de idade, em razão de “arritmia cardíaca, neuropatia periférica, coronariopatia” – o falecido foi qualificado como residente na R. Ver. Dirceu Tomazelli Guidetti, 128, Alto de Palmeiras, Serra Negra, SP, sendo o autor o declarante; carta de concessão de aposentadoria por invalidez ao pai do autor, com início de vigência a partir de 01.02.1995; relatório médico assinado por médico psiquiatra, com data 21.03.2018, afirmando que o autor compareceu ao consultório naquela data, relatando que desde a puberdade começou a apresentar dificuldade em subir e descer escadas, fadiga muscular, que o impedia de praticar esportes; fez vários tratamentos sem melhora, e com o tempo passou a ter tristeza, vontade de chorar, angústia e desmotivação, tendo uma internação psiquiátrica em 1978; não conseguiu manter-se em emprego devido aos problemas musculares, sendo mantido pelo pai; apresentava, por ocasião da consulta, humor deprimido e desesperançado, não sentindo prazer por nada, fazendo uso de medicação (fluxetina); consta no documento que um exame de eletroneuromiografia realizado em 16.03.2018 apresentou resultado de miopatia difusa e crônica, comprometendo os quatro membros de predomínio proximal e ausência de sinais de atividade na atualidade, tratando-se de exame compatível com a suspeita de miopatia de etiologia hereditária (congênita); o relatório consignou diagnóstico de CID 10 F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos) + G72.9 (miopatia não especificada), M 81.9 (osteoporose não especificada) e i10 (hipertensão essencial primária); atestado médico datado de 08.03.2018, assinado por médico neurologista, informando acerca da medicação em uso pelo autor (alendromato de sódio, propranolol, losartana, fluoxetina, analgésicos e antinflamatórios), mencionando diagnóstico de CID 10 G 25 (outras doenças extrapiramidais e transtornos dos movimentos), G72.9, M 81.9 e I10; outros documentos médicos (receituários e exames) em nome do autor; documentos em nome do autor e do falecido atribuindo a ambos o endereço que constou na certidão de óbito. O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev indicando que o autor possuía registros de recolhimentos previdenciários como empresário/empregador, em 09.1985, de 11.1985 a 02.1986, 02.1993 a 07.1995, 10.1996 e 12.1996 a 04.1998 e recebeu auxílio-doença de 10.08.1995 a 23.09.1996 e 31.05.2004 a 21.02.2008, recebendo aposentadoria por invalidez desde 22.02.2008. O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. De outro lado, o requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido. Neste caso, a invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de recebimento de auxílio-doença. Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido. Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. Nesse sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado. 5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário. (...) 8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. 10. Sentença parcialmente reformada. (TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel. Juíza Leide Polo) Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de recebimento de auxílio-doença.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.