Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018827-56.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF30818

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018827-56.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF30818

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba LTDA em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a penhora de títulos da dívida pública, na modalidade Certificados Financeiros do Tesouro – Série E – (CFT-E).

Consta dos autos que, a agravante, Instituição de Ensino Superior, está sendo executada por dívida relativa a contribuições previdenciárias, num importe de R$2.544.761,94 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos).

Nada obstante regularmente citada na execução, quedou-se inerte, deixando de nomear bens à penhora, bem como não apresentou qualquer defesa.

Diante disso, a exequente, Fazenda Nacional, mediante o conhecimento de que a executada “é detentora de créditos junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), no montante de R$544.782,24 (quinhentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois e vinte e quatro centavos)”, requereu “a penhora dos títulos CFT-E da IES executada, até o limite da dívida (à semelhança de uma penhora de faturamento)”, o que restou deferido pelo Juízo a quo, ensejando o presente recurso.

Por sua vez, a executada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: (i)- “TODOS os valores correspondentes ao recebimento do FNDE foram objeto de penhora, não restando NENHUM valor para fazer frente ao pagamento das despesas mensais da Instituição de Educação” sendo que, “desde 2013 a IES não recebera NENHUM valor a título de sua contraprestação dos alunos estudantes pelo FIES”, configurando, pois, “penhora sobre todo o faturamento”, em “violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”; (ii)- “ajuizou Mandado de Segurança 1011785-63.2017.4.01.3400 perante a 6ª Vara de Execução da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do FNDE para o pagamento da quantia decorrente dos alunos FIES desde 2013 no órgão cuja impossibilidade de levantamento se encontrava pela necessidade de certidão negativa de débitos perante a Receita Federal”, no qual restou deferida “a antecipação da tutela recursal postulada, para assegurar à parte agravante o direito de ter acesso ao sistema SISFIES, independentemente da existência de débitos previdenciários ou de qualquer outra natureza, de modo a poder participar dos parcelamentos tributários que lhe estão sendo obstados em razão da restrição em testilha”, bem como “o direito de participar da recompra dos títulos CFTN-E pelos SisFIES, garantindo-lhe o recebimento integral do respectivo crédito a que tem direito, independentemente da comprovação de regularidade fiscal, afastando assim as condicionantes previstas nos arts. 12 e 13 da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010”; (iii)- “os referidos recursos são absolutamente impenhoráveis, por serem de aplicação compulsória em educação, nos termos do artigo 9º da Lei n. 10.260/2001 e do artigo 833, IX, do CPC”.

Outrossim, aponta ainda a presença do periculum in mora, uma vez que a medida configura-se como penhora de todo o seu faturamento, a ensejar a “impossibilidade financeira de arcar com mais 1 mês sem o recebimento dos valores”.

Nesses termos, pede provimento ao recurso para liberação dos valores constritos.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Contraminuta pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018827-56.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF30818

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

“Cinge-se a questão acerca de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu a penhora de títulos da dívida pública, na modalidade Certificados Financeiros do Tesouro – Série E – (CFT-E), destinado à Instituição de Ensino Superior, participante do FIES.

De acordo com o que consta dos autos, nada obstante citada em 16/11/2015, a executada quedou-se inerte, não nomeando bens à penhora, nem apresentando qualquer defesa à execução, mesmo após a constrição objeto do presente recurso.

Nesse cenário, considerando que as alegações da agravante não foram objeto de análise junto ao Juízo de origem, resta obstado o conhecimento, no âmbito desta E. Corte, de que a constrição judicial deve ser afastada, com fundamento na existência de decisão judicial proferida por juízo diverso, conflitante com as determinações oriundas da presente execução fiscal.

Igualmente, não comporta conhecimento a alegação de que, uma vez que a IES superior dedica-se exclusivamente ao ensino de alunos abarcados pelo programa FIES, a constrição caracteriza-se como verdadeira penhora do faturamento total da executada.

Assim, a fim de não se incidir em indevida supressão de instância, não conheço do recurso nesses pontos.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOFISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. BACEN JUD. 1. No tocante às alegações de ocorrência da prescrição intercorrente (matéria de ordem pública), extinção do crédito tributário, bem como a de que o valor foi apresentado desprovido de planilha com demonstração aritmética, inviável ao Tribunal manifestar-se, nesta oportunidade, acerca da matéria haja vista não ter sido enfrentada pelo MM. Juiz a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2. Não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular. 3. Da mesma forma, considerando que as peças de fls. 145/157 foram apresentadas somente nesta instância, não é possível admiti-las, visto que sua apreciação deveria, primeiramente, ser submetida ao MM. Juiz singular. 4. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 5. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. 6. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 7. De outra parte, releva notar que de acordo com os documentos apresentados, o valor bloqueado não revela com exatidão que está resguardado sob o manto da impenhorabilidade. 8. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577898 / SP 0004552-27.2016.4.03.0000, Relatora Desembagadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma, j. 19/07/2017 e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOFISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. FALTA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO E DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUIZ A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PARTICULAR. A r. interlocutória agravada está excelentemente fundamentada e bem demonstra a completa ausência da plausibilidade do direito invocado pelo executado, motivo pelo qual deve ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões nela expostas, as quais toma-se como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação "per relationem", amplamente adotada pelas duas Turmas do Pretório Excelso (RE 783.026 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014 -- ARE 838174 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014). 2. Nos termos da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o único imóvel de propriedade do devedor no qual efetivamente resida a entidade familiar. 3. Sucede que, in casu¸ o devedor não apresentou prova cabal de que reside no imóvel penhorado. As faturas de energia elétrica e água do imóvel penhorado não são suficientes para comprovar que o agravante reside no imóvel, mormente porque ele foi intimado em outro endereço (Rua Eliza Lamos, 935, Sorocaba) e informou ao Oficial de Justiça que "mora em um sítio em Itapetininga, onde trabalha como caseiro" (fl. 24 do instrumento). Porém, quando penhorado o imóvel, fez declaração divergente, informando que "há cerca de dez anos, reside com sua família no imóvel penhorado" (Av. Pérsito S. Queiroz, 872, Sorocaba/SP - fl. 36 do instrumento). 4. Além disso, é relevante a informação da exequente no sentido de que nos sistemas da Receita Federal do Brasil, cujos dados são atualizados de acordo com as declarações apresentadas pelo próprio contribuinte, o endereço informado pelo agravante é diverso daquele que onde situado o imóvel que se alega residir e que seria impenhorável por ser bem de família. 5. Por fim, o endereço de Rafaella nos sistemas da Receita Federal (Governador Mario Covas, 873) é diverso do endereço do imóvel penhorado (Av. Pército de Souza Queiroz, 873). A alegação de que se trataria do mesmo endereço não foi submetida ao crivo do Juiz a quo, sequer os documentos de fls. 131/132 deste recurso, motivo pelo qual é descabido a este Tribunal se pronunciar sobre eles neste momento, sob pena de supressãodeinstância. Por isso, não se conhece do recurso, no particular. 6. Recurso improvido, na parte conhecida. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582986 / SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 311 DO CPC.  MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PENHORA DE VEÍCULOS. ARTIGO 835 do CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I- Sustentam os agravantes, a ilegitimidade passiva ad causam, pela inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93. Esse tema não foi enfrentado pelo Magistrado a quo na decisão agravada, que trata exclusivamente de expedição de mandado de penhora para que recaia sobre os veículos descritos às fls. 351/353 e 360, dos autos executórios e, também o bloqueio da transferência de propriedade dos veículos indicados, pelo Sistema RENAJUD. II- O caso não se amolda ao art. 311 do CPC, não há como ser conhecido esse pedido, até porque, como já exaustivamente exposto, a matéria de ilegitimidade de parte sequer foi tratada na decisão objeto do agravo de instrumento. Enfim, trouxe a agravante, diretamente a esta Corte, alegação não submetida à apreciação do Juízo de Origem, não sendo possível ao Tribunal pronunciar-se a respeito, sob pena de importar supressão de instância. III- Aliás, verifica-se que após a prolação da decisão agravada (fls. 368), os coexecutados opuseram exceção de pré-executividade às fls. 381/399, dos autos executórios, discutindo, sobretudo, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Assim, não há como, nesse momento, enfrentar essa questão, sob pena de supressão de instância. IV- Quanto à penhora, na gradação do artigo 835 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 655 do CPC/73) os "veículos de via terrestre" figuram em segundo lugar, de modo que restando insuficiente à penhora on line anteriormente realizada, nada obsta que a constrição recaia sobre os automóveis como forma de assegurar a eficácia da execução, sem implicar numa afronta ao princípio da execução menos gravosa. V- Não conhecido parte do pedido. Na parte conhecida, recurso improvido, restando prejudicado o agravo interno de fls. 486/502. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588664 / SP 0017775-47.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃOFISCAL. BACENJUD. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. INSUFICIÊNCIA DE SALDO. PENHORA REALIZADA POSTERIORMENTE. EXCESSO DE PENHORA. SUPRESSÃODEINSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado, bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 4. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução. 5. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos. 6. No caso, é certo que não foi observada a ordem legal de preferência, tendo sido indicada à penhora bens móveis (calças jeans) da executada. Assim, entendo razoável a recusa por parte do ente público. 7. A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida em razão da insuficiência de saldo, motivo pelo qual após o bloqueio via Bacenjud, foi realizada a penhora de bens móveis da executada. 8. A alegação da agravante de excesso de penhora não foi feita em primeiro grau, de modo que o Juízo a quo não apreciou tal questão na decisão agravada, sendo indevida sua análise neste momento sob pena de supressão de instância. 9. Agravo desprovido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580388 / SP 0007524-67.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOFISCAL. PENHORA. BACENJUD. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências. 2. As questões relativas à extinção ou suspensão do crédito tributário, mencionadas pela agravante, não foram objeto da decisão recorrida, não podendo, portanto, serem analisadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno não provido. (TRF3, AI – Agravo de Instrumento – 564268/SP 0019209-08.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017).


 

Em relação às alegações passíveis de conhecimento neste recurso, impende perquirir se presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.

A agravante sustenta a impenhorabilidade dos títulos da dívida pública, na modalidade Certificados Financeiros do Tesouro – Série E, relativos ao recebimento do FIES, junto ao FNDE, por serem de aplicação compulsória em educação, nos termos do artigo 9º da Lei n. 10.260/2001 e do artigo 833, IX, do CPC.

Todavia, neste juízo de cognição sumária, não se observa a probabilidade do direito invocado.

Isso porque, conforme vem se consolidando a jurisprudência, não incide a vedação do art. 833, IX, do CPC ao caso, visto não se tratar de penhora de recurso público, mas de certificado da dívida pública.

Ademais, a própria legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei n.° 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n° 12.202/2010), em seu art. 10, caput, dispõe que os Certificados serão utilizados para pagamento de contribuições sociais, bem como, nos termos do §3°, inexistindo “débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes”.

Nesse sentido:

 

 AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. TRIBUTÁRIO. CERTIFICADOS DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA. FIES. PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DA RECOMPRA PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DE UNIDADES DE CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ESCULPIDAS NO ART. 649, do CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III- A penhora aqui analisada, na verdade, advém de crédito de conta corrente da executada, oriunda da recompra pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN de unidades de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional - Série E (CFTN-E) e depósito judicial, mediante DJE, na Caixa Econômica Federal. IV- Os títulos da dívida pública, bem como títulos de crédito estão em segundo lugar no rol do artigo 11, da Lei n.º 6.830/80, sendo plenamente cabível sua penhora. V- O princípio da menor onerosidade para o devedor não é o único critério a nortear as decisões judiciais em questões desse tipo. Além da ordem legal estabelecida pela lei, também é preciso ponderar que a execução deve ser útil para o credor. VI- Contudo, a decisão de Primeiro Grau merece ser parcialmente reformada, pois considerando o princípio da preservação da empresa executada tenho por suficiente que a penhora recaia sobre o valor de  R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser creditado na conta corrente da executada. VII- Não há que falar na aplicabilidade das regras esculpidas no art. 649, do CPC, por não se tratar de penhora de recurso público, mas sim, de certificado da dívida pública. Ora, se a Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010 autoriza o pagamento do débito, da mesma forma, e em se tratando de procedimento de apreensão de bens para a satisfação do débito, deve autorizar a penhora. VIII - Agravos legais desprovidos. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532252 / SP 0012923-48.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, j. 20/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2015). 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO NACIONAL - CFTN-E. IMPENHORABILIDADE. ARRESTO EXECUTIVO ANTES DA TENTATIVA DE CITAÇÃO. PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. O crédito decorrente da recompra pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN de unidades de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional- Série E (CFTN-E) emitidos no âmbito do FIES não se insere na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC/2015. 2. Encontra-se firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade excepcional da efetivação de arresto nos próprios autos da execução fiscal quando frustrada a tentativa de localização do devedor ou presente perigo de lesão grave ou de difícil reparação, situações não configuradas nos autos. 3. Depois de vitimada por prováveis ilícitos penais, cuja apuração resultou no afastamento e prisão temporária do respectivo presidente, a agravante encontra-se sob intervenção judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, tendo comprovado a adesão a parcelamentos que, em tese, abrangem a maioria dos débitos executados, sem qualquer impugnação específica da exequente. 4. Há, ainda, notícia da existência de bens imóveis da executada passíveis de penhora, perfazendo contexto que permite concluir-se que os créditos atingidos pelo arresto executivo afiguram-se absolutamente inócuos frente ao vultoso passivo tributário da agravante, mas, ao mesmo tempo, de extrema relevância à manutenção da instituição e ao cumprimento gradual das obrigações assumidas, revelando premente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação inverso, a justificar a reforma da decisão agravada. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001105-43.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Terceira Turma, j. 10/11/2016, e-DJF3 21/12/2016 Pub. Jud I – TRF).

                                                                

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PENHORA DE CRÉDITO DO FIES - INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVEDORA - POSSIBILIDADE DE PENHORA QUANTO AOS CRÉDITOS QUE NÃO SÃO UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS E SÃO RECOMPRADOS PELO FIES (ART. 13 DA LEI Nº 10.260/2001) - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGISLATIVA, QUANDO DA RECOMPRA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 649, IX DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1334612-2 - Curitiba -  Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime -  J. 04.08.2015).

 


AGRAVO INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, REQUISITA O BLOQUEIO DE TRINTA POR CENTO DE TODOS OS VALORES MENSALMENTE CREDITADOS AO AGRAVANTE, COMO PAGAMENTO OU CRÉDITO PROVENIENTE DO FIES INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVEDORA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL QUANDO NÃO UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP, A.I. Nº 2184094-93.2016.8.26.0000, Rel. Desembargadora Lucila Toledo, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2016, D.E. 31/10/2016).”

 

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.  

Mesmo porque, em se tratando de execução fiscal de contribuições previdenciárias, esta E. Corte mantém o entendimento acerca da possibilidade de penhora sobre referidos créditos, tendo em vista que a própria Lei n.° 10.260/2001, em seu art. 10, caput, dispõe que os certificados serão utilizados para pagamento de contribuições sociais, bem como, nos termos do § 3°, inexistindo “débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes”.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DO FIES. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. ARTIGO 7°, §1°, DA LEI 10.260/2001. PENHORA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.

1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que “sobre a alegação de nulidade da CDA 80.7.11.030054-66, embora sustente a agravante que os débitos de PIS seriam inexigíveis, por suposto reconhecimento da imunidade tributária através de coisa julgada na ação declaratória 0039892-52.2008.4.01.3400, é certo que tal questão não foi debatida e decidida em primeiro grau, inviabilizando seu conhecimento diretamente nesta Corte, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição”.

2. Asseverou o acórdão que “Sobre os créditos do FIES, embora decorram de obrigação de ‘pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo’ (artigo 9° da Lei 10.260/2001), são formalizados em certificados de emissão do Tesouro Nacional, representativos de títulos públicos emitidos pela União, nos termos do artigo 7°, §1°, da Lei 10.260/2001 [...]. Tratando-se, assim, de crédito documentado em título de dívida pública, representado em certificado de posse da entidade educacional, configurada a hipótese de penhora do artigo 11, II, da Lei 6.830/1980”.

3. Ressaltou-se que “nos termos do artigo 9° da Lei 10.260/2001, os certificados de dívida pública, emitidos pelo Tesouro Nacional em favor do FIES, ‘serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo’. Por sua vez, às instituições educacionais que recebem tais certificados é possibilitada sua utilização no pagamento de contribuições previdenciárias e tributos administrados pela RFB, conforme expressa previsão do artigo 10, §3°, da Lei 10.260/2001”.

4. Consignou o acórdão que “apenas na hipótese da instituição de ensino não possuir quaisquer débitos previdenciários ou tributários é que a Lei 10.260/2001 possibilitou o resgate antecipado em dinheiro do certificado, por meio da recompra pelo Tesouro Nacional, condicionada ainda ao cumprimento, pela instituição de ensino, dos requisitos previstos no artigo 12 da Lei 10.260/2001 [...]. De fato, o dispositivo exige regularidade fiscal da instituição de ensino para resgate antecipado dos certificados, sendo a constitucionalidade de tal exigência ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2.545, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 01/08/2017”.

5. Aduziu o acórdão, ademais, que “os certificados destinados pelo FIES às instituições de ensino são destinados exclusivamente para o pagamento de débitos previdenciários e tributários e, alternativamente, caso inexistentes débitos de tal natureza em aberto e não-parcelados, o resgate antecipado em dinheiro. Portanto, inocorre impenhorabilidade de tais créditos, pois nem de longe configuram faturamento, a exigir cumprimento de formalidades específicas, apesar de serem concedidos pelo Poder Público como contraprestação à disponibilização de vagas a estudantes para financiamento estudantil, nem mesmo de impenhorabilidade do artigo 833, IX, CPC (“recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”), já que a própria Lei 10.260/2001, que autorizou a emissão do título, previu sua utilização no pagamento de tributos administrados pela RFB”.

6. Concluiu-se que “Não se vislumbra nem mesmo prejuízo relevante à instituição de ensino pela constrição, pois, como visto, os créditos são fornecidos com destinação específica para pagamento de contribuições previdenciárias e tributos, não havendo, desta forma, qualquer liame entre a penhora dos créditos dos certificados e eventual não-pagamento de salários de docentes, mesmo porque a existência da execução fiscal destituída de garantia, bem como de débitos em aberto, vem impedindo o resgate antecipado do crédito, tanto que não apresentados pela instituição nas oportunidades de recompra, tal como constou na decisão agravada”.

7. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 11, II, 30 da Lei 6.830/1980; 1º, 7º, §1º, 9º, 10, §3°, 12 da Lei 10.260/2001; 184 do CTN; 77, II, §6º, 79, 80, I, 81, 184, 187, 485, V §3º, 489, §1º, IV, 833, IX, 866, §1º, §2º, 1.022 do CPC; 37, §6º, 150, VI, ‘c’, 195, §7º da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.

8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.

9. Embargos de declaração rejeitados. (AI 5005184-31.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Denise Avelar, Terceira Turma, 22/11/2017).

 

Diante do exposto, não conheço de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FIES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Cinge-se a questão acerca de decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu a penhora de títulos da dívida pública, na modalidade Certificados Financeiros do Tesouro – Série E – (CFT-E), destinado à Instituição de Ensino Superior, participante do FIES.

2. Considerando que as alegações da agravante não foram objeto de análise junto ao Juízo de origem, resta obstado o conhecimento, no âmbito desta E. Corte, de que a constrição judicial deve ser afastada, com fundamento na existência de decisão judicial proferida por juízo diverso, conflitante com as determinações oriundas da presente execução fiscal. Igualmente, não comporta conhecimento a alegação de que, uma vez que a IES superior dedica-se exclusivamente ao ensino de alunos abarcados pelo programa FIES, a constrição caracteriza-se como verdadeira penhora do faturamento total da executada.

3. Em se tratando de execução fiscal de contribuições previdenciárias, esta E. Corte mantém o entendimento acerca da possibilidade de penhora sobre referidos créditos, tendo em vista que a própria Lei n.° 10.260/2001, em seu art. 10, caput, dispõe que os certificados serão utilizados para pagamento de contribuições sociais, bem como, nos termos do § 3°, inexistindo “débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes”. Precedentes.

4. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não conheceu de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.