Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5005007-09.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: SONIA SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5005007-09.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: SONIA SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como custas processuais.

A parte autora apela, aduzindo preencher os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que apresenta limitações físicas incompatíveis com o desempenho de sua atividade laborativa.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5005007-09.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: SONIA SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

V O T O

 

Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 25.09.1963, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo médico-pericial, elaborado em 20.09.2017, atesta que a autora, doméstica, ensino fundamental incompleto, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo fratura da tíbia direita, tratada curgicamente, evoluindo com apresentação de sequela, ante a consolidações das lesões, portando gonartrose e dor à direita, ocasionando-lhe incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, ou seja, inapta para atividades que exijam movimentos de carregar peso, agachar, abaixar e caminhar com frequência. Fixou o início da incapacidade em 03.07.2016, data do acidente. Em resposta ao quesito nº 2.4.1, o perito observou que a autora apresentava marcha ligeiramente claudicante.

Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1982, contando com vínculos de emprego até 1989, tornando a verter contribuições, como facultativo e empregado doméstico, em períodos interpolados, ente 2012 a 2015, ocasião em que apresentou novo vínculo (02.02.2015, que se findou em  a 01/2018), observando-se que não houve mais percepção de remuneração salarial desde 07/2016. Recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 01.08.2015 a 30.09.2015 e 13.07.2016 a 08.05.2017, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação . Restam preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vez que não houve sua recuperação desde a cessação da benesse, consoante demonstrado pelo expert.

Entendo que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na hipótese em tela.

Com efeito, consta da cópia da CTPS da autora que sempre desempenhou atividades braçais, constando seu último vínculo junto à empregadora Edna Kellen Dias Dona, como empregada doméstica.

Nesse diapasão, o perito salientou que a sequela ocasionada pelo acidente de trânsito do qual foi vítima, ocasionou-lhe a incapacidade para o desempenho de atividades  que exijam movimentos de carregar peso, agachar, abaixar e caminhar com frequência, que certamente fazem parte da função de doméstica, tornando incompatível seu exercício, ante as limitações físicas por ela apresentadas, que, inclusive, apresenta claudicação da marcha, observando-se, ainda, que conta atualmente com 55 anos de idade, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.

Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 08.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 08.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora   Sonia Soares da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB no presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VÍNCULO POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

I- O perito salientou que a sequela ocasionada pelo acidente de trânsito do qual a autora foi vítima ocasionou-lhe a incapacidade para o desempenho de atividades que exijam movimentos de carregar peso, agachar, abaixar e caminhar com frequência, que certamente fazem parte da função de doméstica, tornando incompatível seu exercício, ante as limitações físicas por ela apresentadas, que, inclusive, apresenta claudicação da marcha, observando-se, ainda, que conta atualmente com 55 anos de idade, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.

II-Termo inicial do  auxílio-doença fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 08.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento.

III-Embora a autora apresente vínculo empregatício até janeiro/2018, não houve percepção de remuneração salarial desde julho/2016.

IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.

V- Apelação da parte autora parcialmente provida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.