Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003168-15.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003168-15.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença de fls. 186/190 (ID 3926247), que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico, nos seguintes temos:

(...)Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido material da presente ação, para condenar a ré a reintegrar o autor, na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico-hospitalar, com proventos correspondentes, durante o tempo em que durar o tratamento, ao posto que o mesmo ocupava ao ser licenciado, e com o pagamento, em montante atualizado, dos valores devidos desde o licenciamento, além de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente recebidos a título de compensação pecuniária por ocasião da desincorporação/licenciamento. Improcedentes os demais pedidos. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.Custas ex legis. Dada à ocorrência de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada uma das partes pagar 50% desse valor, nos termos do artigo 85, 2º, 3º e 8º e 86, caput, ambos do CPC/15. Porém, quanto ao autor, tal condenação fica suspensa, nos termos do artigo 98 3º do CPC/15, por ser ele beneficiário de Justiça Gratuita. Sentença sujeita a reexame necessário. Outrossim, considerando que o retardo no tratamento médico poderá agravar a situação do paciente, desde já antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o autor seja imediatamente reintegrado e colocado na situação de agregado, junto à unidade militar respectiva, para início do tratamento, ali permanecendo como adido, para efeitos de alterações e remuneração, nos termos dos artigos 82, V, e 84 da Lei nº 6.880/80, até que se tenha um resultado estabilizado quanto ao seu tratamento. Oficie-se ao Comando da 9ª Região Militar, dando-se ciência desta sentença, para cumprimento quanto à antecipação dos efeitos da tutela. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...)

Às fls. 194/203 (ID 3926249), o autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de reforma, nos termos do art. 108, III, 106, II e 109, §1º da Lei n. 6.880/80, alegando incapacidade definitiva para o serviço militar.

Em suas razões recursais (fls. 207-2013 - ID 3926250), a UNIÃO pretende a reforma da sentença e alega que:

a) o ato de licenciamento foi legal, pois o autor não se encontra inválido, encontrando-se incapaz transitoriamente o que não lhe garante direito à reforma;

b) não há necessidade de reintegração para fornecimento de tratamento médico nos termos do art. 149 do Decreto n. 57.654/66;

c) o tratamento médico buscado pelo autor é fornecido pela rede pública de saúde, permitindo também encaminhamento a organização hospitalar civil, não havendo necessidade de reintegração;

d) necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso.

Apresentadas as contrarrazões de fls. 223/233 (IDs 3926253/3926252) e fls. 204/205 (ID 3926250), subiram os autos a esta Corte Regional.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003168-15.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: UNIAO FEDERAL, JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):

Admissibilidade

As apelações são próprias e tempestivas, razão pela qual delas conheço.

É de ser conhecido, também, o reexame necessário.

Do pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo quanto à concessão de tutela antecipada

O Juízo a quo, ao proferir a sentença, assim ponderou:

(...) Outrossim, considerando que o retardo no tratamento médico poderá agravar a situação do paciente, desde já antecipo os efeitos da tutela, para determinar que o autor seja imediatamente reintegrado e colocado na situação de agregado, junto à unidade militar respectiva, para início do tratamento, ali permanecendo como adido, para efeitos de alterações e remuneração, nos termos dos artigos 82, V, e 84 da Lei nº 6.880/80, até que se tenha um resultado estabilizado quanto ao seu tratamento. Oficie-se ao Comando da 9ª Região Militar, dando-se ciência desta sentença, para cumprimento quanto à antecipação dos efeitos da tutela. (...)

A União Federal formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reintegrar o autor, na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico-hospitalar, com proventos correspondentes, durante o tempo em que durar o tratamento, ao posto que o mesmo ocupava ao ser licenciado.

A ré justifica seu pleito alegando que é incabível a concessão de tutela antecipada na hipótese, porquanto o autor, enquanto beneficiário da justiça gratuita, caso seja dado provimento ao recurso, dificilmente devolverá os valores percebidos a configurar grave lesão aos cofres públicos, além de configurar violação ao sistema de precatórios.

Quanto aos efeitos atribuídos à apelação, dispõe § 4º do art. 1.012 do CPC:

Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

O dispositivo não deixa dúvidas quanto ao efeito da apelação, sendo expresso ao estabelecer que apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, nos casos em que a sentença confirmar a antecipação da tutela.

Se o Juízo na sentença concedeu a antecipação da tutela, não é permitido ao mesmo Juízo receber a apelação em ambos os efeitos.

Portanto, não há que se falar em vedação legal à concessão da antecipação da tutela.

Observo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a sus pensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso, porém, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a aplicação dos dispositivos acima referidos.

Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Ao contrário, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga o assistido de plano de previdência privada a devolver os valores recebidos com base na decisão provisória, ou seja, busca-se definir se tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis.

2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral quanto ao tema da possibilidade de devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, porquanto o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em eventual ofensa reflexa à Constituição Federal, incapaz de ser conhecida na via do recurso extraordinário (ARE nº 722.421 RG/MG).

3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º, do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba previdenciária recebida indevidamente ser examinada não somente sob o aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Precedente da Primeira Seção, firmado em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.401.560/MT).

4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo, não há a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso de revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC).

5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se restar evidente a legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais dotados de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes.

6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria, que possuem índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição.

7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.

(...)

9. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1.555.853/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/11/2015)

 

Não há que se falar, portanto, em risco de irreversibilidade da medida concedida.

Na hipótese, considero que, de fato, estão presentes os requisitos legais para a tutela antecipatória conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim, prejuízo imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do provimento impugnado.

Nesses termos, é de rigor o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Licenciamento, reintegração e consequente reforma

O autor afirma que seu licenciamento foi ilegal, estando incapacitado para o serviço militar, de modo que necessária sua reintegração, com garantia de tratamento médico e posterior reforma.

Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras do Exército, no 47º Batalhão Infantaria, para prestação do serviço militar inicial em 01.03.2008 e licenciado em 31.10.2013.

Relata que, em 01.07.2011, quando transportado na carroceria de uma caminhão para realização de patrulha de reconhecimento na cidade de Nova Ubiratã –MT, o veículo em que estava se envolveu em um acidente, sendo que a Administração Militar reconheceu o fato como acidente de serviço, sendo lavrado Atestado Sanitário de Origem.

O autor relata ter sofrido lesões na coluna, sendo registrado no Exame de Controle de Atestado de Origem que o acidente causou-lhe dores lombares persistentes com abaulamento de discos lombar –L4-L5.

Relata que mesmo após tratamento médico com especialista não obteve melhora e que por diversas vezes obteve parecer de incapacidade temporária para o serviço militar “ INCAPAZ B2”, sendo que em fevereiro de 2012 chegou a obter laudo de incapacidade total.

Aduz que mesmo diante da lesão que lhe deixou sequelas e da necessidade de tratamento médico restou indevidamente licenciado, em 31.10.2013, quando deveria permanecer nas fileiras do exército até o término do tratamento, bem como ser reformado em vista da incapacidade advinda da atividade castrense.

Por sua vez, a União sustenta que o licenciamento do autor foi legal, que não há incapacidade que justifique a reforma, bem como ser desnecessária a reintegração para a obtenção de tratamento médico.

Vejamos.

Digno de nota que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado.

O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.

Importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não.

Confiram-se os julgados nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO SURGIDA DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta aos arts. 20, 130, 219, 263, 333, I, 436, 437, 458 e 467 do CPC de 1973; ao art. 85, § 3º, do CPC; ao art. 31 da Lei 4.375/1964 e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/1916 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor, da existência de relação entre a doença suportada pelo demandante e o serviço militar, bem como da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR INCAPACITADA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO AO TEMPO DO DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.489 e 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, a militar estava temporariamente incapacitada para o serviço ativo do Exército ao tempo do desligamento. Com efeito, o entendimento da jurisprudência do STJ é de que o militar acometido de doença incapacitante, durante a prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. No mais, a irresignação na moldura delineada, no tocante à incapacidade e ao nexo causal entre a moléstia e a atividade militar, não comporta trânsito, porquanto a mudança das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige novo exame do acervo fático-probatório dos autos, sendo vedado em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1667972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do período em que esteve licenciado. Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014. II. Para fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante perquirir se a incapacidade temporária do ex-militar tem, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por incapacidade definitiva. Inteligência dos arts. 108 a 111 da Lei 6.880/80. III. Esta Corte "possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014). IV. Agravo Regimental improvido.

(AGRESP 201101358840, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 18/03/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012. 2. Agravo regimental não provido.

(AGARESP 201201952296, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08/05/2013).

Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido.

Por outro lado, considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 - são relevantes para o deslinde da controvérsia:

 

Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

(...)

III - acidente em serviço;

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Da análise dos dispositivos infere-se que:

a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço.

b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).

c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, os proventos serão calculados com base no grau hierárquico imediato.

Logo, na hipótese, a controvérsia cinge-se à constatação dos graus de incapacidade e de invalidez decorrentes das lesões sofridas, visto que é incontroversa nos autos a ocorrência de acidente em serviço.

De fato, a Administração Militar reconheceu a ocorrência de acidente em serviço (fls. 121/122– ID 3926238).

No Exame de Controle de Atestado de Origem n. 28/2012 (fl. 31 ID 3926025):

(...) Nós abaixo assinados, atestamos que o CB 300322133855, JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA, servindo no 47º Bl sofre acidente em serviço às 15:30 horas do dia 01/06/2011 e que o acidente ocorreu como escrito a seguir: Na operação Arco Verde na cidade de Sinop/MT, o realizar patrulha de reconhecimento n cidade de Nova Ubiratã-MT. Acidente com viatura, exceto moto. Em uma curva de uma estrada vicinal próxima acidade de Sorriso/MT a VTR 5Ton EB 3412036854 conduzida pelo 2º Sgt Ernando veio a deparar-se com um veículo corsa de cor branca na contramão de uma curva fechada sem sinalização da estrada cascalhada. O condutor do veículo conseguindo fazer a curva perdendo o controle da traseira da viatura que veio a derrapar chegando a capotar duas vezes causando ferimento dos militares. (...)

Observação clínica (fl. 34 – ID 3926025): sofreu capotamento de veículo do qual resultou dores lombares persistentes diagnosticadas como abaulamento de disco lombar L4-L5 sem radiculopatia. Diagnóstico: M51.8 –outros transtornos especificados de discos intervertebrais ( L4-L5 sem compressão radicular)(...)

As avaliações médicas do Exército para fins de licenciamento concluíram:

-  Sessão n. 260/2013, realizada em 02.09.2013 : "Incapaz B2", necessita de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento, a contar de 02.09.2013. Não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais expressas pelo seguinte diagnóstico:  M47-/M-/M54.5 / M99.3 (fl. 144 – ID 3926240);

-  Sessão n. 110/2013, realizada em 16.10.2013: "Apto A".  Há relação de causa e efeito entre o estado mórbido atual e o acidente sofrido. Diagnóstico:  M51.0 (fl. 145 – ID 3926240);

O então cabo JOÃO restou excluído do número de adidos e licenciado a contar de 31.10.2013 com fundamento na Inspeção de Saúde n. 110/2013 que o considerou como “Apto A”, pouco mais de um mês após a última inspeção que o considerou incapaz temporariamente e concedeu-lhe licença para tratamento médico. (fl. 136).

O exame pericial realizado em Juízo (fls. 173/ ID 3926245) concluiu, em síntese: "incapacidade temporária ao serviço, possibilidade de melhoria com medicação e tratamento”.

Na história clínica atestou: “paciente refere acidente com caminhão em 01.06.2011 sofrendo trauma na coluna lombar, fez tratamento com ortopedista e fisioterapeuta”

Transcrevo, por oportuno, as respostas aos quesitos formulados pelas partes:

- Moléstia: "Lombalgia M54.1";

- Acidente de trabalho ou doença degenerativa: “ Não";

- Incapacidade: "Parcial. (...) Temporária, com tratamento existe a possibilidade de melhoria." (...) “Parcial, transitória”

- Data de início: “2011, história clínica.”;

- Incapacidade permanente para o trabalho: "Não, somente parcialmente”;

- Possibilidade de melhora e tratamento: "Sim. Faz tratamento com ortopedista, possível melhora, sem indicação cirúrgica no momento.”

- Necessidade de assistência permanente ou de internação: "Não";

- Impedimento para atividades habituais: "Sim";

Da análise da prova, diante da possibilidade de reversão do quadro por meio de tratamento, que afasta, por decorrência lógica, alegada incapacidade definitiva, cabível a reintegração às fileiras do Exército para tratamento médico.

Essa a orientação dos precedentes ora colacionados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. O Militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido (AgRg no REsp. 1.545.331/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015).

2. É firme o entendimento desta Corte de que o Militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço militar faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Precedentes: AgInt no REsp.

1.506.828/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.4.2017 e AgRg no REsp. 1.574.333/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016.

3. Agravo Interno da União desprovido.

(AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE LESÃO EM SERVIÇO. NULIDADE DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO , NA CONDIÇÃO DE ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE.

1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento é ilegal, em vista da debilidade física ter sido acometida durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, a reintegração aos quadros castrenses, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1226918/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012)

Dessa forma, incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que a sua debilidade, parcial e temporária, sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do licenciamento.

Assim, escorreita à reintegração do autor para tratamento médico adequado até recuperação ou eventual reforma e vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Encargos da sucumbência

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos por ambas os apelantes por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

O Juízo de origem, no entanto, determinou: “Dada à ocorrência de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada uma das partes pagar 50% desse valor, nos termos do artigo 85, 2º, 3º e 8º e 86, caput, ambos do CPC/15. Porém, quanto ao autor, tal condenação fica suspensa, nos termos do artigo 98 3º do CPC/15, por ser ele beneficiário de Justiça Gratuita.”

Desta feita, acresço 1% aos honorários recursais a serem pagos por ambas as partes, nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC, observada a gratuidade da justiça em relação ao autor.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária e aos recursos da União e do autor.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.

1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico.

2. Efeito suspensivo. Indeferimento. Ausentes os requisitos legais para a tutela antecipatória conferida pelo Juízo de origem em favor da parte autora, não havendo, outrossim, prejuízo imediato à União Federal ou perigo de irreversibilidade da medida em decorrência do provimento impugnado.

3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.

4. Lei n. 6.880/80: O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).

5. A hipótese cuida de militar temporário incorporado às fileiras do Exército para prestação do serviço militar inicial em 01.03.2008 e licenciado em 31.10.2013.  Durante a prestação do serviço militar, em 01.07.2011, quando transportado na carroceria de uma caminhão para realização de patrulha de reconhecimento na cidade de Nova Ubiratã –MT, o veículo em que estava se envolveu em um acidente, sendo que a Administração Militar reconheceu o fato como acidente de serviço, sendo lavrado Atestado Sanitário de Origem.

6. Em Juízo, perícia médica concluiu que: "incapacidade temporária ao serviço, possibilidade de melhoria com medicação e tratamento”.

7. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que a sua debilidade sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do licenciamento. Escorreita à reintegração do autor para tratamento médico adequado até recuperação ou eventual reforma e vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. Sentença mantida no ponto.

8. Verbas honorárias a serem pagas por ambas as partes acrescidas nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC.

9. Reexame necessário e recursos de ambas as partes desprovidos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e aos recursos da União e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.