AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031148-89.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOYCE GALVAO DE OLIVEIRA COLOMBELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031148-89.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: JOYCE GALVAO DE OLIVEIRA COLOMBELLI Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joyce Galvão de Oliveira Colombelli em face da r. decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, não acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária. A r. decisão restou fundamentada, em síntese, pela conclusão de que a conta em questão recebia outros depósitos além do salário mensal da agravante, bem como, em relação aos depósitos supostamente efetuados para entrega a terceiros, não logrou êxito em comprovar. Por sua vez, a agravante insurge-se da decisão, sustentando que: (i)- “as únicas transferências atípicas no extrato anexado aos autos, está consignado o nome da mãe da executada-agravante como pessoa quem creditou o valor, sendo certo que não se tratava de qualquer outra fonte de renda, e sim, um valor enviado para que a irmã da executada que estava na casa da agravante, e ainda, que tal fato se deu numa única oportunidade”; (ii)- “O outro crédito diferente do salário mensal creditado se tratou de restituição de Imposto de Renda, a qual por si só não descaracteriza a natureza da conta” (iii)- “não tem outra fonte de renda, senão a de salários recebidos em sua conta bloqueada, onde são creditados mensalmente o valor mensal de R$ 5.407,28 (cinco mil, quatrocentos e sete reais e vinte e oito centavos), sendo que é arrimo de família, sustenta sua casa, tem um filho menor e os valores servem para sobreviver”. Sustenta ainda que, em razão de estar grávida, detém ainda mais necessidade de seus rendimentos para cobrir suas despesas. Diante disso, nos termos do art. 833, inc. IV e X, do CPC, busca o provimento do recurso para o desbloqueio do valor de R$3.951,39. Requer a gratuidade judiciária, ante a ausência de recursos. Foi deferido o pedido de antecipação da tutela. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031148-89.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: JOYCE GALVAO DE OLIVEIRA COLOMBELLI Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o pedido de antecipação da tutela, foi proferida a seguinte decisão: “Preliminarmente, inexistindo notícia de decisão acerca da justiça gratuita, concedo à agravante o benefício pleiteado tão somente para o presente recurso. Cinge-se a questão acerca de ordem de bloqueio de valores em conta bancária da agravante. Nada obstante a agravante tenha se oposto ao referido bloqueio, alegando, junto ao juízo recorrido, que os valores, na realidade, tratam-se de salário, bem como de valores de terceiros, portanto, impenhoráveis, entendeu o Douto Juízo não restar verificada a impenhorabilidade, uma vez que a importância encontrava-se em conta corrente. Acerca da impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. [...] Depreende-se do citado artigo que o legislador, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado. Deste modo, referidas regras são passivas de interpretação caso a caso, levando-se em conta os valores em contraste. In casu, a importância de R$ 3.951,39, localizada em conta de titularidade da executada (ID 11479229 – p. 1), restou bloqueada a fim de satisfazer débito perseguido na ação executiva, aos 05/10/2018. Conforme se depreende de declaração emitida por entidade empregadora da executada (ID 10276676 p. 81), esta aufere salário líquido mensal em torno de R$ 5.407,28, depositados em conta salário e eletronicamente transferidos à conta corrente objeto de constrição. De acordo com extratos bancários apresentados (ID 10276676 p. 93), em 02/10/2018, foi efetuada transferência eletrônica da conta salário para a conta corrente supracitada, no valor de R$ 5.407,28, materializando-se o bloqueio em 05/10/2018, relativo à quantia de R$ 3.951,39, saldo este que muito se aproxima do salário recebido, subtraindo-se os débitos posteriores indicados nos extratos. Assim, discute-se se o fato de valores oriundos de salário depositado em conta, e ali permanecendo sob certo lapso, perde o caráter de impenhorabilidade. De fato a jurisprudência vem interpretando restritivamente a regra do art. 649, IV, do CPC/73 (atual 833, IV), pela impenhorabilidade apenas do último salário, in verbis: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 - PENHORA ON LINE BACENJUD - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO DO ÚLTIMO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE I - O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto. II - O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei. III - Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores que decorrem de infração à norma prevista no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91, cabe aos dirigentes da executada responder pela dívida, pois incorrem nas disposições do artigo 135, III do Código Tributário Nacional. IV - O entendimento jurisprudencial corrente nos tribunais é no sentido de ser impenhorável o último pagamento de verba alimentar depositado em conta bancária. V - A verba salarial e os proventos de aposentadoria depositados nos primeiros vinte dias de dezembro/2014 em nome da agravante possuem estrita natureza alimentar. VI - Se o montante existente na caderneta de poupança da agravante é inferior a quarenta salários mínimos, o bloqueio on line de tal cifra é ilegal. VII - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585450 / MS 0013246-82.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2017). Na presente lide, observa-se que a agravante, em 02/10/2018, recebeu a importância de R$ 5.407,28, a título de vencimentos, em conta salário, transferindo-a para conta corrente de sua titularidade, na mesma data, sendo que, no quinto dia do mesmo mês, houve a penhora do saldo restante desta conta, no valor de R$ 3.951,39, isto é, apenas 03 dias depois. Dessa forma, considerando que o interstício entre o recebimento do benefício de outubro e a constrição judicial é inferior a 20 dias, bem como se trata de benefício auferido no mesmo mês do bloqueio, entendo caracterizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. O fato de que a conta constrita, em data anterior (20/09/2018), recebeu transferências efetivadas por pessoa indicada como mãe da executada, valores estes que teriam como beneficiária a irmã desta, não descaracteriza a impenhorabilidade em questão, visto que estes numerários restaram consumidos antes mesmo do recebimento da verba salarial. Da mesma forma os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda em 14/09/2018 (ID 10276676 – P. 90). Ademais, não há que se olvidar que, aliada à regra de impenhorabilidade de salários/proventos de aposentadoria, dispõe o inciso X, daquele artigo, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Impende salientar que, no que tange a referido dispositivo, “enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD. CONTA POUPANÇA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c/c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. A constrição online foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 4. O e. STJ não faz distinção quanto à aplicação do inciso X do artigo 833 do CPC, se os valores estão depositados em conta poupança ou em outras aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de tais quantias até 40 (quarenta) salários mínimos. 5. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores aplicados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030148-47.2015.4.03.0000/MS, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra, Quarta Turma, j. 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2016). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. - A questão vertida nos presentes autos diz respeito, unicamente, à impenhorabilidade, ou não, de valores constantes na conta bancária do embargante. Rejeitada a preliminar arguida de cerceamento de defesa, porquanto a documentação acostada aos autos é bastante para a solução da controvérsia, especialmente considerado que não há questionamento sobre a origem dos depósitos e o debate está restrito à interpretação do que se considera impenhorável, questão eminentemente de direito. - Acerca da penhora de valores por meio do BACENJUD, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), tal espécie de constrição tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito e é desnecessário o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis (arts. 655 e 655-A do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80). - Na espécie, a penhora on line foi efetivada em 28/05/2007, portanto, após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é cabível a utilização do sistema BACENJUD. - Restou constrito o montante de treze mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos na conta bancária do embargante/executado. Da prova dos autos, verifica-se que parte do valor bloqueado diz respeito a salário e benefício previdenciário, de modo que é absolutamente impenhorável, ex vi, das disposições do inciso IV, do artigo 649 do CPC, vigente à época dos fatos, e é de rigor o levantamento da penhora. - Quanto ao saldo remanescente, a orientação mais recente do STJ é no sentido de que são também impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, as economias feitas pelo devedor, não apenas em caderneta de poupança, mas também na própria conta corrente e em fundos de investimento. - Apelação a que dá provimento. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00. (TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1557353 / SP 0038449-32.2010.4.03.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, j. 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PENHORA ON LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, INCISO X, DA CF/88 E 833, INCISOS IV E X, DO CPC. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. - Foram bloqueados R$ 2.349,38 da agravante em sua conta no Banco do Brasil. Ela comprova que recebe salário na conta nº 9.195-2 da agência nº 5899-8, exatamente na que houve tal bloqueio, consoante extrato bancário que demonstra o recebimento de proventos da Fundação de Ciências Aplicações e Tecnologias Espaciais - FUNCATE, onde labora, bem como que nela não foram creditados quaisquer outros valores, o que evidencia que o montante é absolutamente impenhorável, nos moldes do dispositivo supracitado. Saliente-se que não há que se falar que no momento em que os valores são depositados na conta deixam de ser impenhoráveis por se incorporarem ao patrimônio do seu titular, como entende o juízo a quo, eis que o legislador objetiva proteger a sua natureza alimentar. - O documento bancário também comprova que foram bloqueados R$ 1.500,00 da aplicação "BB CDB DI" e é plausível o fundamento de que a bloqueio não foi exatamente na quantia de R$ 1.098,96, necessária para integrar o montante cobrado pela agravada de R$ 2.349,38, considerado o bloqueio de R$ 1.250,42 de sua conta corrente salário, porque os fundos de DI, diferentemente da poupança, somente podem ser resgatados em parcelas mínimas de R$ 500,00. Sobre a impenhorabilidade de aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos (independentemente da incidência de imposto de renda), que não a poupança. - À vista da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a reforma da decisão agravada. - Agravo de instrumento provido, para determinar o desbloqueio dos R$ 2.349,38 depositados no Banco do Brasil, agência nº 5899-8, conta corrente nº 9.195-2, e aplicação financeira BB CDB DI. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012164-16.2016.4.03.0000/SP, Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, j. 19/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2016). Dentro dessas balizas, não verificada nos autos a existência de outros valores a título de reserva financeira, entendo que, ainda que se conclua que a importância constrita (R$ 3.951,39) não se trate de salário, em razão dos valores depositados anteriormente, o valor constrito merece a proteção do inciso X do art. 833 do CPC. Assim, impende seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de liberar a importância de R$ 3.951,39 (três mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), nos termos do art. 833, IV e X do CPC.” Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE BACENJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BLOQUEIO DO ULTIMO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I.No tocante à impenhorabilidade de valores, o art. 833 do CPC, frente à disputa entre credor e devedor, deu prioridade a este, quando a execução de determinados bens possa lhe comprometer as necessidades básicas.
II. Todavia, referida regra deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de modo que poderá se verificar que, no caso concreto, a regra de impenhorabilidade venha, contrariamente, a comprometer a dignidade humana do exequente, ao comparado à situação do executado.
III. Deste modo, referidas regras são passivas de interpretação caso a caso, levando-se em conta os valores em contraste.
IV. In casu, discute-se se o fato de valores oriundos de salário depositado em conta, e ali permanecendo sob certo lapso, perde o caráter de impenhorabilidade.
V. De fato a jurisprudência vem interpretando restritivamente a regra do art. 649, IV, do CPC/73 (atual 833, IV), pela impenhorabilidade apenas do último salário.
VI. Porém, considerando que o interstício entre o recebimento do benefício de outubro e a constrição judicial é inferior a 20 dias, bem como se trata de benefício auferido no mesmo mês do bloqueio, entendo caracterizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
VII – Agravo de instrumento provido.