
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016337-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CIRSO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N, FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N, ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016337-27.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CIRSO DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808, FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N, ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em ação previdenciária que concedeu a tutela de urgência e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência, objetivando concessão de benefício previdenciário. Alega o autor que é segurado do INSS e que tendo em vista ser portador de diabetes, desenvolveu por consequência retinopatia diabética, o que lhe causou a perda da acuidade visual, não obstante tratamento com laser e injeções. Não havendo apreciação pelo Juízo à época do pedido de tutela antecipada (fl. 70), sobreveio contestação (fls. 77/86) e réplica (fls. 90/99), reiterando agora o autor seu requerimento de urgência. A condição de segurado do autor é incontroversa, a teor dos documentos acostados às fls. 24/29, bem como disposto no art. 15, incisos I, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91 e não havendo melhora do seu quadro clínico, de rigor seja antecipada a tutela para o fim de que seja restabelecido o benefício previdenciário a que fazia jus o autor. Com efeito a própria autarquia, reconhecendo a grave condição de saúde do autor para o desempenho da atividade de motorista, oficiou à autoridade de trânsito (fl. 31), informando para as providências cabíveis para a retenção definitiva ou adequação da classificação da CNH, o que em última análise inviabiliza o desempenho da atividade profissional do autor. Posto isto em sede sumária de cognição, presentes os pressupostos autorizadores insertos no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida, vez que não bastasse os elementos coligidos darem conta da gravidade dos males que acomentem o autor, que conta atualmente com uma baixa acuidade visual, a supressão dos pagamentos atenta, à evidência, contra a subsistência do segurado, sendo o quanto basta a informar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste ambiente, a viabilizar a concretude da presente decisão, expeça-se com urgência, competente ofício encaminhando-o. No mais, aguarde-se manifestação das partes acerca do ato ordinatório de fl. 100.Intime-se.Itai, 28 de março de 2018. Alega o agravante que o pagamento desse benefício gerará dano ao agravante que dificilmente será reparado em razão da natureza do bem que estará sendo entregue à parte autora por força da tutela antecipada que obteve, o que torna a r. decisão recorrida irreversível economicamente enquanto durarem seus efeitos, mormente pelo fato da agravada atuar sob a assistência judiciária gratuita. Deferido em parte o efeito suspensivo ao recurso. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016337-27.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CIRSO DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808, FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N, ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N V O T O A análise do pedido de efeito suspensivo foi fundamentado nos seguintes termos: “A incapacidade laborativa deve ser atestada em razão da atividade exercida pelo(a) autor(a). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE LABORATIVA - EXISTÊNCIA. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.3. No presente caso, ainda que o jurisperito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa na parte autora, as sequelas deixadas por sua patologia (neoplasia mamária) são incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de costureira em tapeçaria, a qual, notadamente, exige a realização de esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros superiores. Inaptidão total e temporária ao trabalho. 4. Embora a perícia médica judicial tenha grande relevância em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, o Juiz NÃO está adstrito às conclusões do jurisperito. 5. Requisitos legais preenchidos. 6. Agravo legal a que se nega provimento. (AC 1898528, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTRIÇÃO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TERMO FINAL. I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, que já se submeteu a sete intervenções cirúrgicas para correção de hérnia inguinal, a necessidade do tratamento cirúrgico do joelho e, considerando que exerce atividade (vigia) que exige destreza para deambulação, incompatível com a restrição física atestada pelo perito judicial e demais documentos médicos, mantida a condenação do réu ao beneficio de auxílio-doença, por ser inviável, pelo menos por ora, o retorno demandante ao exercício de suas atividades habituais, enquanto não for submetido a tratamento médico adequado. II - Mantido o termo inicial do beneficio de auxílio-doença em 01.12.2007, data da comunicação do indeferimento do pedido, vez que em sede administrativa já haviam sido apresentados documentos médicos, expedidos por serviço público de saúde (novembro de 2007), comprobatórios da incapacidade temporária, confirmada pela perícia judicial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, não deve ser conhecido o recurso, pois a decisão agravada ressaltou que a incidência dar-se-á até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes do STF.V - Agravo do INSS, não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º, do C.P.C.). (AC 1569275, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2011)” Cabe ao Juiz apreciar livremente a prova acostada. A teor do que se depreende dos autos, o benefício de auxílio-doença foi indeferido pelo INSS com fulcro em ausência de incapacidade laboral. Por sua vez, os atestados médicos colacionados pelo autor dão conta de que ele é portador da retinopatia diabética, que, ante o histórico médico apresentado, o incapacita ao exercício de sua atividade habitual de motorista de caminhão. Em que pese o indeferimento do pedido de auxílio-doença em sede administrativa ter sido fundamentado em perícia médica, a documentação acostada aos autos mitiga a presunção atinente à capacidade laboral do agravado, motivo pelo qual, de rigor a manutenção da decisão agravada que concedeu a tutela de urgência para o restabelecimento do benefício. De outro lado, a fim de evitar prejuízos irreparáveis às partes, principalmente em razão do julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, que obriga o segurado à devolução de valores recebidos à título de antecipação de tutela em ação julgada improcedente, entendo que a hipótese é de se antecipar a perícia médica. Ante o exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo, para determinar que se promova a perícia médica no prazo de 45 dias e, promovida a juntada do laudo médico, se for o caso, reexaminada a decisão impugnada pelo próprio Juízo a quo.“ Do reexame da matéria, nesta sede própria de cognição, ante a inexistência de elementos novos passíveis de infirmar o fundamentado e considerando a indispensabilidade da prova pericial, convalido em definitivo a decisão proferida, uma vez que em conformidade com a legislação de regência da matéria. Contudo, é de se ressalvar que está decisão não vincula o Juízo a quo na prolação da sentença de mérito, uma vez que o exame da hipótese dos autos neste recurso não decorre de um Juízo exauriente. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, observando-se o disposto nesta decisão. é o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ADIANTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. CONVALIDAÇÃO DA DECISÃO.
- Plausível a alegação de incapacidade da parte autora a justificar o deferimento da tutela de urgência na implantação do benefício pretendido.
- A fim de evitar prejuízos irreparáveis às partes, principalmente em razão do julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, que obriga o segurado à devolução de valores recebidos à título de antecipação de tutela em ação julgada improcedente, foi determinada a antecipação da perícia médica no prazo de 45 dias e, promovida a juntada do laudo médico, se for o caso, reexaminada a decisão impugnada pelo próprio Juízo a quo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.