
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012552-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012552-57.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sansuy S/A Industria de Plásticos S/A – em recuperação judicial contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de aditamento à petição inicial que visava inclusão da empresa matriz no polo ativo. A parte agravante sustenta, em síntese, que por economia processual é possível a inclusão da matriz no polo ativo da ação. Aduz que “O litisconsórcio, na forma do art. 113 do CPC/2015, materializa-se sempre que exista pluralidade de pessoas no mesmo polo da ação. No entanto, este não é o caso dos autos, uma vez que matriz e filiais compõem a mesma unidade patrimonial, sendo irrelevante a designação de CNPJs diferentes para umas e outras.” Assim, alega que os efeitos do mandado de segurança se estendem à matriz e que a inclusão neste momento processual não trará qualquer prejuízo à lide. Pleiteia a reforma da r. decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012552-57.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão cinge-se quanto à inclusão da empresa matriz da agravante no polo ativo do mandado de segurança. A Lei 12.016/2009, em seu art. 24, admite a formação de litisconsórcio ativo e passivo. No entanto, o ingresso de litisconsorte ativo tem como limite o despacho que receber a petição inicial (art. 10, §2º). Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [...] § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. Ademais, ainda que não houvesse regramento expresso, conforme previsão do Código de Processo Civil, o litisconsórcio facultativo ulterior pode ocorrer até a citação do réu, situação que também já ocorreu no caso em tela. Vale ressaltar que tal medida tem por escopo preservar o princípio do juiz natural. Desta forma, a formação de litisconsórcio facultativo deve ser originária, evitando-se assim eventual burla na distribuição do processo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INGRESSO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR OU APÓS PRESTADAS AS INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. Pacificou-se no âmbito deste c. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, após a concessão da liminar ou após prestadas as informações, não mais se admite o ingresso no feito de litisconsorte ativo. Recurso desprovido. (STJ – RMS 22848/DF, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Data da Publicação: DJ 17/12/2007). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FORMAÇÃO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR. MATÉRIA PACÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. I - Não há o que falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o voto condutor do acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões merecedoras de apreciação, tendo o eminente relator do órgão colegiado bem fundamentado suas razões e promovido uma justa e legal prestação jurisdicional. II - Quanto ao mérito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento dominante no âmbito desta Corte, no sentido de que a admissão de litisconsorte ativo, após o deferimento de liminar contraria o princípio do juiz natural. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 420.980/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 156) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INGRESSO APÓS DESPACHO QUE RECEBER PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei 12.016/2009, em seu art. 24, admite a formação de litisconsórcio ativo e passivo. No entanto, o ingresso de litisconsorte ativo tem como limite o despacho que receber a petição inicial (art. 10, §2º).
II. Vale ressaltar que tal medida tem por escopo a preservar o princípio do juiz natural. Assim, a formação de litisconsórcio facultativo deve ser originária, evitando-se assim eventual burla na distribuição do processo.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.