
APELAÇÃO (198) Nº 5001442-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARINA FERNANDES DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERNANDES - MS9736000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001442-08.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MARINA FERNANDES DA SILVA FREITAS Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERNANDES - MS9736000A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARINA FERNANDES DA SILVA FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial (LOAS). Juntados procuração e documentos. Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. Foi determinada a realização de perícia médica e estudo social. A parte autora requereu a desistência do feito. O MM. Juízo de origem homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil/1973. Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não se manifestou expressamente sobre o pedido de desistência, e que a parte autora não renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, de modo que o feito deveria ter sido julgado improcedente, e não extinto sem resolução do mérito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo parcial provimento da apelação. É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001442-08.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MARINA FERNANDES DA SILVA FREITAS Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERNANDES - MS9736000A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao INSS. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência. No caso dos autos, alega o INSS que, seguindo o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.469/97, somente poderia concordar com a desistência no caso de renúncia ao direito em que se funda a ação, de modo que não tendo a parte autora renunciado, o pedido de desistência não poderia ter sido homologado pelo MM. Juízo de origem. Deve-se observar, no entanto, que em se tratando de requerimento para concessão de benefício assistencial, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CPC, ARTIGO 267, § 4º. CONCORDÂNCIA, SOB A CONDIÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA AÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI 9.469/97. INDISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DE RELEVANTE MOTIVO PARA QUE SE OPONHA AO PEDIDO. - Embora, depois de decorrido o prazo para a resposta, não se permita ao autor desistir da ação sem o consentimento da parte contrária, eventual resistência do réu deve ser justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de motivo relevante. - Inexistente justificativa plausível ao pleito de desistência, não se justifica a mera invocação do disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97, que estabelece diretriz para os defensores públicos, mas não vincula o juiz, nem exime o réu de fundamentar a recusa. - Hipótese em que não demonstrado o interesse concreto na negativa da pretensão do autor de desistir da ação, improvável em ação do gênero, de reconhecimento de tempo de serviço dependente de prova essencialmente testemunhal, sequer colhida, bem como não evidenciado prejuízo efetivo em decorrência da extinção anômala do processo, não se declarando nulidade se não demonstrado o gravame a que deu causa (CPC, art. 249, § 1º). - Apelação a que se nega provimento." (TRF-3, AC nº 2003.61.21.001674-9, Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, DJe 02.12.2010); "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO-ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL. I - A concordância do réu em relação ao pedido de desistência da ação formulada pela autora ficou condicionada à renúncia desta ao direito sobre qual se funda a referida ação. Todavia, em se tratando de direito de natureza social, de caráter indisponível, não há falar-se em renúncia ao direito, de modo que o condicionamento imposto pelo réu à aceitação da desistência da ação deve ser desconsiderado. II - Ante a ausência de justificação plausível a embasar a não-aceitação do pedido de desistência da ação , impõe-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. III - Apelação da autora provida." (TRF3, AC nº 0005440-21.2006.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, DJe 08/10/2008) De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício assistencial, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
4. Apelação do INSS desprovida.