AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA APARECIDA MENEGHETTI ZUNTINI
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AUTOR: MARIA APARECIDA MENEGHETTI ZUNTINI Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Tânia Marangoni (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo interno, com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, da decisão que extinguiu a ação rescisória, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que a decisão não observou o princípio do juiz natural, tendo em vista que a questão da nulidade não foi levantada ao responsável pela lide matriz, bem como deixou de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, inclusive a impossibilidade de manutenção da gratuidade da justiça. Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. Vista ao agravado nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC/2015. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AUTOR: MARIA APARECIDA MENEGHETTI ZUNTINI Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS contra decisão da eminente Relatora que extinguiu ação rescisória, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inc. IV, do Compêndio Processual Civil de 2015. No recurso, sustentou-se, resumidamente, que a decisão hostilizada não observou o princípio do juiz natural, haja vista que a questão da nulidade dos atos processuais realizados após o falecimento do autor da demanda subjacente não foi veiculada ao respectivo Juízo originário. Para além, não foram apreciadas questões preliminares arguidas na contestação ofertada na actio rescisoria. Em suma, foram fundamentos do decisum objurgado: “(…) Ora, segundo o artigo 313, inciso I, do CPC/2015 (artigo 265, I, do anterior CPC/1973), a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, resulta na suspensão do processo, devendo-se promover a respectiva habilitação dos seus sucessores, nos termos dos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal (artigo 1055 e seguintes do anterior CPC/1973). Além do que, o artigo 314 do CPC/2015 (artigo 266 do anterior CPC/1973) estabelece ser vedado praticar qualquer ato processual durante a suspensão, salvo atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Dispõe ainda o artigo 682, inciso II do Código Civil/2002 que cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes. Assim, com o óbito da parte autora da ação originária, em 19/09/2008, cessou o mandato outorgado ao seu advogado. No entanto, proferida a sentença, em 22/10/2008, o INSS protocolou recurso de apelação e o procurador do autor apresentou contrarrazões ao recurso e recurso adesivo em seu nome, ambos em 22/12/2008. E sem providenciar a regularização da representação processual, com a habilitação de eventuais sucessores, a partir desta data, ainda, o advogado do falecido interpôs vários recursos, portanto, sem procuração válida, até o trânsito em julgado do feito originário, em 15/08/2016. Ou seja, todos os autos após o óbito, foram praticados por procurador sem mandato, em nome de quem não poderia ser sujeito de direito. Logo, os atos praticados após o falecimento do autor da ação originária são nulos, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: (…) Por fim, não há que se falar em rescindibilidade de decisão nula, vez que ineficazes os atos promovidos pelo causídico posteriormente ao falecimento do autor, em 19/09/2008, na medida em que ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, reconheço a nulidade de todos os atos praticados após o óbito da parte autora da ação originária, em 19/09/2008, devendo o processo ser suspenso para eventual habilitação dos sucessores e regularização da representação processual, e somente após, ter o seu regular prosseguimento com a prolação de nova sentença. Em consequência, julgo extinta a presente ação rescisória, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após as anotações de praxe arquive-se o feito. P.I.” O recurso foi posto em julgamento na 3ª Seção desta Corte em 13/06/2019. Naquela ocasião, em considerações preliminares à votação propriamente dita, o eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, fez-nos conhecer suas razões de divergência, com relação ao quanto deliberado pela eminente Relatora. Peço vênia para reproduzi-las: “(…) Não é possível extinguir a ação rescisória, sem resolução de mérito, e, ao mesmo tempo, anular os atos processuais até então praticados e suspender o andamento da ação subjacente. As matérias de ordem pública referentes exclusivamente à ação subjacente não podem ser reconhecidas em sede de ação rescisória sem que este seja seu fundamento ou que, ultrapassado o juízo rescindendo, se adentre no juízo rescisório. Nesse sentido, o conhecimento da alegação preliminar do INSS em sua contestação à ação rescisória, relativa à nulidade dos autos praticados após o óbito, somente teria lugar caso se reconhecesse a procedência da demanda em juízo rescindendo, haja vista que a questão é atinente apenas à regularidade do processamento ação subjacente, que obstaria o próprio provimento de mérito do juízo rescisório. Por fim, as causas que ensejam a propositura da ação rescisória são quase todas de nulidade absoluta, razão pela, qual não há se falar em inadmissibilidade de ‘rescindibilidade de decisão nula’, mas, sim, de decisões inexistentes, que não é o caso dos autos.” (g. n.) De fato, parece-nos impróprio, processualmente falando, adotarmos as providências que Sua Excelência propôs, ao mesmo tempo em que extinguimos o feito rescisório. Consequentemente, e por concordarmos, in totum, com os motivos exprimidos pelo eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, somos por admiti-los e utilizá-los como parte integrante de nosso pronunciamento judicial, para com vênia à eminente Relatora, dela divergirmos, a fim de afastar o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados no pleito primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, determinando-se a devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado na respectiva exordial. Ressaltamos que as demais questões suscitadas pela autarquia federal na contestação, com a devolução do pleito, Sua Excelência, a Relatora, é quem deverá analisá-las. Ante o exposto, afasto o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados no pleito primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, e determino a devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado na respectiva exordial. É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
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Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal Tânia Marangoni (Relatora): Não procede a insurgência do INSS.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Maria Aparecida Meneghetti Zuntini, representando seu falecido marido Luiz Liberato Zuntini, em 10/08/2018, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, o INSS foi regularmente citado, alegando em contestação, entre outras preliminares, a nulidade dos atos praticados nos autos originários após o falecimento do autor, em 19/09/2008.
Neste caso, verifico que o falecido autor da ação originária Luiz Liberato Zuntini ajuizou a demanda em 01/02/2005 pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebia, com o reconhecimento de tempo especial.
O MM Juiz de Primeira Instância julgou procedente o pedido em 22/10/2008.
A Autarquia Federal protocolou recurso de apelação em 03/12/2008 e a parte autora apresentou as contrarrazões ao recurso e recurso adesivo, ambos em 22/12/2008.
Em 21/07/2014 foi proferida decisão monocrática negando seguimento ao recurso adesivo da parte autora e dando provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido.
Em 12/08/2014 a parte autora interpôs agravo legal, sendo que a E. Sétima Turma desta C. Corte negou provimento ao agravo, em 13/10/2014.
A parte autora opôs ainda embargos de declaração em 31/10/2014 e a E. Sétima Turma negou provimento ao recurso, em 09/02/2015.
O autor, então, em 27/02/2015, interpôs recursos especial e extraordinário que não foram admitidos pela E. Vice-Presidência desta C. Corte, em 23/06/2015, sendo que destas decisões, o autor interpôs agravos, em 24/08/2015.
Encaminhados os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão não conhecendo do agravo, em 17/12/2015, sendo interposto agravo regimental, em 04/02/2016, ao qual foi negado seguimento, em 31/03/2016.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, em 26/04/2016.
Por fim, o autor interpôs recurso extraordinário em 08/05/2016, tendo a E. Vice-Presidência daquela Corte negado seguimento ao recurso, em 08/06/2016.
E o feito transitou em julgado em 15/08/2016.
Ora, segundo o artigo 313, inciso I, do CPC/2015 (artigo 265, I, do anterior CPC/1973), a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, resulta na suspensão do processo, devendo-se promover a respectiva habilitação dos seus sucessores, nos termos dos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal (artigo 1055 e seguintes do anterior CPC/1973).
Além do que, o artigo 314 do CPC/2015 (artigo 266 do anterior CPC/1973) estabelece ser vedado praticar qualquer ato processual durante a suspensão, salvo atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
Dispõe ainda o artigo 682, inciso II do Código Civil/2002 que cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes.
Assim, com o óbito da parte autora da ação originária, em 19/09/2008, cessou o mandato outorgado ao seu advogado.
No entanto, proferida a sentença, em 22/10/2008, o INSS protocolou recurso de apelação e o procurador do autor apresentou contrarrazões ao recurso e recurso adesivo em seu nome, ambos em 22/12/2008.
E sem providenciar a regularização da representação processual, com a habilitação de eventuais sucessores, a partir desta data, ainda, o advogado do falecido interpôs vários recursos, portanto, sem procuração válida, até o trânsito em julgado do feito originário, em 15/08/2016.
Ou seja, todos os autos após o óbito, foram praticados por procurador sem mandato, em nome de quem não poderia ser sujeito de direito.
Logo, os atos praticados após o falecimento do autor da ação originária são nulos, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido:
“O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Submeto aos nobres integrantes desta Turma Questão de Ordem com o intuito de anular o acórdão preferido por esta Segunda Turma, na sessão do dia 4.10.2016, que, nos autos de uma ação de Reintegração de Posse, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo DNIT para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração e, na sequência, julgar extinta a presente ação.
Isso porque, após a publicação do referido decisum, o advogado do recorrido apresentou petição (fl. 474, e-STJ) noticiando o falecimento de seu cliente Nelson Pedro Pollis em 19.5.2016 (certidão de óbito na fl. 472, e-STJ).
Dessa forma, verifica-se que o julgamento do processo ocorreu após o falecimento da parte.
A jurisprudência do STJ entende que a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais, caso praticados depois disso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO BEM USUCAPIENDO. MORTE DE UM DOS RÉUS. SUSPENSÃO. NULIDADE NÃO-DECRETADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC.
1. Na ação anulatória em que se visa a desconstituir processo de usucapião, é de admitir-se a legitimidade ativa do espólio, representado pela companheira do de cujus, no exercício da inventariança, mormente quando a única suposta herdeira conhecida era filha menor do falecido e da inventariante. Nesse caso, a observância literal do § 1º do art. 12 do CPC mostrar-se-ia absolutamente inócua, tendo em vista que a inventariante que ora representa o espólio também seria a representante legal da herdeira, caso fosse a ação ajuizada pelo sucessor hereditário do falecido.
2. No que concerne à anulação dos atos processuais praticados depois da morte de um dos réus, é bem verdade que esta Corte possui consolidada jurisprudência acerca do tema, no sentido de que o processo se suspende imediatamente, mesmo que a comunicação ao juízo ocorra em momento posterior (EREsp. 270.191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004). Porém, no caso em exame, "durante todo o iter processual a esposa do falecido atuou na defesa dos interesses e direitos referentes ao imóvel, não fornecendo a informação do óbito do réu(...)". Somente em sede de apelação a morte do requerido foi noticiada, já no ano de 2002 e depois de praticados vários atos processuais pela viúva em benefício do casal. Assim, as premissas fáticas firmadas pelo acórdão dão conta de que foi a própria viúva que deu causa à alegada nulidade, circunstância que impede a decretação por força do que dispõe o art. 243 do CPC.
3. Ademais, não se mostra viável, tampouco consentânea à finalidade instrumental e satisfativa do processo, a sua anulação a partir da alegação de terceiros estranhos ao falecido, cuja ausência de prejuízo é evidente. O princípio norteador das nulidades processuais é aquele haurido do direito francês, segundo o qual não há de ser declarada qualquer nulidade se ausente efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
4. A coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título, como no caso. Nesse passo, é plenamente cabível o ajuizamento da ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC com o escopo de anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 725.456/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, prevalecente quanto à nulidade da sentença que julga ação de Autor já falecido em momento anterior à sua propositura, dada a sua incapacidade de ser parte, que pressupõe, por óbvio, a existência de pessoa natural, que termina com a morte, segundo a dicção do art. 6o. do Código Civil/2002. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015.
2. Noutro vértice, consoante disposto art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010.
3. Ressalva-se, contudo, o entendimento pessoal do Relator de que, em consonância com a doutrina contemporânea de desapego ao excesso de formalismo, o direito discutido em juízo é transmitido aos herdeiros, que têm a opção de habilitar-se nos autos, momento no qual restam ratificados todos os atos processuais já praticados.
4. Agravo Regimental do particular desprovido, contudo, ressalva-se ponto de vista pessoal do Relator.
(AgRg no REsp 1191906/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
Ressalta-se que, após a comunicação do falecimento da parte a este juízo, foi determinada a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT para que, conforme o inciso I do § 2º do art. 313 do CPC/2015, promovesse a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de dois meses.
Em resposta ao referido despacho, o DNIT apresentou Petição (fls. 480, e-STJ) na qual informa "não ter conseguido lograr êxito em localizar, em seus sistemas, sucessores do réu falecido" (fl. 480, e-STJ).
Em homenagem ao princípio da cooperação, foi proferido outro despacho mantendo a suspensão do processo nos termos do art. 313 e seu § 1º do CPC/2015, e intimando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o patrono do requerido falecido, Dr. Silvestre Chruscinski Junior, OAB 020228/PR, para que, no prazo de dois meses, esclarecessem sobre a existência ou não de sucessores do de cujus, bem como de inventariante do respectivo espólio.
Os autos retornaram conclusos, sem manifestação das partes (fl. 490, e-STJ).
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015.
Dessa forma, proponho a presente Questão de Ordem para que seja anulado o acórdão de fls. 455-463, e-STJ e, na sequência, que seja extinta a presente ação, nos termos do art. 485,IV, do CPC/2015.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.603 - MS (2016/0045150-1) – SEGUNDA TURMA - RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN – JULGADO EM 10/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS ÀS PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Notificado o óbito do autor, o feito foi extinto sem resolução do mérito, sem determinar a suspensão do feito, tampouco a intimação para habilitação dos sucessores processuais.
2. A morte de uma das partes determina a suspensão do feito, nos termos dos Arts. 110, 313 e 687 a 692 do CPC. Precedentes do STJ e TRF da 3ª Região.
3. A extinção da ação sem resolução do mérito poderia causar prejuízo aos herdeiros, tendo em vista que eventual procedência do pedido geraria direito às parcelas vencidas até o óbito, o que configura a nulidade da sentença, de ofício.
4. Sentença anulada de ofício, assim como todos os atos praticados a partir da data do óbito.
5. Apelação não conhecida, por ausência de representação processual.
(TRF/3ª Região – Décima Turma – AC 2016.03.99.034248-1/SP – Rel. Des. Fed. Baptista Pereira – Julgado em 11/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. MORTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. ÓBITO DO AUTOR COMPROVADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Não assiste razão aos embargantes no tocante aos argumentos de omissão e contradição tecidos em relação à morte do advogado da parte, porquanto sua prova nos autos do agravo apenas se deu após o indeferimento do efeito suspensivo requerido, com a juntada da certidão de óbito de fl. 211, de modo que o presente instrumento não foi acompanhado da documentação necessária à aludida aferição.
- Mas merecem prosperar os aclaratórios no que tange às razões referentes ao óbito da parte autora, porquanto caracterizado vício de nulidade. A respeito da morte da parte, preconiza o Código de Processo Civil a necessidade de suspensão do processo e substituição pelo espólio ou sucessores, bem como a vedação à prática de atos processuais durante o referido período, consoante dispõem os artigos 43, 267, inciso I, e 266.
- No caso dos autos, a certidão de fl. 121 comprova a morte do autor à época, em 15.09.1979, e, logo que noticiada, o magistrado determinou a suspensão do processo (16.02.1981 - fl. 120). O último ato praticado antes do óbito do autor foi sua discordância em relação ao laudo contábil apresentado pelo perito judicial, em 29.03.1976 (fl. 86). Os atos posteriores, que transcorreram durante período em que o processo deveria estar suspenso, devem ser considerados inexistentes, à vista da ausência de parte (condição da ação) a inviabilizar a relação jurídico-processual. Cuida-se de causa de nulidade absoluta, insanável e, portanto, impassível de preclusão.
- Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a nulidade dos atos posteriores ao óbito da parte autora, ocorrido em 15.09.1979.
(TRF/3ª Região – Quarta Turma – AI 0041703-81.2003.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. André Nabarrete – Julgado em 16/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE. ART. 287, II, DO CPC. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 265, I E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, A PARTIR DO ÓBITO. AÇÃO RESCISÓRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
A legitimidade ativa da autora desta demanda rescisória fundamenta-se no seu legítimo interesse em manter-se na qualidade de pensionista de seu filho falecido, servidor militar, que pleiteava, na ação subjacente, ser reintegrado nos quadros do Exército Brasileiro.
Comprovado o efetivo prejuízo da autora, não apenas no âmbito econômico, mas na sua esfera de direitos, pois o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) garante à mãe solteira ou viúva do servidor militar falecido o direito à pensão por morte, nas condições ali estabelecidas (art. 50, § 2º, V e § 3º, "b", c/c art. 71).
O processo deve ser suspenso com a morte de qualquer das partes, padecendo de nulidade os atos processuais praticados após a data do óbito, sem a observância do dispositivo processual.
Os atos processuais praticados após o falecimento da parte são nulos, sendo o ato judicial que suspende o curso do processo meramente declaratório, com efeito ex tunc, ou seja, opera-se a suspensão no exato momento do óbito, invalidando os atos processuais até então praticados.
Inobservância dos artigos 265 e 266 do Código de Processo Civil. Violação literal de dispositivo de lei. Preliminar rejeitada.
Ação Rescisória julgada parcialmente procedente, para rescindir a decisão proferida na Ação Ordinária n. 1999.61.00.000069-0, em face da nulidade dos atos praticados após o falecimento do seu autor, Pablo Nunes Alcântara. Determinada a abertura da sucessão naqueles autos e proferido novo julgamento. Reconhecida a sucumbência recíproca na Ação Rescisória.
(TRF/3ª Região – Primeira Seção – AR 0028514-55.2011.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. José Lunardelli – Julgado em 07/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DE AUTORA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA FEITA AO ADVOGADO QUE, ANTERIORMENTE, A REPRESENTAVA. NULIDADE.
1.A autora faleceu antes da prolação da sentença. Prolatada esta, dela foi intimado o advogado que ela havia constituído. Este, por sua vez, interpôs apelação, a qual, depois de contra-arrazoada, subiu a esta Corte.
2.É nula a aludida intimação, o que afeta os atos posteriores a ela, pois, em face do óbito da Autora, teria esta que ser substituída por seu espólio ou por seus sucessores ( CPC-73, ART-43 ), aos quais, nos termos do ART-507 do CPC-73, deverá ser restituído o prazo para, querendo, apelarem.
3.Além disso, o falecimento da parte acarreta a cessação do mandato por ela outorgado a seu advogado.
(TRF/4ª Região - Sexta Turma - Questão de Ordem em Apelação Cível 96.04.26162-2 - Rel. Sebastião Ogê Muniz - Julgado em 17/11/1998)
Por fim, não há que se falar em rescindibilidade de decisão nula, vez que ineficazes os atos promovidos pelo causídico posteriormente ao falecimento do autor, em 19/09/2008, na medida em que ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, reconheço a nulidade de todos os atos praticados após o óbito da parte autora da ação originária, em 19/09/2008, devendo o processo ser suspenso para eventual habilitação dos sucessores e regularização da representação processual, e somente após, ter o seu regular prosseguimento com a prolação de nova sentença. Em consequência, julgo extinta a presente ação rescisória, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.”
Neste caso, a presente ação rescisória foi ajuizada pela sucessora do autor da demanda originária e restou extinta, sem análise do mérito, diante do reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o óbito da parte autora da ação subjacente, tendo em vista que este se deu antes mesmo de proferida a sentença de primeiro grau, e o advogado do falecido interpôs vários recursos, sem providenciar a regularização da representação processual, ou seja, sem procuração válida.
E sendo ineficazes os atos promovidos pelo procurador da parte, posteriormente ao seu óbito, na medida em que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não há que se falar em rescindibilidade de decisão nula.
Esclareça-se que o próprio INSS alegou em contestação, na presente rescisória, a nulidade dos atos praticados nos autos originários após o falecimento do autor.
Quanto à concessão da gratuidade de justiça à parte autora, a Autarquia Federal fundamenta sua insurgência no fato da parte perceber dois benefícios previdenciários: uma aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$878,33 e a pensão que recebe em decorrência do óbito do marido, no valor de R$1.222,00, valores apurados quando do ajuizamento da presente ação, em agosto de 2018.
Consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC/2015, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, devendo a prova em contrário, ser capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada da postulante, devendo ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família, o que não ocorreu na situação em apreço.
Neste caso, o fato de receber dois benefícios, que não somam valor expressivo, não é suficiente para afastar a condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da gratuidade de justiça, pelo que deve ser mantida.
Por fim, extinta a presente ação rescisória, sem exame do mérito, desnecessária a análise das demais preliminares arguidas em contestação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015) DO INSS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A ACTIO RESCISORIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ILUSTRE RELATORA, PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSOANTE O POSTULADO NA RESPECTIVA EXORDIAL DA RESCISÓRIA.
- Impróprio extinguir a demanda rescisória, sem resolução de mérito e, ao mesmo tempo, anular os atos processuais até então praticados e suspender o andamento dos autos primitivos.
- Matérias de ordem pública alusivas exclusivamente à ação primigênia não podem ser reconhecidas em sede de ação rescisória, sem que este seja seu fundamento ou que, ultrapassado o juízo rescindendo, adentre-se no juízo rescisório.
- O conhecimento da alegação preliminar do INSS em sua contestação à ação rescisória, relativamente à nulidade dos autos praticados após o óbito da parte autora da lide inaugural, somente teria lugar caso se reconhecesse a procedência da demanda em juízo rescindendo, uma vez que a questão refere-se tão-somente à regularidade do processamento do pleito originário, o que impediria o próprio provimento de mérito do juízo rescisório.
- As causas que ensejam a propositura da ação rescisória são quase todas de nulidade absoluta, motivo pelo qual não se há falar em inadmissibilidade de ‘rescindibilidade de decisão nula’.
- Demais questões suscitadas pela autarquia federal na contestação, com a devolução do pleito, haverão de ser analisadas pela eminente Relatora.
- Agravo provido. Afastado o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados no processo primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado na respectiva exordial.