Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5009291-50.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5009291-50.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba/SP em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP.

Sustentou que o valor da causa, conforme apurado pela Contadoria Judicial, excede o montante de 60 salários mínimos.

Ao declinar da competência (ID 52063419, p. 8-9), o Juízo suscitado aduziu que o valor da causa não ultrapassa o montante de 60 salários mínimos.

Foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 54304677).

O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse processual que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 55515120).

É o relatório.

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5009291-50.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

 

 

 V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 A Lei n.º 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, estabeleceu, como critério para fixação de sua competência absoluta, que o valor da causa na data do ajuizamento não pode superar o montante equivalente a sessenta salários mínimos vigentes, in verbis:

"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...]

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. [...]"

Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Confira-se:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal." (STJ, 3ª Seção, CC 46732, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 14.03.2005)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE. I - No caso concreto, o parâmetro para eventual condenação não será apenas o valor das doze parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas, também, as diferenças resultantes de parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, de forma que o valor apurado pela Contadoria do Juízo ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, à época do ajuizamento da demanda. II - Tendo em vista que não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal para o processamento e julgamento da lide. III - Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado." (TRF3, 3ª Seção, CC 00000631020174030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 03.04.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP. I - A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II - Nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido. III - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceituava o artigo 260 do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. IV - O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária. V - Presentes os elementos concretos que auxiliem na formação de sua convicção, o Juiz da causa pode, de ofício, corrigir o valor consignado na petição inicial, quando esse for taxativamente previsto em lei. VI - O autor da ação originária, ajuizada em 2015, pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário (DIB em 15/03/91) com a aplicação do coeficiente teto após o primeiro reajuste (art. 26 da Lei 8.870/94 ou art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94) e a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. VII - Conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial Federal, a soma da diferença entre o valor devido e o valor recebido das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, mais as doze parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais, resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. VIII - Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Campinas/SP." (TRF3, 3ª Seção, CC 00109672620164030000, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 19.06.2016)

Assim, ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.

No caso concreto, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em 06.12.2018, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (em 13.03.2015), atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (ID 52063419, p .10-14).

Conforme cálculo da Contadoria Judicial (ID 52063420, p. 23-31), o valor da causa totaliza R$ 176.134,90, valor superior ao limite legal de competência do Juizado (R$ 57.240,00).

Uma vez que o cálculo base respeitou a prescrição quinquenal, bem como que o valor apurado, sem acréscimo de juros moratórios, já supera o limite legal de competência do Juizado, de rigor a fixação da competência do juízo suscitado.

Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência suscitado, para declarar o Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.

É como voto.



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5009291-50.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

 

 

 E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

2. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.

3. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.

4. No caso concreto, o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial supera o limite legal que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal.

5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência suscitado, para declarar o Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.