
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005464-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSILDA ARCE
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005464-41.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: ROSILDA ARCE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita. A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença sob o argumento de que cumpriu a carência exigida para obtenção do benefício, vez que realizou mais de dez contribuições, ou seja, ao menos 16 contribuições. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005464-41.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: ROSILDA ARCE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Ruth Mirelly Arce Coqueiro, em 23/04/2017 (fl. 11). O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988 e regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. O benefício é devido à segurada da Previdência Social pelo prazo 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observados os requisitos previstos na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei 8.213/91. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03. Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91). Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99. No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/1991. O artigo 27 da Lei 8.213/1991 estabelece que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência, isto é, a carência é contada da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou comprovante de recolhimentos de fls. 12/21, referentes às competências de 01/2016 a 11/2016 e de 01/2017 a 03/2017. Podemos verificar que em 22/08/2016 a autora realizou o recolhimento referente à competência de junho e julho/2016. Em 21/09/2016, referente maio/2016. Em 21/10/2016, relativo a janeiro e fevereiro/2016. Em 21/11/2016 referente a março e abril/2016. Em 20/12/2016 referente a setembro e outubro/2016. Em 20/01/2017 referente a novembro/2016. Em 21/02/2017 referente janeiro/2017, em 20/03/2017 referente fevereiro/2017 e em 20/04/2017 referente março/2017. Restou demonstrado assim, que somente em 22/08/2016 houve recolhimento da primeira contribuição sem atraso. A Lei de benefícios é clara em seu inciso II, do art. 27, que as contribuições extemporâneas não devem ser computadas para efeito de carência, in verbis: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: .... II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)" Destaquei. Observe-se, ainda, que de acordo com o art. 24, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Entretanto, no presente caso a autora ingressou ao RGPS, como contribuinte individual, quando já estava grávida, isto é, em 22/08/2016, primeira contribuição sem atraso, sendo que o recolhimento a posteriori não aproveita ao segurado. Como já mencionado, somente deverão ser considerados para fins de carência os recolhimentos a partir de 07/2016, uma vez que apenas a partir deste, a requerente efetuou o pagamento no prazo devido. Portanto, verifica-se que somente foram efetuadas 8 (oito) contribuições no período anterior ao parto. Frise-se que é do próprio segurado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação. É o voto.
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVDIDUAL. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 27, II, da Lei Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/1991. O artigo 27 da Lei 8.213/1991 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
- Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou os recolhimentos de fls. 12/20, referentes às competências de 01/2016 e 11/2016 e de 01/2017 a 03/2017.
- Contudo, as competências de 01/2016 a 06/2016 foram recolhidas de forma extemporâneas, em 21/10/2016, 21/11/2016, 21/09/2016 e 21/08/2016.
- Restou demonstrado assim, que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual quando já estava grávida, efetuado, em 2016, recolhimentos em atraso excetuando a competência referente julho/2016, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
- Apelação da parte autora não provida.