AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017427-07.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
AGRAVANTE: MARCIA BUSO PACHECO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAS SILVA SARRAF - SP332338-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017427-07.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI AGRAVANTE: MARCIA BUSO PACHECO Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAS SILVA SARRAF - SP332338 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca a concessão de auxílio-doença. Aduz a agravante, preambularmente, que a decisão judicial de indeferimento do pedido de tutela não se encontra devidamente fundamentada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que os documentos médicos colacionados aos autos comprovam a incapacidade laborativa alegada. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 1151331). Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017427-07.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI AGRAVANTE: MARCIA BUSO PACHECO Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAS SILVA SARRAF - SP332338 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela. Preambularmente, no que tange à alegação de que a decisão judicial não se encontra devidamente fundamentada, verifica-se que o pronunciamento judicial revestiu-se dos elementos necessários à exposição do motivo de convicção do Magistrado, ainda que de forma bastante sucinta, tanto que, a própria parte agravante insurgiu-se contra a referida decisão. Para a concessão do benefício por incapacidade exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, extrai-se, dos documentos acostados aos autos, que a agravante, professora, 50 anos (nascido em 03/07/1967), com diagnóstico de gonoartrose bilateral avançada (joelho) associado à poliartralgia reumática e tratamento psiquiátrico (CID F32.2), formulou, em 15/08/2017, pedido de concessão de auxílio-doença, o qual restou indeferido, sob o fundamento de não ter sido constatada, em exame pericial realizado perante o INSS, incapacidade para a sua atividade habitual. A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante de que padece. Todavia, os documentos trazidos pela agravante não demonstram, neste primeiro e provisório exame, que efetivamente há impedimento para o exercício de sua atividade laborativa, observando-se que os atestados particulares juntados não consignam a efetiva existência de incapacidade por parte da recorrente. Destaque-se que os documentos médicos de fls. 21/22 (ID 1116236; 1116239) apenas consignam a necessidade de a segurada afastar-se de suas atividades profissionais por 15 dias a partir de 07/08/2017. No mesmo sentido, o relatório médico de fl. 24 (ID 1116244) aponta que a agravante não pode realizar 'movimentos de flexo extensão forçada do joelho, deambular a longa distância e nos movimentos de aclive e declive e em atividades que demandem esforços físicos'. Esses elementos são insuficientes, por ora, à demonstração de que está instalado um quadro de incapacidade para a atividade de professora exercida pela agravante. Importante frisar que não se trata de restabelecimento de benefício, uma vez que a benesse postulada (NB 6197538869) não chegou a ser deferida em momento anterior pelo INSS, mas de pedido de concessão ante a negativa da Autarquia Previdenciária, não se tendo notícia nos autos de que tenha havido pedido de reconsideração. Dessa forma, diante de pareceres médicos opostos, de todo recomendável que se aguarde a realização de perícia médico-judicial a fim de aferir o real estado de saúde da demandante. Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, exigindo-se, no meu entender, conjunto probatório mais robusto. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. O indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante. 3. Os documentos apresentados pela agravante, produzidos recentemente, embora atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, pois apontam apenas irritabilidade, instabilidade de humor e crises "pseudoconvulsivas". 4. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 5. Agravo legal não provido.(AI 00276480820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Diante de pareceres médicos opostos, de todo recomendável que se aguarde a realização de perícia médico-judicial a fim de aferir o real estado de saúde da demandante.
Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca da incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.