APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001969-80.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: NANCY RAPOSO MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN MUNIZ BAKHOS - SP229104-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001969-80.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: NANCY RAPOSO MEDEIROS Advogado do(a) APELADO: LILIAN MUNIZ BAKHOS - SP229104-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença (ID 5432769) que concedeu a segurança para confirmando a liminar anteriormente deferida, obstar qualquer ato da autoridade impetrada em promover o cancelamento da pensão por morte paga à autora, NANCY RAPOSO MEDEIROS, com base no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/1958, mantendo-se o valor atual e respectivos reflexos financeiros. Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões de apelação (ID 5432774) a União alega que a impetrante não faz jus à manutenção da percepção da pensão, que reclama o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente, posto que recebe benefício pelo Regime Geral da Previdência Social. Aduz que a autora pretende a ultratividade normativa do regime jurídico anterior, já revogado pela Lei n. 8.112/90, além de que a dependência econômica presumida pela Lei n. 3.372/53 das filhas menores de 21 anos criava situação de depreciação da imagem da mulher, não mais condizente com as inúmeras políticas de igualdade de gênero. Requer a reforma da sentença e a revogação da tutela de urgência. Com as contrarrazões (ID 5432779), subiram os autos a esta Corte Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7034262). Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001969-80.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: NANCY RAPOSO MEDEIROS Advogado do(a) APELADO: LILIAN MUNIZ BAKHOS - SP229104-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Admissibilidade Tempestivo os recursos, deles conheço. Admito o reexame necessário. Passo ao exame da matéria devolvida. Do direito à pensão por morte O objeto do presente feito cinge-se ao direito à manutenção de pensão por morte, reclamada pela autora, NANCY RAPOSO MEDEIROS, filha maior de servidor público civil federal falecido (Auditor Fiscal da Receita Federal), concedida nos termos do art. 5º da Lei n. 3.378/58, diante do Acórdão n. 2.780/2016 do TCU que determinou a revisão desses benefícios previdenciários, considerando a necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de manutenção da pensão. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do genitor ocorreu em desde 22.11.1977, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58. Lei 1.711/52 Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções. Lei 3373/58 Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (...) Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente no momento do óbito. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos casos em que o óbito do servidor público federal tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos expressamente previstos na referida legislação, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. OPÇÃO ENTRE A PENSÃO TEMPORÁRIA E OS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual a filha solteira maior de 21 anos e ocupante de cargo público efetivo pode optar por receber a pensão temporária da Lei 3.373/58, em detrimento de seus vencimentos. 2. A tese levantada pela ora agravante, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito, os julgados colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1719641/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373/1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor. 2. Não houve prequestionamento dos arts. 1° do Decreto 20.910/1932 e 2° do Decreto-Lei 4.597/1942 - que versam sobre prescrição -, de modo que incide, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária. 4. A análise dos argumentos relacionados à comprovação da dependência econômica da recorrida em relação ao seu falecido genitor exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1476022/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014) Recente decisão do Supremo Tribunal Federal referenda tal posicionamento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Dessa forma, os documentos dos autos demonstram que a apelada continua a preencher os requisitos legais para a percepção da pensão: permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, para fins de pensão disciplinada na Lei 3.373/58 à filha solteira, e que somente após a instituição do regime estatutário é que se verificaria a ocupação de cargo público. Confira-se: ..EMEN: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. LEI Nº 8.112/90. MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. Dispõe, expressamente, o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 - diploma legal que embasa o pleito da recorrida - que perderá a pensão temporária a filha solteira, maior de 21 anos, quando ocupante de cargo público permanente, sendo irrelevante que essa condição tenha sido alcançada pela transformação de regime celetista em estatutário. Recurso provido. ..EMEN (RESP - RECURSO ESPECIAL - 216792 1999.00.46658-6, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:08/05/2000 PG:00113 ..DTPB:.) No mesmo sentido, de que a contratação pelo regime celetista não se enquadra no conceito de cargo público, destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. LEI N.º 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PROFESSORA MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. 1. O direito ao benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito, que na hipótese ocorreu em 1973. 2. A Lei 3.373/58 garantia o pensionamento apenas às filhas solteiras, maiores de 21 anos, sem cargo público permanente. Aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58. 3. A duração do vínculo com a prefeitura municipal sob o regime celetista e com opção pelo FGTS por mais de 20 anos não tem o condão de caracterizá-lo como cargo público permanente. 4. Apelação e reexame necessário não providos. (AC 0010066-78.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/05/2016 PAGINA:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. FUNCIONÁRIA DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO 1. De acordo com a Lei 3.373/58, a filha solteira somente poderia perceber o benefício de pensão temporária de seu genitor se não ocupasse cargo público. 2. Sendo a pensionista funcionária de empresa pública federal, cujo contrato de trabalho é regido pela CLT, não pode ser enquadrada como ocupante de cargo público permanente, circunstância que, nos termos do parágrafo único da Lei nº 3.373/58, a impediria de ser beneficiária de pensão temporária de que trata o referido diploma legal. Precedentes. (TRF 4ª Região, AMS 970406415-2/RS, Rel. Luíza Dias Cassales, Terceira Turma, DJ 27/05/1998 página: 546. AC 0023483169994013400, Relator Juiz Alexandre Franco, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 04/10/2012, p. 246). 3. Logo, diante da constatação de que a recorrente Soraya Elias Carneiro não é servidora pública strictu sensu, deve ser reconhecido o direito ao benefício. 4. Apelação das rés provida para rejeitar o pedido formulado na inicial. Recurso da autora prejudicado.(AC 0005810-64.2010.4.01.3807, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:28/04/2016 PAGINA:.) Portanto, o pleito recursal é de ser rechaçado, sendo de rigor a manutenção da sentença. Dispositivo Pelo exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário. É o voto.
(MS 34873 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. LEI 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO RGPS. EMPREGO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para "declarar a ilegalidade da decisão que cancelou a pensão temporária que a impetrante estava a receber com base no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/1958, bem como para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento dessa pensão (obrigação de fazer), com efeitos financeiros a partir deste mês dezembro de 2014". Custas na forma da lei. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do genitor ocorreu em 22.11.1977, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
3. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente. Os documentos dos autos demonstram que a apelada continua a preencher os requisitos legais para a percepção da pensão: permanecer solteira e não ocupar cargo público permanente.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a contratação regida pelo regime celetista não se amolda à ideia de ocupação de cargo público, para fins de pensão disciplinada na Lei 3.373/58 à filha solteira
5. Apelação e Reexame Necessário desprovidos.