APELAÇÃO (198) Nº 5001505-35.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MARIA ELENICE PEREIRA RUEDA
REPRESENTANTE: RAFAEL GUSTAVO RUEDA
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO - SP270939,
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001505-35.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARIA ELENICE PEREIRA RUEDA Advogado do(a) APELANTE: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO - SP2709390A, APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Maria Elenice Pereira Rueda em face da sentença que indeferiu a petição inicial da ação por ela proposta objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do imposto de renda sobre a pensão que recebe pelo Regime Geral da Previdência Social e pela São Paulo Previdência (SP-Prev), ambas decorrentes do falecimento do seu marido que, em vida, fora funcinário público federal. Sustenta a autora que se enquadra na isenção estabelecida pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 para os portadores de – dentre outras doenças – alienação mental, bem como o requerimento, em sede de tutela de urgência, quanto à suspensão da retenção da retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao exercício de 2018 e dos que vencessem durante o curso do processo, até a análise do mérito. Foi proferida decisão na qual o r. Juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora: comprovasse seu interesse de agir por meio da apresentação, nos autos, de prévio requerimento administrativo às duas fontes pagadoras na inicial; providenciasse a inclusão, no polo passiva, da São Paulo Previdência e; recolhesse as custas ou formulasse pedido de gratuidade (ID nº 3863547). Devidamente intimada, a autora requereu a gratuidade da justiça e a inclusão da São Paulo Previdência no polo passivo. Deixou, contudo, de comprovar o prévio requerimento administrativo as duas fontes pagadoras (id nº 3863548). O r. Juízo a quo proferiu sentença na qual indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, c.c. artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (id nº 3863552) Irresignada, apela a autora afirmando a inexistência de condicionante ao esgotamento das vias administrativas ou desnecessidade do processo administrativo prévio ao judicial (id nº 3863553). Com as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
REPRESENTANTE: RAFAEL GUSTAVO RUEDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001505-35.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARIA ELENICE PEREIRA RUEDA Advogado do(a) APELANTE: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO - SP2709390A, APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O r. Juízo a quo considerou imprescindível o prévio requerimento administrativo, como condição de prosseguimento da presente ação com base no interesse de agir por parte da autora, ora apelante,. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ter entendido o MM. Juiz a quo que a autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, vale dizer, deixou de comprovar seu interesse de agir por meio da apresentação, nos autos, de prévio requerimento administrativo às duas fontes pagadoras indicadas na inicial. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700) (Grifei) É fato que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Ademais, consoante entendimento adotado pelo e. STJ, não existe obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa se socorrer do judiciário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo" (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10). (...) 8. Recurso especial da União conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença de improcedência do pedido. Recurso especial adesivo prejudicado. (REsp 1323405/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 11/12/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA ALIMENTAR. RECONHECIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE DÍVIDA DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO QUANTUM PLEITEADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - Esta Corte firmou orientação jurisprudencial de que a ausência de esgotamento da via administrativa ou o mero reconhecimento administrativo do direito, sem a demonstração do efetivo cumprimento da decisão, não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito judicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1418533/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1190977/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Destaco, ainda, os seguintes julgados desta colenda Corte: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PENSÃO MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE E NEOPLASIA MALIGNA. LEI. 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Descabida a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Uma vez demonstrada a violação a determinado direito, é faculdade da parte, à luz do artigo 5º, XXXV da CF, buscar o ressarcimento de valores indevidamente retidos na esfera judicial, haja vista que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à jurisdição. 2. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. 4. Comprovada a moléstia prevista na lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 5. A ausência de laudo médico oficial não impossibilita o reconhecimento da isenção do imposto de renda quando, pelas provas constantes nos autos, restar suficientemente comprovada a moléstia grave elencada no art. 6º da Lei nº. 7.713188. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2036191 - 0001775-87.2011.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018 ) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ENGANO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Em que pese a União não ter contestado o direito da autora quanto à restituição dos valores indevidamente recolhidos, tal fato não exclui da apelante o interesse de agir, de vez que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser obstado pela ausência de prévio requerimento administrativo, tema este mais do que sedimentado na jurisprudência pátria. 2. O reconhecimento do direito não conduz ao entendimento de que a União, administrativamente, acataria de plano o pleito da requerente, restituindo-lhe os valores sem qualquer questionamento. 3. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1793972 - 0001410-24.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO DE PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do benefício previdenciário não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, conforme julgados desta E. Corte. 2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de cardiopatia grave. 3. Não há que se falar em ausência dos documentos essenciais à propositura da ação, vez que a prova pericial é uma das formas de se provar o direito alegado pela parte autora, que foi requerida na petição inicial. De qualquer forma, o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. De qualquer forma, no caso dos autos, o laudo pericial oficial atesta que o requerente é portador de cardiopatia grave desde 18/07/2005. 4. Considerando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo e que os documentos essenciais à propositura da ação foram juntados aos autos, não há que se falar em culpa da parte autora no ajuizamento da ação, devendo a ré, em face do princípio da causalidade, ser condenada em honorários advocatícios. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109269 - 0018876-60.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ) CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PARCELAMENTO. REVISÃO DE DÉBITOS. DUPLICIDADE. PIS. COFINS. CSLL. IRPJ. IPI. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. EXCESSO DECORRENTE DA INCLUSÃO DE VALORES EM DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. Deve ser reconhecido o interesse de agir do autor em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, pois não se pode impedir o ingresso em juízo pela ausência de prévio requerimento administrativo. Aliás, deve-se garantir o livre acesso à Justiça, sobretudo, à ordem jurídica justa, bem como a prestação da tutela jurisdicional, direito fundamental assegurado por expressa previsão constitucional. A prévia formulação de requerimento administrativo não é conditio sine qua non para o ajuizamento do tipo de ação objeto dos autos, com amparo na disposição constitucional que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. Na hipótese dos autos, há que se considerar que a existência de pretensão resistida por parte da União é requisito para a configuração do interesse processual. Sob outro aspecto, deve-se considerar que tanto o autor quanto a própria União reconhecem que o contribuinte errou diversos débitos em sua declaração do PAES, dando margem a cobranças em duplicidade. Inclusive, a maior parte dos débitos discutidos nos autos teve sua duplicidade reconhecida e corrigida, restando sem apreciação judicial os demais débitos, sob alegação de ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Negar a análise quanto a revisão dos cálculos feitos pelo contribuinte, cuja incorreção foi reconhecida pela União, com fundamento exclusivo na ausência de prévio requerimento administrativo não se coaduna com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da legalidade. 4. Recurso de apelação parcialmente provido. 5. Remessa oficial e Recurso Adesivo desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1681067 - 0008485-72.2006.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ) Além disso, há de se destacar que a decisão proferida pelo e. STF, nos autos do RE 631.240, diz respeito especificamente a concessão de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Tribunal Pleno, Min. Rel. Roberto Barroso, RE 631240/MG, j. 03/09/14, DJe 10/11/14) Assim, a não utilização de procedimento administrativo, ainda que pudesse ser apto a satisfazer a pretensão da autora, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. Diante do exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à r. Vara de Origem para o seu regular processamento. É como voto.
REPRESENTANTE: RAFAEL GUSTAVO RUEDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INDEFERIMENTO INICIAL. EXIGÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por ter entendido o MM. Juiz a quo que a autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, vale dizer, deixou de comprovar seu interesse de agir por meio da apresentação, nos autos, de prévio requerimento administrativo às duas fontes pagadoras indicadas na inicial.
2. O art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo. Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta.
3. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.
4. Consoante entendimento adotado pelo STJ, não existe obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa se socorrer do judiciário. Precedentes.
5. Há de se destacar que a decisão proferida pelo e. STF, nos autos do RE 631.240, diz respeito especificamente a concessão de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos.
6. Assim, a não utilização de procedimento administrativo, ainda que pudesse ser apto a satisfazer a pretensão da autora, não implica em falta de interesse de agir, razão pela qual, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito.
7. Apelação provida. Retorno dos autos à r. Vara de Origem para o seu regular processamento.