Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014790-49.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

AGRAVADO: ALECIO MILANI JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO LUIS BINATI - SP246994-N

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014790-49.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

 

AGRAVADO: ALECIO MILANI JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO LUIS BINATI - SP2469940A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a aplicação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir do evento (05/03/2007), acrescido de juros de mora com base no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e, posteriormente, com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança.

Em suas razões de recurso, sustenta a agravante a aplicabilidade dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) até 26/03/2015, diante da modulação dos efeitos da decisão proferida no âmbito da ADI nº 4357 e 4.425. Assim, quaisquer cálculos elaborados seguindo a Resolução 267 do CJF estão em descompasso com a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo prevalecer no que atine ao índice de correção monetária a ser adotado.

Subsidiariamente, pugna a agravante pela aplicação do IPCA-E somente no caso de o cálculo, baseado neste índice, resultar em montante menor àquele apresentado pela exequente, ora agravada.

Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014790-49.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

 

AGRAVADO: ALECIO MILANI JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO LUIS BINATI - SP2469940A

 

 

 

V O T O

 

 

De início, cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada.

Neste sentido (g.n.):

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 4 - Apelação do INSS desprovida.

(TRF3 - Ap 00389016620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )

Entretanto, na hipótese de inexistência de especificação dos índices de correção monetária a serem aplicados, pode haver a correspondente fixação de ofício, a fim de integrar a decisão a ser executada, consoante se observa do seguinte julgado (g.n.):

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA DA ADVOGADA E DO PERITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No Brasil, diversos institutos econômicos cuidam da divulgação de índices reflexos da inflação em diversos segmentos da economia ou, ainda, segundo diversas técnicas de mensuração, entretanto, não há um índice oficial e real que mensure a inflação, assim como inexiste imposição legal de pagamento de débitos judiciais acrescidos do índice correspondente à real inflação do período de mora. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a aplicação de índices de correção monetária ex officio e na liquidação da sentença, quando o comando exequendo não tenha especificado os critérios de atualização. Precedentes. 3. Apelação provida.

(Ap 00233652420054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O título executivo é omisso quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora aplicáveis, razão pela qual a questão deve ser objeto de julgamento no curso da execução. 2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. A perícia contábil pode ser determinada de ofício para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. Precedentes do STJ. 5. Apelação provida em parte.

(TRF3 - AC 00174521820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )

No caso dos autos, pretende a agravante afastar a aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 267/2013, no que tange à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária, para, ao contrário, a utilização da Taxa Referencial (TR).

Com efeito, a sentença que acolheu o pedido formulado pelo autor nos autos de origem foi proferida nos seguintes termos (fl. 08, ID 3422187):

“(...) Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para o fim de condenar o réu DNIT a pagar à parte autora a importância de R$ 8.720,00 (oito mil setecentos e vinte reais), a título de danos materiais. Sobre esse valor incidirão correção monetária e juros de mora, a partir do evento (Súmula 54, STJ), estes no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir da qual incidirão no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês”.

Em sede de julgamento da apelação interposta pelo ente fazendário, esta E. Turma manteve a sentença sob o seguinte fundamento (fls. 1/17, ID 3422198):

“(...) Contudo, há de ser acolhido o pedido do DNIT no sentido de que seja deduzido do valor da indenização eventual montante já recebido pelo autor a título de Seguro Obrigatório. É o que determina a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Por tais motivos, dou parcial provimento ao apelo do DNIT, apenas para reduzir eventual valor de seguro obrigatório, mantendo no mais a sentença de parcial procedência da ação”.

Assim, à míngua da fixação do índice de correção monetária a ser aplicado na hipótese, a decisão agravada determinou a incidência do IPCA-E, nos seguintes termos (fls. 1/3, ID 3422230):

“(...) Nota-se, portanto, a inexistência de fixação do indexador monetário, mas, tão somente, das taxas de juros de mora a incidirem sobre o quantum da condenação a título de danos morais (...) POSTO ISSO e sem maiores delongas, acolho em parte a impugnação apresentada pela executada/DNIT, devendo, assim, o quantum da condenação ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do evento (05/03/2007), acrescido de juros de mora com base no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando, então, incidirão com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança, consolidando o cálculo em agosto de 2017” (grifos no original)

Sobre o tema, urge pontuar que a determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral.

Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem se manifestado sob o seguinte teor (g.n.):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009 (TR). ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. RE 870.947/SE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I. A sistemática da remessa oficial, prevista no art.475, II, do Código de Processo Civil, em sua redação original, alterado pela Lei 10.352/2001, refere-se às sentenças proferidas no processo de conhecimento, não se adequando àquelas proferidas em embargos à execução de título executivo judicial, uma vez que, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. II. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. III. Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. IV. Assim, no caso concreto, deve ser aplicada a Resolução 267/2013 do CJF na correção monetária dos valores atrasados, observado o princípio da fidelidade ao título executivo judicial e em conformidade com a tese firmada no RE 870.947/SE, e deste critério não se afastou a contadoria em seus cálculos, não merecendo reparos a sentença neste sentido. V. Recurso improvido.

(Ap 00127654820134036104, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 3 Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração rejeitados. 4. Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ. 5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-E. 6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 7.Sentença corrigida de ofício. Embargos de declaração do INSS não acolhidos.

(TRF3 - Ap 00039254020124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018)

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. . 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Pretende o embargante, em verdade, modificar a decisão pela via imprópria dos embargos de declaração. 3. Verifico que na data de 20.09.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR, como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo adotado o IPCA-e. 4. Considerando-se que os critérios de atualização do débito são consectários legais, e portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo que são passíveis de correção de ofício. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.2. 6. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 7. Embargos rejeitados. De ofício, acórdão parcialmente reformado.

(TRF3 - ApReeNec 00238248020164039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018)

Desta feita, fixado o índice de correção monetária aplicável, bem como estabelecida a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo de liquidação no âmbito da r. decisão agravada, deixo de me manifestar acerca do pedido subsidiário formulado pela exequente, à míngua da apresentação, neste momento, do quantum devido.

Não se aferem, portanto, quaisquer vícios na r. decisão agravada, motivo pelo qual de rigor a sua manutenção.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E APLICABILIDADE.

1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.

2. Na hipótese de inexistência de especificação dos índices de correção monetária a serem aplicados, pode haver a correspondente fixação de ofício, a fim de integrar a decisão a ser executada. Precedentes.

3. A determinação quanto ao afastamento da aplicação da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.

4. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.