Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012552-57.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012552-57.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sansuy S/A Industria de Plásticos S/A – em recuperação judicial contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de aditamento à petição inicial que visava inclusão da empresa matriz no polo ativo.

A parte agravante sustenta, em síntese, que por economia processual é possível a inclusão da matriz no polo ativo da ação. Aduz que “O litisconsórcio, na forma do art. 113 do CPC/2015, materializa-se sempre que exista pluralidade de pessoas no mesmo polo da ação. No entanto, este não é o caso dos autos, uma vez que matriz e filiais compõem a mesma unidade patrimonial, sendo irrelevante a designação de CNPJs diferentes para umas e outras.” Assim, alega que os efeitos do mandado de segurança se estendem à matriz e que a inclusão neste momento processual não trará qualquer prejuízo à lide.

Pleiteia a reforma da r. decisão.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012552-57.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A questão cinge-se quanto à inclusão da empresa matriz da agravante no polo ativo do mandado de segurança.

A Lei 12.016/2009, em seu art. 24, admite a formação de litisconsórcio ativo e passivo. No entanto, o ingresso de litisconsorte ativo tem como limite o despacho que receber a petição inicial (art. 10, §2º).

Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

 

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

[...] § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

 

Ademais, ainda que não houvesse regramento expresso, conforme previsão do Código de Processo Civil, o litisconsórcio facultativo ulterior pode ocorrer até a citação do réu, situação que também já ocorreu no caso em tela.

Vale ressaltar que tal medida tem por escopo preservar o princípio do juiz natural. Desta forma, a formação de litisconsórcio facultativo deve ser originária, evitando-se assim eventual burla na distribuição do processo.

Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INGRESSO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR OU APÓS PRESTADAS AS INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 

Pacificou-se no âmbito deste c. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, após a concessão da liminar ou após prestadas as informações, não mais se admite o ingresso no feito de litisconsorte ativo. Recurso desprovido. (STJ – RMS 22848/DF, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Data da Publicação: DJ 17/12/2007).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FORMAÇÃO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR. MATÉRIA PACÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

I - Não há o que falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o voto condutor do acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões merecedoras de apreciação, tendo o eminente relator do órgão colegiado bem fundamentado suas razões e promovido uma justa e legal prestação jurisdicional.

II - Quanto ao mérito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento dominante no âmbito desta Corte, no sentido de que a admissão de litisconsorte ativo, após o deferimento de liminar contraria o princípio do juiz natural.

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 420.980/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 156)

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INGRESSO APÓS DESPACHO QUE RECEBER PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. A Lei 12.016/2009, em seu art. 24, admite a formação de litisconsórcio ativo e passivo. No entanto, o ingresso de litisconsorte ativo tem como limite o despacho que receber a petição inicial (art. 10, §2º).

II. Vale ressaltar que tal medida tem por escopo a preservar o princípio do juiz natural. Assim, a formação de litisconsórcio facultativo deve ser originária, evitando-se assim eventual burla na distribuição do processo.

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.