Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055347-54.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI

Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055347-54.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI

Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ APARECIDO RODRIGUES NERI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (data de entrada do requerimento administrativo 19.1.2017), obedecidos eventuais reajustes concedidos no período, observando-se a prescrição quinquenal e abatendo-se os meses em que recebera benefícios administrativamente ou tenha exercido atividade remunerada com vínculo empregatício. Devendo as prestações vencidas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, a contar da DIB data da sentença, excluindo-se, porém, os meses em que recebeu benefício administrativamente, a considerar que se está diante de feito que contou com dilação probatória (prova pericial), nos termos do artigo 85, § 3º, I c.c. § 6º do CPC. Concedeu a antecipação da tutela.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado, O INSS ofertou apelação alegando cerceamento de defesa a não apresentação das razões objetivas que embasaram a conclusão do laudo pela incapacidade laborativa e seu termo inicial, alegando causa de nulidade da sentença. No mérito, aduz não comprovação da incapacidade total e permanente, requerendo a reforma da r. sentença e improcedência dos pedidos. No caso de ser mantido o decisum, requer, em caráter subsidiário, que a sentença impugnada seja reformada, para observar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, seja a correção monetária e os juros de mora fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à luz da interpretação mais recente oferecida pelo STF, haja redução do percentual fixado como condenação a título de honorários advocatícios; e ainda que seja alterada a data do início do benefício para da data da juntada do laudo pericial.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055347-54.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI

Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.

Em perícia judicial realizada em 10/01/2018, quando o autor contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, relatou apresentar dor no joelho direito e coluna lombar, diagnosticando artrose no joelho direito e coluna lombar e transtorno de disco lombar, sendo as doenças degenerativas. Demonstra dor e limitação do arco de movimento da coluna e joelho direito. Afirma que não é possível afirmar a data exata do início da incapacidade, por se tratar de doenças degenerativas, mas a Ressonância da coluna lombar, realizada em 10/11/2016, já apontava a patologia. As patologias decorrem de progressão da doença, uma vez que se trata de doença degenerativa. Concluiu o expert pela incapacidade total e definitiva do periciado para exercício da atividade laborativa.

A ressonância de 10/12/2016 demonstra ‘rotura complexa do corno anterior’, corpo e corno posterior do menisco medial, caracterizada redução das dimensões, alteração do sinal e irregularidade dos contornos, ‘rotura horizontal do corno posterior e anterior do menisco lateral’, com extensão para a superfície articular superior, alteração degenerativa do corpo do menisco lateral e ‘rotura completa do ligamento cruzado anterior’.

O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/08/1994 a 18/10/1994, 13/08/2013 a 13/12/2013, 22/10/2014 a 22/01/2015 e 29/06/2017 a 11/09/2017, concedidos na via administrativa, o que vem a corroborar a gravidade das patologias diagnosticadas no laudo pericial, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.

Assim, considerando a idade da parte autora (atualmente com 56 anos de idade), cuja profissão era de retireiro, inviável a reabilitação profissional para outra atividade que não demande esforço físico e agravamento das enfermidades.

Quanto à qualidade de segurado, verifico constar do Sistema CNIS recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor em períodos descontínuos desde 08/12/1978 a 01/08/1987, 01/08/1988 a 28/02/1995, 01/08/2009 a 31/08/2013, 01/01/2014 a 30/11/2014 e 01/02/2015 a 30/09/2018.

Portanto, como o laudo pericial indicou a agravamento da enfermidade em 10/12/2016 (data da ressonância), fica demonstrada a qualidade de segurado, bem como a carência legal, vez que possui mais de 12 (doze) contribuições.

Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (retireiro), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (data de entrada do requerimento administrativo 19.01.2017), conforme fixou o decisum a quo.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS.

1. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.

2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

3. A ressonância de 10/12/2016 demonstra rotura complexa do corno anterior, corpo e corno posterior do menisco medial, caracterizada redução das dimensões, alteração do sinal e irregularidade dos contornos, rotura horizontal do corno posterior e anterior do menisco lateral, com extensão para a superfície articular superior, alteração degenerativa do corpo do menisco lateral e rotura completa do ligamento cruzado anterior.

4. O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/08/1994 a 18/10/1994, 13/08/2013 a 13/12/2013, 22/10/2014 a 22/01/2015 e 29/06/2017 a 11/09/2017, o que vem a corroborar a gravidade das patologias diagnosticadas no laudo pericial, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.

5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (data de entrada do requerimento administrativo 19.01.2017), conforme fixou o decisum a quo.

6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.