Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000176-22.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: FRANCISCO WASHINGTON PEIXOTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO WASHINGTON PEIXOTO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A

 


 

  

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000176-22.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: FRANCISCO WASHINGTON PEIXOTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO WASHINGTON PEIXOTO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 15.05.2007 e de 03.12.2007 a 13.05.2010. Tendo em vista a sucumbência recíproca, não houve arbitramento de honorários advocatícios. Concedida a antecipação de tutela na sentença para determinar a averbação dos períodos especiais, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem custas.

 

Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período  de 07.10.2002 a 18.11.2003, uma vez que esteve exposto a ruído de 90 decibéis. Requer, desse modo, a concessão do benefício de aposentadoria especial.

 

Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, tendo em vista que não esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde. Aduz que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s apresentados não comprovam que o apelado estava exposto aos níveis de ruídos informados, tendo em vista que não foi demonstrado que as pessoas que os assinaram tinham autorização para fazê-lo.


Sem a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 7853237), vieram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000176-22.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: FRANCISCO WASHINGTON PEIXOTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO WASHINGTON PEIXOTO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes. 

 

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.01.1969, o reconhecimento de atividade especial nos períodos 25.07.1989 a 11.09.2001, 07.10.2002 a 15.05.2007, 03.02.2007 a 13.05.2010 e de 20.05.2010 a 15.05.2016. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (06.05.2016).

 

Primeiramente, cumpre observar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 25.07.1989 a 11.09.2001 e de 20.05.2010 a 12.04.2016, conforme contagem administrativa constante dos autos, restando, pois, incontroversos.

 

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

 

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

 

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

 

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 15.05.2007, laborado na Schmidt + Clemens Brasil Ltda., por exposição a ruído de 90dB, e de 03.12.2007 a 13.05.2010, laborado na empresa Indústrias Romi S.A - Unidade Fabril 10, por exposição a ruído de 87,7dB, conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

 

Da mesma forma, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07.10.2002 a 18.11.2003, no qual o autor esteve exposto a ruído de 90dB, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), sendo irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

 

Ademais, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.

 

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

 

Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 07 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 12.04.2016, data do último período de atividade especial anterior ao requerimento administrativo formulado em 06.05.2016, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.

 

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

 

Fixo o termo inicial do benefício  na data do requerimento administrativo formulado em 06.05.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

 

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

 

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

 

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 07.10.2002 a 18.11.2003, totalizando 25 anos, 07 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 06.05.2016, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.

 

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora FRANCISCO WASHINGTON PEIXOTO DA SILVA, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 06.05.2016, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 15.05.2007, laborado na Schmidt + Clemens Brasil Ltda., por exposição a ruído de 90dB, e de 03.12.2007 a 13.05.2010, laborado na empresa Indústrias Romi S.A - Unidade Fabril 10, por exposição a ruído de 87,7dB, conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07.10.2002 a 18.11.2003, no qual o autor esteve exposto a ruído de 90dB, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), sendo irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. Tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao do reu e dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.