AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004866-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: JOAO JERONIMO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: DINALVA GARCIA LEMOS DE MORAIS MOURAO - MS3752
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004866-14.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081 AGRAVADO: JOAO JERONIMO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: DINALVA GARCIA LEMOS DE MORAIS MOURAO - MS3752 R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de extinção do feito. Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a ação originária trata de benefício assistencial, tendo o segurado falecido em 21/09/2013, havendo, portanto, impossibilidade de projeção dos efeitos financeiros para os herdeiros dado o caráter personalíssimo do benefício. Aduz, ainda, a cessação dos poderes do mandatário após o falecimento de seu cliente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja dado provimento ao recurso para que seja cancelada a expedição de RPVs. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 2111837) O i. representante do Ministério Público Federal não verificou hipótese de intervenção neste feito (ID 2666840). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004866-14.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081 AGRAVADO: JOAO JERONIMO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: DINALVA GARCIA LEMOS DE MORAIS MOURAO - MS3752 V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que o artigo 23 e seu parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, assim dispõem: "Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Referida norma regulamentou o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, sendo cristalino, portanto, o direito dos sucessores ao percebimento dos valores devidos ao beneficiário até a ocasião do seu falecimento. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Embora se trate de benefício personalíssimo, subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores referentes ao período precedente ao óbito. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0035256-96.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. em 10/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 23/07/2014) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª Turma. 2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora. 3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 06/05/2015). No caso dos autos, observo que o autor da ação, idoso, faleceu em 21/09/2013, ou seja, após a prolação da r. sentença, em data de 03/05/2010 (ID 1874549), que considerou favorável o estudo social ao qual foi submetido, tendo, assim, reconhecido a presença das exigências legais para a concessão do benefício. Neste sentido: "AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. A autora ajuizou ação em 17.08.2009, submetendo-se a pericia médica judicial em 23.04.2010. Prolatada sentença de procedência do pedido em 13.10.2011, que restou reformada, em maio/2012, após embargos de declaração do INSS. Foi dado provimento à apelação da autora, determinando-se a implantação do benefício a partir do requerimento administrativo, em 25.03.2009. Trânsito em julgado em 18.11.2013. 2. Conquanto o óbito (em 04.09.2010) tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora submeteu-se a perícia médica e estudo social, restando reconhecido, no acórdão transitado em julgado, os requisitos necessários à percepção do benefício. 3. Assim, não socorre a autarquia agravante a alegação de que a autora faleceu antes do trânsito em julgado, pois efetivamente proclamado, com base em perícia médica e estudo social, o direito ao benefício, a partir do requerimento administrativo em 25.03.2009. 4. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0024197-09.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016) Com relação à alegação de ausência de poderes do procurador após o falecimento de seu cliente, melhor sorte não ampara a pretensão da parte agravante, considerando não ter sido comprovado que o mandatário tinha conhecimento do óbito antes de ingressar nos autos requerendo a habilitação do sucessor. Aplicam-se, por conseguinte, os termos do artigo 689, do Código Civil: "Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa." Trago à colação os seguintes julgados a corroborar tal entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ATO PROCESSUAL PRATICADO POR PROCURADOR APÓS A MORTE DA PARTE OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO AOS SUCESSORES. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido pressupõe que o mandatário desconhecia a morte do mandante, tendo realçado ainda a existência de boa-fé, bem como a inexistência de prejuízo à parte contrária em decorrência do exercício de representação destituída de mandato. 3. Sucessores do outorgante que se habilitaram no feito não pugnaram pela nulidade dos atos praticados pelo causídico, a ensejar a aplicação ao caso do princípio da instrumentalidade das formas, evitando-se a anulação de atos processuais sem importância para a solução da lide. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no REsp 1294465 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 12/8/2014, DJe em 26/08/2014). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DOS AUTORES. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO APÓS O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Não se há falar em prescrição da pretensão executória, porquanto, consoante o disposto no inciso I e parágrafo 1º do artigo 265 do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes implica na suspensão do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual nem corre prazo algum. II - A lei não estabeleceu nenhum prazo para a habilitação dos sucessores, tal qual o fez nas hipóteses dos parágrafos 2º, 3º e 5º do art. 265 do CPC, devendo ser mantida a suspensão do feito desde o óbito dos autores falecidos, bem como deferida a habilitação dos herdeiros, para recebimento das prestações vencidas. III - Os artigos 689 e 692 do Código Civil dispõem que os atos praticados pelo mandatário após o óbito do mandante serão considerados válidos, enquanto o mandatário ignorar a morte daquele, caso dos autos. Assim, somente haveria de ser declarada a nulidade dos atos praticados pelos advogados se houvesse comprovado prejuízo às partes, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso vertente. IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). V - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0017926-47.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 23/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 02/03/2016) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PODERES DO PROCURADOR.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. No caso dos autos, o autor da ação, idoso, faleceu em 21/09/2013, ou seja, após a prolação da r. sentença, datada de 03/05/2010, que considerou favorável o estudo social ao qual foi submetido, tendo, assim, reconhecido a presença das exigências legais para a concessão do benefício.
3. Considerando não ter sido comprovado que o mandatário tinha conhecimento do óbito do autor antes de ingressar nos autos requerendo a habilitação dos sucessores, aplicam-se os termos do artigo 689, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido.