
APELAÇÃO (198) Nº 5001194-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA REGINA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001194-42.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: SANDRA REGINA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por SANDRA REGINA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de Gratuidade da justiça. Foi determinada à parte autora a comprovação do requerimento na via administrativa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após requerer a dilação do prazo, a parte autora peticionou nos autos informando a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença e requerendo o prosseguimento do feito no tocante ao pedido de aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial para emendar a petição inicial. Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação previdenciária, especialmente em se tratando de pretensão que não encontra acolhida na esfera administrativa. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001194-42.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: SANDRA REGINA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que ao contrário do que consta da decisão d MM. Juízo de origem, a parte autora cumpriu a determinação judicial e comprovou o prévio requerimento na via administrativa, estando incorreto o indeferimento da inicial sob o fundamento exposto na r. sentença. Entretanto, observa-se dos autos que após realizar este requerimento em 26/02/2015 (página 01 - Id. 101803), a parte autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença pela via administrativa em 24/04/2015, com início de vigência a partir de 10/03/2015, conforme comprova o documento de página 01 (Id. 101812). Com efeito, de acordo com o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. O § 3º do art. 267 e o art. 462 do referido diploma processual, por sua vez, previam, respectivamente: "Art. 267. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;(...)" "Art. 462. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz, tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.". Assim, estando a parte autora em gozo do benefício, constata-se que seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Procede parcialmente a insurgência do agravante. II - Em que pese a decisão agravada ter negado seguimento ao apelo, não reconhecendo a incapacidade para labor conforme laudo pericial, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente pelo INSS, DIB 20.11.2009, comprovado por nova consulta ao Sistema Dataprev, resultou na perda superveniente do objeto da ação. III - O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. IV - O segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício. V - A inicial é instruída com os documentos de fls. 07/62, acrescidos por aqueles trazidos a fls. 91 e 125/129, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em 01.11.1953), indicando a idade atual de 57 anos (fls. 09); CTPS, constando vínculos empregatícios, de 01.01.1984 a 01.07.2002, de forma descontínua (fls. 11/36); documentos médicos (fls. 37/38 e 44/62 e 126/129); comunicados de deferimento de auxílio-doença (fls. 39, 40, 125). VI - Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev, que autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, NB/5383700834, concedida administrativamente pelo ente previdenciário a partir de 20.11.2009, no valor de R$2.220,83, competência: 03.2014. VII - A teor do artigo 462 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. VIII - Tendo em vista que a autora já obteve, em via administrativa, o benefício pretendido, resta configurada a carência superveniente da ação. IX - Ou seja, a concessão do benefício pela Autarquia constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. X - A concessão do benefício em processo já transitado em julgado constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. XI - Prejudicada a questão da determinação judicial para cessação do benefício de auxílio-doença que o autor vinha percebendo na esfera administrativa. XII - Agravo parcialmente provido para alterar o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 462, ambos do CPC. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS)." (TRF - 3a Região, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, AC 0023339-90.2010.4.03.9999/SP, julgado em 12.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 23.05.2014). Os grifos não estão no original "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A concessão administrativa do benefício configura causa superveniente ao feito, provocando a perda do objeto em litígio e, conseqüentemente, o desaparecimento do interesse de agir. II - Os honorários advocatícios são devidos pelo réu, uma vez que foi o responsável pela causa superveniente, provocadora do desaparecimento do interesse de agir. III - Apelação do réu improvida." (TRF - 3a Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0003753-40.2000.4.03.6112/SP, julgado em 08.06.2004, DJU de 30.07.2004). Os grifos não estão no original Dessarte, a concessão do benefício administrativamente configurou perda superveniente do interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se, por fim, que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são intercambiáveis, ou seja, mesmo que seja requerido um deles, o outro pode ser concedido dependendo da conclusão alcançada pela perícia. No caso, tendo a parte autora requerido a concessão de auxílio-doença OU aposentadoria por invalidez, com o reconhecimento do seu direito ao primeiro benefício operou-se a carência da ação por falta de interesse de agir superveniente, não havendo que se falar em prosseguimento da ação com relação à aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença por fundamento diverso. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos que após realizar requerimento administrativo em 26/02/2015, a parte autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença pela via administrativa em 24/04/2015, com início de vigência a partir de 10/03/2015.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Considerando que a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o reconhecimento do seu direito ao primeiro benefício operou-se a carência da ação por falta de interesse de agir superveniente, não havendo que se falar em prosseguimento da ação com relação à aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora desprovida.