Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001669-78.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESA DE CARVALHO ROCINHOLI

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001669-78.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESA DE CARVALHO ROCINHOLI

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade formulado pela parte autora em face do INSS, visando à inclusão, como salários de contribuição, dos valores percebidos a título de “vale alimentação” entre janeiro de 1995 a novembro de 2007.

A r. sentença acolheu o pedido autoral, fixou os consectários e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal; estabeleceu os honorários advocatícios na fase de cumprimento, considerada a iliquidez do decisum.

Inconformado, o INSS apelou, suscitando as prejudiciais de decadência e de prescrição quinquenal; no mérito, invocou a legalidade de seu procedimento, uma vez que a parte autora não demonstrou a natureza salarial das verbas recebidas a título de “ticket-alimentação”. Subsidiariamente, pugnou por modificação nos consectários e no termo inicial dos efeitos financeiros.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001669-78.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESA DE CARVALHO ROCINHOLI

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Contudo, não conheço da prescrição quinquenal alegada, porquanto já observada na decisão recorrida.

Afasto a prejudicial de decadência, pois entre o primeiro pagamento do benefício (maio de 2008) e o ajuizamento da presente demanda (abril de 2018) não decorreu lapso superior a 10 (dez) anos.

A parte autora narra, em síntese, ter recebido “'ticket-alimentação” do empregador “Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo”, entre janeiro de 1995 e novembro de 2007, com fundamento na Lei n. 7.524/91, sendo que por força da Portaria 197/2007, tal rubrica passou a denominar-se “PIN – Prêmio Incentivo”, o qual deveria integrar os salários-de-contribuição na composição da aposentadoria.

Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

(...)”.

Com o devida vênia ao entendimento em contrário, notadamente à luz da Súmula 67 da Turma Nacional de Jurisprudência (“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”), entendo que o auxílio-alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários-de-contribuição para fins de aposentadoria ou sua revisão.

Justamente por encerrar - referida verba - uma compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente por força de relação contratual, durante o exercício de suas funções habituais, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de aposentadoria (tanto na composição do PBC quanto em rubrica destacada no extrato mensal do benefício).

É como sinaliza o C. Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio da Súmula Vinculante 55: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.

Nesse sentido, ainda:

Auxílio-alimentação: benefício que, dada a sua natureza indenizatória, só é devido ao servidor em atividade, vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria. CF, art.40, § 4º. Precedentes”. (STF, RE 301347, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Decisão, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v. unânime. 1T, 11.09.2001)

“Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale- alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 281015, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Decisão, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v. unânime. 1T, 28.11.2000)

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 55 DO STF. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, consistente na supressão da verba "auxílio-alimentação" dos proventos de aposentadoria dos servidores do judiciário estadual. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a segurança foi denegada. II - Não procede a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo que concedeu o auxílio-alimentação aos servidores estaduais aposentados. Em verdade, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato completo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial" (RMS n. 21.866/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/4/2015). Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.156.959/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 31/5/2016. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-alimentação destinado aos servidores em atividade não possui natureza remuneratória, mas sim transitória e indenizatória. Neste sentido, tal rendimento não poderá ser concedido em benefício aos servidores inativos, que ficam impossibilitados de incorporar tais verbas aos seus respectivos proventos. Nesse sentido: RMS n. 53.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 10/5/2017. IV - Além disso, o Supremo Tribunal Federal, especificamente no que se alude à extensão do auxílio-alimentação ao servidor inativo, editou a Súmula n. 680, que determina que "o direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Tal verbete fora posteriormente convertido na Súmula Vinculante n. 55 e seu entendimento encontra-se perfeitamente aplicável aos elementos presentes no caso em análise. Neste sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: RMS n. 52.425, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2017, DJe 17/11/2017 ; RMS n. 52.851, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 10/3/2017. V - Agravo interno improvido”. (STJ, AIEDROMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 58613, proc. 2018.02.25705-0, 201802257050, Relator(a) Min. FRANCISCO FALCÃO, 2T, Data 12/02/2019, Data da publicação: 15/02/2019, Fonte da publicação DJE DATA: 15/02/2019 ..DTPB)

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 680 E 339 DO STF. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTEÇA EXTRA PETITA. PROVIMENTO. 1. O acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da argumentação desenvolvida na peça inicial, e não apenas do pleito formulado no fecho da petição, não implica julgamento extra petita (AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 26.3.2012). 2. Os autores, ex-funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, postulam a incorporação dos valores de vale-alimentação nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo de suas aposentadorias, evidenciando a legitimidade passiva do INSS. 3. Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket refeição), por se tratar de verba destinada aos gastos do trabalhador/servidor em atividade, com sua alimentação, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão. 4. Precedentes do STJ e desta Corte: (AgRg no REsp. 639.289/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 12.11.2007; AgRg no Ag 1076490/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 27/04/2009; AC 2005.38.00.015467-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.35 de 14/08/2009 e AC 0033336-13.1999.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.530 de 26/10/2012). 5. Os autores não foram onerados com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário (AC 0044700-69.2005.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 04/07/2016). 6. Provimento da apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicada a remessa. Inversão da sucumbência, devendo os apelados arcar com custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em razão da assistência judiciária (NCPC, art. 98, §3º)”. (1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO CIVEL 0014992-37.2006.4.01.3800, 00149923720064013800, Rel. JUIZ FED. JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1, Data 25/04/2017, publicação: 09/05/2017, Fonte da publicação e-DJF1 09/05/2017)

“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ART. 285-A DO CPC: APLICAÇÃO CORRETA. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS DE CUNHO TRANSITÓRIO E INDENIZATÓRIO NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTATORIA E RESPECTIVA COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TICKET'S ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA COM FERROVIÁRIOS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 339 DO STF. 1. O disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil permite ao Juiz proceder de plano o julgamento do feito, em se tratando de casos idênticos e de matéria unicamente de direito em que já tenha sido proferida sentença de improcedência - dispensada a citação - sobretudo quando faz referência a processo cuja sentença teve julgamento anterior ao decisum hostilizado. 2. O auxílio-alimentação (ticket-refeição) tem natureza indenizatória, não se integrando à remuneração para fins de aposentadoria, sendo descabida a extensão aos inativos (Súmula n. 680-STF). 3. A averiguação da observância do princípio da isonomia exige a comprovação da igualdade de atribuições dos cargos para que se possa atestar sua eventual violação. 4. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (STF, Súmula n. 339). 5. Apelação não provida”. (TRF1, APELAÇÃO CIVEL (AC) 0015276-79.2005.4.01.3800, 00152767920054013800, DES. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel. conv. JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.) 2T, Data 01/04/2009, publicação: 14/08/2009, Fonte da publicação e-DJF1 14/08/2009, p. 35)

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA -  AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR EMPRESA INTEGRANTE DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INTEGRA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) n. 5065303-05.2016.4.04.7100, 50653030520164047100, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, Data 17/08/2018, publicação: 31/10/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85 do STJ). 2. O auxílio-alimentação constitui verba indenizatória, com natureza de vantagem “pro labore faciendo”, podendo, portando ser suprimida do salário do empregado quando de sua passagem para a inatividade. Incidência da Súmula 680 do STF. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Em conformidade com a Lei nº 9.528/97, a parcela aqui tratada não integra o salário-de-contribuição, razão pela qual não pode compor os proventos de aposentadoria do empregado inativo, sendo considerada parcela salarial somente para fins trabalhistas, e não previdenciários. 4. Não há a alegada confusão terminológica entre servidores públicos e empregados aposentados, uma vez que o tratamento dispensado às duas categorias é a mesma, 5. Apelação dos autores provida para afastar a prescrição. Pedido dos autores julgado improcedente”. (TRF1, acesso em: https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00303443520064013800, AC, Rel. DES. FED. CARLOS OLAVO, 1T, Fonte e-DJF1 DATA: 01/06/2010, p. 54)

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.

(...)

- As verbas indenizatórias não repercutem nos salários de contribuição e não geram reflexos no valor da renda mensal inicial.

(...)”. (TRF3, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 1594079/SP, pr. 0012994-7.2009.4.03.6104, Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Data do Julgamento: 30/01/2017, Data de Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2017)

No caso em tela, consoante emerge da declaração do “Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo” (pdf 23/24, id 38287580), a parte autora percebeu valores "in natura", na forma de salário-utilidade ou “ticket-alimentação”, o que reforça a natureza indenizatória da mencionada rubrica (f. 106, id 38287591).

Ademais, o pagamento em espécie (pecúnia) pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias por parte do empregador, situação não visualizada nos presentes autos, de modo que os valores lançados no CNIS (p. 76/83, id 38287589) retratam fielmente os efetivamente utilizados na composição da RMI do segurado.

Nesse diapasão, a reforma da r. sentença é medida de rigor.

Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedente o pedido de revisão.

Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora convalido.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.

- Não se cogita de prescrição quinquenal, porquanto já observada na decisão recorrida.

- Decadência afastada.

- O auxílio-alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários-de-contribuição para fins de aposentadoria ou sua revisão. Justamente por encerrar - referida verba - uma compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente por força de relação contratual, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de aposentadoria.

- Teor da Súmula Vinculante 55 do STF: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Precedentes.

- Consoante emerge da declaração do “Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo”, a parte autora percebeu valores "in natura", na forma de salário-utilidade ou “ticket-alimentação”, o que reforça a natureza indenizatória da mencionada rubrica.

- O pagamento em espécie pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias por parte do empregador, situação não visualizada nos presentes autos, de modo que os valores lançados no CNIS retratam fielmente os efetivamente utilizados na composição da RMI do segurado.

- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.