APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005808-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: CARLOS NICOLA DE PAULA - ME
Advogado do(a) APELADO: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005808-22.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: CARLOS NICOLA DE PAULA - ME Advogado do(a) APELADO: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em Execução Fiscal promovida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO com o objetivo de satisfazer créditos apurados consoante certidão da dívida ativa. O r. juízo a quo, após regular intimação do exequente para se manifestar, julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, V do CPC), haja vista que o processo se encontra paralisado há cerca de 17 (dezessete) anos. Apelou o Exequente pleiteando a reforma da sentença face à inocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que não houve intimação pessoal do procurador fazendário para dar andamento ao feito, e que deve ser aplicado o art. 485, § 1º do CPC. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005808-22.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: CARLOS NICOLA DE PAULA - ME Advogado do(a) APELADO: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante. Assim dispõe o art. 40 da Lei n.º 6.830/80: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Conforme o dispositivo retrocitado, é possível a decretação ex officio da prescrição intercorrente decorridos 5 (cinco) anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento da execução fiscal, desde que previamente intimada a Fazenda Pública para se manifestar a respeito, exceto se configurada a hipótese do § 5º do art. 40 da LEF. Em caso de requerimento expresso de suspensão do feito anteriormente ao arquivamento, deve ser observado o prazo de 1 (um ano), conforme o enunciado da Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Com efeito, a análise dos autos revela que o INMETRO, à vista de laudo de avaliação que demonstrava que os bens eram insuficientes à garantia da execução, e levando-se em conta o custo/benefício, requereu o arquivamento provisório do processo, sem baixa na distribuição (ID 7694068 - fl.80). O magistrado de primeiro grau deferiu o pedido formulado e determinou o arquivamento provisório do feito em 24/11/2000, tendo havido regular intimação do Procurador do INMETRO mediante carta com aviso de recebimento (AR) em 01/12/2000 (ID 7694068 -fl.84). O procedimento realizado cumpre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública constante do art. 25 da LEF, vez que esta pode realizar-se através de mandado judicial ou carta com comprovante de aviso de recebimento (AR). Confira-se posicionamento doutrinário de Zuudi Sakakihara, em análise ao art. 25 da Lei n.º 6.830/80, considera que a intimação por carta com AR deve ser considerada pessoal: A exigência da intimação pessoal será satisfeita por qualquer das modalidades que assegure ao representante judicial da Fazenda Pública o conhecimento pessoal dos atos processuais. Assim, é perfeitamente admissível a intimação pelo correio, com aviso de recebimento (ar). (Vladimir Passos de Freitas (coord.). Execução Fiscal: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 427) Ressalto que, nos termos de remansosa jurisprudência do C. STJ: é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive (1ª Turma, AgRg no AREsp 225152/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.12.2012, DJe 04.02.2013). De outro lado, a intimação do exequente mediante a utilização da carta com AR é justificável, especialmente em casos como o presente, em que o Procurador Federal reside em comarca diversa daquela em que tramita a execução fiscal, a teor do disposto no art. 273, II do CPC (antigo art. 237, II do CPC). Nesse sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, bem como esta C. Turma: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PELO CORREIO: LEGALIDADE. 1. A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve ser intimada pessoalmente (art. 25 da LEF). 2. A jurisprudência, a partir do TFR, vem entendendo que, nas comarca s nas quais não haja procurador residente, pode a intimação fazer-se por carta com AR. 3. Flexibilidade de entendimento que impede a paralisação das execuções fiscais que tramitam nas comarca s do interior dos Estados. 4. Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Turma, REsp n.º 200301309086/MT, Rel. Min, Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ acórdão min. Eliana Calmon, j. 13.12.2005, v.m., DJ 06.03.2006, p. 299) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - CARTA REGISTRADA - ART. 237, II DO CPC. PRECEDENTES. 1. NOS CASOS EM QUE O PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA NÃO TEM DOMICÍLIO NA COMARCA , REPUTA-SE VÁLIDA SUA INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA, SEM NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA OU ENVIO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 237, INCISO II DO CPC, CUMPRINDO-SE ASSIM O DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO E. STJ. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AG n.º 95.03.033987-1, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 20.10.99, DJ 24.11.99, p. 443) In casu, não há qualquer nulidade a inquinar o ato processual, tendo a intimação sido regularmente realizada através de carta com AR. Por fim, afasto o requerimento do exequente pela aplicação do § 1º do art. 485 do CPC, uma vez que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, o que não guarda qualquer correlação com as hipóteses expressas no § 1º do art. 485 do CPC, que exigem a intimação pessoal quando configurada a negligência das partes ou o abandono da causa pelo autor. Em face de todo o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL FAZENDÁRIA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). REGULARIDADE.
1. De acordo com o § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004, é possível a decretação ex officio da prescrição intercorrente decorridos 5 (cinco) anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento da execução fiscal, desde que previamente intimada a Fazenda Pública para se manifestar a respeito, exceto se configurada a hipótese do § 5º do art. 40 da LEF.
2. Em caso de requerimento expresso de suspensão do feito anteriormente ao arquivamento, deve ser observado o prazo de 1 (um ano), conforme o enunciado da Súmula 314 do STJ.
3. A análise dos autos revela que o INMETRO, à vista de laudo de avaliação que demonstrava que os bens eram insuficientes à garantia da execução, e levando-se em conta o custo/benefício, requereu o arquivamento provisório do processo, sem baixa na distribuição, o que foi deferido pelo magistrado a quo, com regular intimação do Procurador do INMETRO mediante carta com aviso de recebimento (AR).
4. O procedimento adotado em primeiro grau cumpre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública constante do art. 25 da LEF, vez que esta pode realizar-se através de mandado judicial ou carta com comprovante de aviso de recebimento (AR), não havendo qualquer nulidade a inquinar o ato processual.
5. De outro lado, a intimação do exequente mediante a utilização da carta com AR é justificável, especialmente em casos como o presente, em que o Procurador Federal reside em comarca diversa daquela em que tramita a execução fiscal, a teor do disposto no art. 273, II do CPC (antigo 237, II do CPC/1973).
6. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp n.º 200301309086/MT, Rel. Min, Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ acórdão min. Eliana Calmon, j. 13.12.2005, v.m., DJ 06.03.2006, p. 299; AG n.º 95.03.033987-1, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 20.10.99, DJ 24.11.99, p. 443.
7. Afasto o requerimento do exequente pela aplicação do § 1º do art. 485 do CPC, uma vez que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, o que não guarda qualquer correlação com as hipóteses expressas no § 1º do art. 485 do CPC, que exigem a intimação pessoal quando configurada a negligência das partes ou o abandono da causa pelo autor.
8. Apelação improvida.