APELAÇÃO (198) Nº 5005007-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SONIA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005007-09.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: SONIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como custas processuais. A parte autora apela, aduzindo preencher os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que apresenta limitações físicas incompatíveis com o desempenho de sua atividade laborativa. Sem contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005007-09.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: SONIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 25.09.1963, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O laudo médico-pericial, elaborado em 20.09.2017, atesta que a autora, doméstica, ensino fundamental incompleto, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo fratura da tíbia direita, tratada curgicamente, evoluindo com apresentação de sequela, ante a consolidações das lesões, portando gonartrose e dor à direita, ocasionando-lhe incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, ou seja, inapta para atividades que exijam movimentos de carregar peso, agachar, abaixar e caminhar com frequência. Fixou o início da incapacidade em 03.07.2016, data do acidente. Em resposta ao quesito nº 2.4.1, o perito observou que a autora apresentava marcha ligeiramente claudicante. Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1982, contando com vínculos de emprego até 1989, tornando a verter contribuições, como facultativo e empregado doméstico, em períodos interpolados, ente 2012 a 2015, ocasião em que apresentou novo vínculo (02.02.2015, que se findou em a 01/2018), observando-se que não houve mais percepção de remuneração salarial desde 07/2016. Recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 01.08.2015 a 30.09.2015 e 13.07.2016 a 08.05.2017, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação . Restam preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vez que não houve sua recuperação desde a cessação da benesse, consoante demonstrado pelo expert. Entendo que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na hipótese em tela. Com efeito, consta da cópia da CTPS da autora que sempre desempenhou atividades braçais, constando seu último vínculo junto à empregadora Edna Kellen Dias Dona, como empregada doméstica. Nesse diapasão, o perito salientou que a sequela ocasionada pelo acidente de trânsito do qual foi vítima, ocasionou-lhe a incapacidade para o desempenho de atividades que exijam movimentos de carregar peso, agachar, abaixar e caminhar com frequência, que certamente fazem parte da função de doméstica, tornando incompatível seu exercício, ante as limitações físicas por ela apresentadas, que, inclusive, apresenta claudicação da marcha, observando-se, ainda, que conta atualmente com 55 anos de idade, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade. Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 08.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 08.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Sonia Soares da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB no presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VÍNCULO POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- O perito salientou que a sequela ocasionada pelo acidente de trânsito do qual a autora foi vítima ocasionou-lhe a incapacidade para o desempenho de atividades que exijam movimentos de carregar peso, agachar, abaixar e caminhar com frequência, que certamente fazem parte da função de doméstica, tornando incompatível seu exercício, ante as limitações físicas por ela apresentadas, que, inclusive, apresenta claudicação da marcha, observando-se, ainda, que conta atualmente com 55 anos de idade, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.
II-Termo inicial do auxílio-doença fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 08.05.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento.
III-Embora a autora apresente vínculo empregatício até janeiro/2018, não houve percepção de remuneração salarial desde julho/2016.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.