Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-06.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: MORENA TUR- AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E PASSAGENS EIRELI - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS14738-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-06.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: MORENA TUR- AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E PASSAGENS EIRELI - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS14738-B

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA URSP DA ANTT

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MORENA-TUR AGÊNCIA DE VIAGENS, TURISMO E PASSAGENS EIRELI –EPP contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar, não como requerida, mas para determinar que, após a comprovação do depósito judicial e da retificação do valor atribuído à causa, a autoridade coatora providencie a liberação o veículo apreendido por meio do termo de apreensão nº 12092017BXC0025/URSP-SP, auto de infração nº 3017453, placas BXC 0025-MS, Renavam 612635201, Cor cinza, de propriedade da impetrante.

Em suas razões recursais, a agravante relata que foi autuada, em 12.09.17, por suposto transporte clandestino de passageiros, momento em que seu veículo foi apreendido, constando no auto que a liberação só se daria após 72h, condicionada ao pagamento de transbordo, guincho, estadia, e passagens até o destino dos passageiros que foram, naquele ato, desembarcados.

Declara que impetrou o writ no dia seguinte, forte no entendimento pacífico de que a pena de apreensão instituída por resolução da ANTT não tem previsão legal, e que descabe condicionar a liberação do veículo ao pagamento de qualquer despesa.

Expõe que depois de uma semana com o veículo apreendido, o juízo a quo reforçou a jurisprudência invocada e concedeu a liminar, porém condicionada ao depósito judicial das mesmas despesas às quais pendia a liberação administrativa, visando ressarcir os terceiros que prestaram os serviços.

Argumenta que a decisão embora concessiva, condicionou a liminar ao cumprimento judicial do ato coator.

Pondera que se soubesse que teria de pagar os valores discutidos, não teria contratado advogado e esperado uma semana sem seu instrumento de trabalho até decisão ‘favorável’ que condicionou sua liberação ao recolhimento judicial daquelas mesmas verbas que a própria jurisprudência invocada entende inexigíveis.

Destaca que o transbordo, guincho e pátio foram “contratados” pela fiscalização, tanto que seu valor consta no próprio auto, que também determinada a compra de passagens até o destino dos passageiros, sendo que tudo seria desnecessário não fosse a ilegal apreensão.

Defende que tais despesas decorrem diretamente da ilegalidade do ato coator, não cabendo à ela o ônus respectivo.

Assevera que ela é vítima da ilegalidade e questiona que se ela tiver que depositar em juízo valor das despesas que foram ilegalmente atribuídas a si, é como se não tivesse direito líquido e certo.

Sustenta que merece reforma a decisão pois descabe transferir à vítima da apreensão os efeitos financeiros do ato ilegal.

Na contraminuta, a União Federal declara que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, possui dentre suas atribuições a fiscalização com o intuito de coibir a prática do transporte clandestino de passageiros (art. 26, §6º, da Lei nº 10.233/2001).

Explica que visando regulamentar os procedimentos a serem observados na aplicação do supracitado texto legal, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, a Agência publicou a Resolução ANTT nº 4.287, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros.

Anota que a apreensão tratada na Resolução ANTT nº 4.287/14, por sua vez, possui como embasamento legal o Decreto nº 2.521/98, que em seu art. 79 prevê a medida administrativa cautelar de apreensão.

Ressalta que a base normativa da Resolução nº 4.287/14 é híbrida, pois os institutos ali tratados têm origem distinta. A Lei nº 10.233/01 prevê a competência para coibir o transporte irregular de passageiros, enquanto o Decreto nº 2.521/98 dispõe sobre a sanção de apreensão do veículo.

Assevera que conforme determina a Resolução ANTT nº 4.287/14, o veículo que estiver realizando transporte remunerado de passageiros sem autorização da ANTT será apreendido nas hipóteses descritas e que para tanto, os servidores da Agência possuem prerrogativa de apreender os veículos, poder conferido pelo artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

Pontua que a apreensão tem natureza administrativa cautelar, pois tem o condão de evitar a permanência da violação à ordem jurídica e prevenir danos mais graves ao interesse público e à ordem administrativa.

Esclarece que visando garantir a segurança do serviço de transporte terrestre rodoviário, a fiscalização da ANTT, ao flagrar o transporte clandestino remunerado de passageiros, adota medidas para interromper a viagem realizada pelo veículo.

Dessa forma, atesta que a liberação do veículo apreendido pela ANTT não está condicionada ao pagamento de multas, mas tão somente à comprovação do pagamento das despesas decorrentes da ação de transporte não autorizado e necessárias para a efetiva conclusão da viagem aos passageiros, conforme previsto no art. 3º da Resolução ANTT nº 4.287/14.

Defende que cabe à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior, conforme preceitua o Art. 1°, §§ 2º e 3º, da Resolução ANTT nº 233/2003.

Destaca que as despesas de remoção, guarda e estadia dos veículos decorrem diretamente da apreensão do veículo e a sua dispensa resultaria em ônus para a Administração Pública, tendo em vista que os locais de guarda são de propriedade particular e credenciados à ANTT mediante procedimento administrativo.

Afirma que caso o infrator seja dispensado desse pagamento, a ANTT possui responsabilidade subsidiária na liquidação dos valores decorrentes da apreensão.

Expõe que o Auto de Infração de nº 30174531, lavrado em desfavor do ora agravante, relata a conduta constatada pelo agente de fiscalização como “executar serviço de transporte rodoviário de passageiros sem prévia autorização”, que possui fundamentação normativa no art. 1º, IV, alínea “a”, da Resolução ANTT nº 233/2003, e que acarretou a medida administrativa de apreensão correspondente.

Menciona que o procedimento aplicado em caso de flagrante de transporte clandestino, previsto nas resoluções e instruções da ANTT, determina a interrupção da viagem flagrada e a apreensão do veículo utilizado, sendo removido e recolhido para pátio credenciado pela Agência.

Dessa forma, assegura  que os passageiros devem ser desembarcados para que os procedimentos de vistoria, remoção e apreensão sejam adotados, fato que poderia ocorrer até mesmo nos locais de abordagem, entretanto e, em regra, as equipes de fiscalização da ANTT conduzem os infratores flagrados no transporte clandestino para locais onde terão uma maior facilidade de exercer seu dever de prestar assistência aos passageiros e providenciar a continuidade da viagem de forma regular, condição que posteriormente terá de comprovar para liberar seu veículo.

Aduz que normalmente, são usados terminais rodoviários ou pontos de parada e que a responsabilidade de prestar assistência e providenciar a continuidade da viagem é exclusiva do transportador flagrado na condição de clandestinidade, tal paradigma foi alterado pela Resolução ANTT nº 4.287/14, já que anteriormente a fiscalização se responsabilizava pela solução da situação.

Observa, quanto à multa decorrente do transporte clandestino, disciplinada no art. 1°, inciso IV, alínea “a”, da Resolução ANTT nº 233/03, cuja infração descrita é “executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão”, que o processamento do auto de infração permite duas instâncias de julgamento (Resolução ANTT nº 442/04), conferindo a oportunidade de contraditório e ampla defesa.

Atesta que a liberação do veículo apreendido pela ANTT não está condicionada ao pagamento de multas, mas tão somente à comprovação do pagamento das despesas decorrentes da ação de transporte não autorizado e necessárias para a efetiva conclusão da viagem aos passageiros, conforme previsto no art. 3º da Resolução ANTT n.º 4.287/14.

Certifica que embora o recorrente alegue não haver fundamentação de fato e de direito para a apreensão do bem, é certo que o agente de fiscalização responsável pela lavratura do auto de infração consignou no campo “Observações” que o veículo estava efetuando transporte clandestino de passageiros de São Paulo/SP para Corumbá/MS e que a empresa estava efetuando venda de passagens no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Assinala que os fiscais atuam em flagrante e verificam in loco a ocorrência da irregularidade, sendo seus atos administrativos são presumidos legítimos e legais.
Repisa que a execução de serviço sem a devida autorização enseja a prática do transbordo, nos termos do art. 1, § 1° da Resolução n° 233/03 e que, portanto, o agente de fiscalização obedeceu às diretrizes legais e todos os procedimentos administrativos quando requisitou o veículo.

Garante que a retenção do veículo no presente caso decorreu da necessidade de que as despesas com o transbordo dos passageiros transportados fossem efetuadas.

Pontua que considerando que o transbordo consiste na requisição de veículo para a continuidade da viagem dos passageiros que contrataram o transporte irregular, a fiscalização necessita, no dia-a-dia, da disponibilidade de ônibus de permissionárias ou autorizatárias, ficando a cargo da empresa infratora o
pagamento desse transporte e das demais despesas de alimentação e pousada dos passageiros, desde que haja necessidade de interrupção ou retardamento da viagem, conforme disposto no art. 741 do Código Civil em vigor.

Destaca que a adoção da medida cautelar da retenção do veículo por infração aos comandos da legislação específica de transporte só ocorrerá durante o período em que se espera o saneamento da irregularidade (como a ausência de algum equipamento obrigatório de segurança, por exemplo) ou do pagamento das despesas de transbordo (quando necessário), sendo liberado após a comprovação da quitação.

Acrescenta que a adoção desta medida só se dará na hipótese de impossibilidade da continuação da viagem – caso aqui sob análise -, razão pela qual se faz necessária a notificação ao infrator para que providencie outro veículo em perfeitas condições para a continuação do serviço e nos casos em que não
lograr, no tempo especificado, veículo hábil para continuar a viagem (seja ou não de sua propriedade), a própria fiscalização tomará tal providência.

Ressalta que o pagamento do transbordo não é penalidade imposta ao infrator pelos órgãos de fiscalização, mas sim ressarcimento de despesas decorrentes da prestação de serviços por outra transportadora, podendo o infrator negar-se a cumpri-la: hipótese na qual resta impossibilitada a liberação do veículo que se encontra em situação irregular.

Pondera que quando os órgãos de fiscalização retêm um veículo para pagamento do transbordo não o fazem no sentido de punição, mas apenas para garantir a perpetuidade da prestação de socorro às empresas que se encontram em situação irregular, impeditiva da prestação de serviço.

Anota que o valor do transbordo é determinado de acordo com a regra contida no § 4º do art. 1º da Resolução/ANTT nº 233/03 e que como esse valor é calculado com base em parâmetros aplicados a todos, não há do que se falar em arbitrariedade.

Explana que a obrigação do pagamento do transbordo é medida de natureza administrativa “sine qua non” para que os procedimentos de fiscalização efetuados pela ANTT se tornem eficazes.

Desse modo, afirma que a restrição é fruto do poder regulamentar da agência, concedido à ANTT em razão de sua natureza jurídica de ente regulador, conforme disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001.

O d. representante do Ministério Público Federal entendeu ser desnecessário o seu pronunciamento sobre o mérito, manifestando-se apenas pelo regular prosseguimento do feito. Ao final requereu, ad cautelam, que no caso de eventual instauração de incidentes de arguição de inconstitucionalidade, de demandas repetitivas ou de assunção de competência, a imediata vista dos
autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017828-06.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: MORENA TUR- AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E PASSAGENS EIRELI - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO JUVENIZ SOUZA DOS SANTOS - MS14738-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

 

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Destaque-se, por oportuno, que o juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo a ele entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa. Neste sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA TERCEIRA VEZ NA AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI 9.430/96. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS CONCERNENTES AO NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL MANTIDA.

1. Terceiros aclaratórios pelos quais a contribuinte insiste em asseverar que o acórdão impugnado continua omisso no que tange à alegação de que não caberia o ajuizamento da presente ação rescisória, porquanto, na data da sua propositura, ainda estava em vigor a Súmula 276/STJ e o STF não havia reconhecido a constitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96. 2. É cediço que o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração. No caso concreto, importa repetir que o acórdão embargado, respaldado na jurisprudência do STJ, afastou o enunciado 343/STF e admitiu a ação rescisória por entender que o acórdão rescindendo apreciou equivocadamente matéria de índole constitucional. 3. Os argumentos ventilados pela embargante não dizem respeito a vício de integração do julgado, mas a esforço meramente infringente tendente a respaldar tese que não foi acolhida, o que não é admitido na via dos aclaratórios. Ainda assim, caso a embargante entenda que não foi prestada a jurisdição, caberá a ela intentar a anulação do julgado mediante a interposição de recurso próprio. 4. A presente ação rescisória foi julgada em 14/4/2010 e até o momento a entrega da efetiva prestação jurisdicional vem sendo retardada pela parte sucumbente em razão de repetidos embargos de declaração pelos quais ela busca, tão somente, a modificação do resultado que lhe foi desfavorável. A constatação do caráter protelatório dos aclaratórios justifica a manutenção da multa processual de 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC). 5. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3788 PE 2007/0144084-2, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/03/2011)

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO/APOSTILAMENTO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E STF. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. É ressabido que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Decisão clara, suficiente e fundamentada, no sentido de que a Primeira Seção deste STJ já definiu que, em razão da isonomia constitucional, os servidores públicos aposentados, em carreira modificada por lei superveniente, possuem direito líquido e certo à transposição e ao apostilamento, incidente sobre os ativos, caso preenchidos os requisitos contidos nos artigos 19 e 19-A, da Lei n. 9.028/95. 3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. A apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais afigura-se inviável, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 5. Embargos declaratórios rejeitados."

(EDcl no MS 15800/DF 2010 0185277-3, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 20/03/2012)

 

Observo que o agravo de instrumento foi interposto pela empresa Morena Tur Agência de Viagens, Turismo e Passagens EIreli – EPP.

Intimada a apresentar contraminuta, a ANTT expôs que foi criada pela Lei nº 10.233/2001 (artigo 26, §6º), possuindo, dentre outras, a atribuição de fiscalização com o intuito de coibir a prática do transporte clandestino de passageiros.

Asseverou ter publicado a Resolução ANTT nº 4.287/2014 e que apreensão é tratada na Resolução ANTT nº 4.287/2014 tem embasamento legal no Decreto nº 2.521/98 (art. 79).

Outros atos normativos mencionados pela ANTT em sua contraminuta são:

 

- Resolução ANTT nº 4.287/14;

- artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871/2004;

- artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Resolução ANTT nº 233/2003;

- artigo 1º, IV, “a”, da Resolução ANTT nº 233/03;

- Resolução ANTT nº 442/04;

- “vide a redação da parte final do §6º do art. 1º da Resolução ANTT nº 233/2003 c/c art. 741 do CC/2002”;

- §4º do artigo 1º da Resolução ANTT nº 233/03;

- artigo 78-A, da Lei nº 10.233/2001;

- Resolução ANTT nº 442/2004;

- artigo 24, IV, da Lei nº 10.233/2001

 

Conforme se verifica das razões dos declaratórios a embargante aponta que o v. acórdão foi omisso e requer que esta Corte se manifeste expressamente sobre os artigos 22 e 26, VII e §6º, da Lei nº 10.233/2011, artigo 741, do CC e artigos 231, VIII e 262, do CTB.

No entanto, à exceção do artigo 26, da Lei nº 10.233/2011 e do artigo 741, do Código Civil, mencionados na contraminuta pela ANTT, os demais (artigo 22, da Lei nº 10.223/2011, artigo 231, VIII e 262, do CTB) apenas foram alegados nesta ocasião, tratando-se de verdadeira inovação recursal.

Assim, a inovação recursal é rechaçada pela jurisprudência, verbis:

 

"AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FURTO PRIVILEGIADO E CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. TESES TRAZIDAS APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. Configura-se inovação recursal suscitar teses novas apenas nos embargos de declaratórios após o recurso de apelação. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 856844/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 06/04/2017)

 

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

1. Inviável a verificação de ofensa a enunciado sumular em sede de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal.

2. A ausência de menção nas razões de apelação da suposta afronta aos artigos tidos como violados, inviabiliza o conhecimento da tese de ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC/1973, por consistir em inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior.

3. A falta de prequestionamento de preceitos legais ditos violados impede o trânsito do recurso especial, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

4. Não se viabiliza o trânsito do recurso especial pela alínea 'c', quando ausente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais se alega a divergência.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1391164/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 02/03/2017)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. MATÉRIA INOVADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EFICÁCIA EXECUTÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 535 e 458 do CPC quando a matéria tida por omissa somente foi objeto de insurgência do ora Agravante quando da oposição dos Embargos de Declaração.

2. A tese em torno da suposta ausência de eficácia condenatória da decisão proferida pelo STF em Mandado de Segurança, que impugnou a aplicação do Decreto Baiano 3.979/95, foi formulada somente em sede de Embargos de Declaração opostos no Juízo a quo, constituindo, na oportunidade, indevida inovação recursal. Nesse contexto, apesar da alegada violação do art. 535, II do CPC, verifica-se, nesse ponto, a ausência de prequestionamento, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 282/STF.

3. O exame acerca da liquidez dos valores e suposta necessidade de apuração do quantum devido ensejariam inevitável incursão no contexto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido."

(AgRg no AREsp 394236/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30/05/2016)

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973.

2. No caso, houve contradição no julgado, uma vez que o recurso especial teve seu seguimento negado pelo óbice da Súmula 83 desta Corte, e não em razão da Súmula 182.

3. A Primeira Seção do STJ, 'ao julgar o Recurso Especial n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a data de início da lesão incapacitante geradora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.' (AgRg no REsp 1564310/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016).

4. A questão a respeito de a aposentadoria ter sido concedida em data posterior a 11/11/1997 não foi suscitada nas razões do apelo especial, constituindo, pois, inovação recursal a sua alegação em sede regimental.

5. embargos de declaração acolhidos, para esclarecer a contradição apontada, sem efeitos infringentes."

(EDcl no AgRg no AREsp 394390/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 11/05/2016)

 

Passo analisar os declaratórios somente em relação ao artigo 26, §6º, da Lei nº 10.233/2001 e ao artigo 741, do Código Civil.

 

Transcrevo o teor do artigo 26, § 6º, da Lei nº 10.233/2001:

 

“Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:

...

VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.

...

§ 6o No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.”

 

O referido artigo não contrasta com o decidido no v. acórdão, uma vez que não houve qualquer discussão com relação à competência/atribuição da ANTT para fiscalizar e aplicar medidas para coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados, mas apenas foi decidido, conforme precedentes jurisprudenciais do E. STJ, que não deve ser condicionada a liberação de veículos ao pagamento de multas e despesas.

Assim, o v. acórdão não cuidou, em nenhum momento, da competência/atribuição da ANTT, mas apenas aplicou o entendimento já firmado pelo E. STJ quanto à questão de se condicionar a liberação de veículos, de modo geral e inclusive com indicação de precedente que trata diretamente da questão tratada nos autos, com indicação do Decreto nº 2.521/98, da Resolução ANTT nº 4.287/2014 e Lei nº 10.233/2001.

Desse modo, o teor do artigo 26, VII, §6º, da Lei nº 10.233/2001, não produz qualquer efeito modificativo no resultado final do acórdão embargado.

Passo a transcrever o teor do artigo 741, do Código Civil:

 

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.”

 

Neste ponto, também não prosperam as alegações da embargante, visto que o artigo acima mencionado apenas declara a responsabilidade do transportador em concluir o transporte contratado e pagar por todas as “despesas “(custas, despesas de estada e alimentação) que a interrupção venha causar ao usuário.

No entanto, não prevê a apreensão do veículo pelas autoridades fiscalizatórios, controvérsia tratada nos autos.

Assim, em que pese o aclaramento das omissões apontadas, não prosperam as alegações da embargante.

Por fim, tendo em vista o aclaramento dos artigos mencionados, entendo que não caracterizada a litigância de má-fé, tal como alegado pela parte contrária, neste momento.

Desse modo, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 81 e no artigo 1.026, §2º, ambos do CPC.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar as omissões quanto aos artigos mencionados pela ANTT em sua contraminuta, sem modificação do resultado final do julgamento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. ACLARAMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

  1. Conforme se verifica das razões dos declaratórios a embargante aponta que o v. acórdão foi omisso e requer que esta Corte se manifeste expressamente sobre os artigos 22 e 26, VII e §6º, da Lei nº 10.233/2011, artigo 741, do CC e artigos 231, VIII e 262, do CTB.
  2. No entanto, à exceção do artigo 26, da Lei nº 10.233/2011 e do artigo 741, do Código Civil, mencionados na contraminuta pela ANTT, os demais (artigo 22, da Lei nº 10.223/2011, artigo 231, VIII e 262, do CTB) apenas foram alegados nesta ocasião, tratando-se de verdadeira inovação recursal.
  3. A análise dos artigos mencionados pela embargante em sua contraminuta (artigos 26, VII, §6º, da Lei nº 10.233/2011 e 741, do CC) não contrastam com a fundamentação adotada no v. acordão embargado e, portanto, não produzem quaisquer efeitos modificativos.
  4. Não caracterizada a litigância de má-fé. Sem aplicação da multa prevista no artigo 81 e no artigo 1.026, §2º, ambos do CPC.
  5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para aclarar a omissão quanto aos artigos 26, VII, §6º, da Lei nº 10.233/2011 e 741, do Código Civil, sem modificação do resultado.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar as omissões quanto aos artigos mencionados pela ANTT em sua contraminuta, sem modificação do resultado final do julgamento, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.