Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004136-34.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: JOSE CARLOS MONARI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 3ª VARA FEDERAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 


 

  

 

 

 

 

REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004136-34.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: JOSE CARLOS MONARI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 3ª VARA FEDERAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por JOSÉ CARLOS MONARI contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP.

A r. sentença de nº 3445071-01/04 julgou o feito nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO o presente mandado de segurança, para confirmar a liminar anteriormente PROCEDENTE concedida, no sentido de que a autoridade impetrada cumpra integralmente a diligência preliminar requerida ao órgão pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, analisando o PPP anexado pelo recorrente em 20/12/2016. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nos 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cópia desta servirá de mandado para intimação da autoridade impetrada (CHEFE DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP) para que tenha ciência da presente sentença. Publique-se. Intime-se.”

 

Pela decisão de nº 3445079-01, foi determinada a submissão do decisum ao reexame obrigatório.

Decorrido in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal (nº 6024760-01/02), opinando pelo não conhecimento da remessa oficial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004136-34.2017.4.03.6112

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: JOSE CARLOS MONARI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 3ª VARA FEDERAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

V O T O

 

 

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.

No mais, o impetrante sustenta haver requerido, em sede administrativa, a concessão do benefício de aposentadoria especial.

De seu indeferimento, protocolou recurso administrativo à Junta de Recursos, a qual reconheceu, como especial, os lapsos de 03/12/1998 a 08/10/2004, 01/02/2005 a 02/12/2009, 15/09/2010 a 11/11/2011, além do interregno já declarado como especial pelo próprio INSS compreendido entre 07/10/1988 e 12/12/1998.

Ademais, converteu o julgamento em diligência (nº 3445058-03/08) com o fim de se manifestar o autor pela reafirmação da data de entrada do requerimento e para apresentação de novo formulário de atividade especial, caso permanecesse em exercício, o qual deveria o INSS analisar para fins de conversão do período de labor posterior ao requerimento administrativo e conceder o benefício a que o segurado fizesse jus.

Foi o autor intimado de tais providências (nº 3445058-01), tendo-as cumprida (3445059-01).

Ocorre que a medida determinada pela Junta de Recursos da Previdência Social (análise do formulário apresentado e concessão do benefício) tem sido de forma injustificável postergada pelo INSS.

Apresenta, portanto, a presente ação como meio para que o INSS interrompa tal conduta e realize a análise do formulário e a concessão do benefício.

Prevê o art. 41, §6º, da Lei nº 8.213/91:

 

"O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

 

O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, repete a norma citada, em seu art. 174.

Note-se, porque de relevo, que o benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.

Escorreito o r. decisum de primeiro grau, sendo de rigor sua manutenção.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a r sentença de primeiro grau, na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANDAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.

- Benefício previdenciário possui caráter nitidamente alimentar, e a delonga da apreciação, pelo INSS, da postulação devidamente acompanhada dos documentos necessários, não se coaduna com os primados que regem os atos da administração.

- Remessa oficial improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.