Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017989-16.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AUTOR: DEBORA SEHN BRANCO DE ASSUNCAO

Advogado do(a) AUTOR: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017989-16.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AUTOR: DEBORA SEHN BRANCO DE ASSUNCAO

Advogado do(a) AUTOR: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

   O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão id 7679837 págs. 1-2, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade,  rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, que objetivava a desconstituição da r. decisão rescindenda que, ante homologação de valores de liquidação apresentados pela autarquia previdenciária, que receberam a concordância expressa da parte exequente, e o depósito dos montantes requisitados em RPV’s, decretou a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.

      Alega a parte autora, em seus embargos de declaração, a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão embargado, uma vez que em seu relatório consta que a parte autora e a parte ré haviam se manifestado pela não produção de outras provas, contudo não se atentou para ressalva então lançada, no sentido de que se o Juízo entendesse que as provas eram insuficientes para comprovar a ausência de pagamento nos meses apontados, deveria a parte ré ser compelida a apresentar recibos de pagamento; que há evidente contradição entre a realidade e o relatório, pois o acórdão se funda em julgamento antecipado da lide, sendo que houve requerimento expresso de exibição de documentos em poder da parte contrária; que há igualmente omissão, pois não esclarece a razão pela qual o seu pedido para que a parte contrária exibisse a comprovação do pagamento foi indeferido; que restou demonstrado o cerceamento de defesa, posto que houve julgamento antecipado da lide, mesmo tendo solicitado expressamente a produção de prova; que o v. acórdão embargado, entendendo que tais documentos não seriam suficientes para comprovar o alegado na inicial, não determinou de ofício a produção de outra prova para se chegar mais próximo da verdade, incorrendo em violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC; que em face de evidente desproporção entre as partes – Pessoa Jurídica da Administração Pública Indireta e pessoa física – deveria o ônus da prova ser invertido em favor da autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com a correção das contradições e omissões apontadas, protestando, ainda, pelo prequestionamento da matéria ventilada, notadamente as violações aos artigos 333, inciso II, 357 e incisos, 373, §1º e 379, parágrafo único, todos do CPC, bem como o inciso LV, do art. 5º da CF/1988.

     Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este se manifestou, pleiteando pela rejeição dos embargos de declaração interpostos.

     É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017989-16.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AUTOR: DEBORA SEHN BRANCO DE ASSUNCAO

Advogado do(a) AUTOR: AYRES ANTUNES BEZERRA - SP273986

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

       O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

      Este não é o caso dos autos.

   Com efeito, o v. acórdão embargado examinou detidamente os fundamentos invocados na inicial da presente ação rescisória, tendo concluído pela não configuração do alegado erro de fato, na medida em que a autora, ora embargante, concordou expressamente com os cálculos ofertados pelo INSS, não havendo qualquer elemento nos autos subjacentes que sugerisse eventual inadimplemento por parte da autarquia previdenciária referente às competências questionadas.

        De igual forma, afastou a hipótese de prova nova, posto que o extrato bancário trazido aos presentes autos não indicava qualquer apontamento específico quanto a ausência de pagamento, além do que não seria razoável projetar que a parte autora, ora embargante, ignorasse a existência de tal documento ou de que não poderia fazer uso dele no momento adequado, uma vez que era inequívoca a sua ciência acerca dos valores que lhe eram depositados a título de benefício previdenciário.

         De outra parte, por ocasião da apresentação pelas partes das provas que pretendiam produzir, a ora embargante assinalou expressamente que “...que não possui interesse em produzir mais nenhuma prova...”, tendo ressalvado, apenas, que se houvesse entendimento da necessidade de comprovar a ausência de pagamento no período alegado, requereria fosse a Administração Pública compelida a exibir recibos de depósito do período em questão (id 2293786 – pág. 1/2).

        A rigor, a providência pleiteada pela ora embargante, no sentido de que a Administração Pública fosse compelida a exibir recibos de depósito do período em questão, mostra-se inidônea para apontar a ocorrência do alegado erro de fato, na medida em que tal vício deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário, sendo prescindíveis outras provas.

         Outrossim, tal providência não se afigura adequada para evidenciar a hipótese de prova nova, dado que, em tese, o documento trazido aos autos subjacentes (extrato bancário) já seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, tornando dispensável a apresentação de qualquer outra prova.

      Destarte, cabia à ora embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de rescisão invocadas na inicial (erro de fato e prova nova), observados os limites processuais de uma ação rescisória, todavia não o fez, conforme explanado, não cabendo a esta Seção Julgadora substituir-se à autora na produção de outras provas.

         Assim sendo, não se vislumbra qualquer afronta aos artigos 333, inciso II, 357 e incisos, 373, §1º e 379, parágrafo único, todos do CPC, bem como o inciso LV, do art. 5º da CF/1988.

          Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração interpostos pela parte autora possuem notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).

         Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.

           É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR HOMOLOGADO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESCABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. PREQUESTIONAMENTO.

I - O v. acórdão embargado examinou detidamente os fundamentos invocados na inicial da presente ação rescisória, tendo concluído pela não configuração do alegado erro de fato, na medida em que a autora, ora embargante, concordou expressamente com os cálculos ofertados pelo INSS, não havendo qualquer elemento nos autos subjacentes que sugerisse eventual inadimplemento por parte da autarquia previdenciária referente às competências questionadas. De igual forma, afastou a hipótese de prova nova, posto que o extrato bancário trazido aos presentes autos não indicava qualquer apontamento específico quanto a ausência de pagamento, além do que não seria razoável projetar que a parte autora, ora embargante, ignorasse a existência de tal documento ou de que não poderia fazer uso dele no momento adequado, uma vez que era inequívoca a sua ciência acerca dos valores que lhe eram depositados a título de benefício previdenciário.

II - Por ocasião da apresentação pelas partes das provas que pretendiam produzir, a ora embargante assinalou expressamente que “...que não possui interesse em produzir mais nenhuma prova...”, tendo ressalvado, apenas, que se houvesse entendimento da necessidade de comprovar a ausência de pagamento no período alegado, requereria fosse a Administração Pública compelida a exibir recibos de depósito do período em questão.

III - A providência pleiteada pela ora embargante, no sentido de que a Administração Pública fosse compelida a exibir recibos de depósito do período em questão, mostra-se inidônea para apontar a ocorrência do alegado erro de fato, na medida em que tal vício deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário, sendo prescindíveis outras provas. Outrossim, tal providência não se afigura adequada para evidenciar a hipótese de prova nova, dado que, em tese, o documento trazido aos autos subjacentes (extrato bancário) já seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, tornando dispensável a apresentação de qualquer outra prova.

IV - Cabia à ora embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de rescisão invocadas na inicial (erro de fato e prova nova), observados os limites processuais de uma ação rescisória, todavia não o fez, conforme explanado, não cabendo a esta Seção Julgadora substituir-se à autora na produção de outras provas.

V - Não se vislumbra qualquer afronta aos artigos 333, inciso II, 357 e incisos, 373, §1º e 379, parágrafo único, todos do CPC, bem como o inciso LV, do art. 5º da CF/1988.

VI - Os embargos de declaração interpostos pela parte autora possuem notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).

VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.