AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001478-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIONISIO ROSENDO DOS SANTOS, EDNEI ROSENDO DOS SANTOS, CICERO ROSENDO DOS SANTOS, ADEBRAIR ROSENDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO THOMAZ DOS ANJOS - SP165245
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CABRERA BARCA - SP240339
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CABRERA BARCA - SP240339
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001478-69.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DIONISIO ROSENDO DOS SANTOS, EDNEI ROSENDO DOS SANTOS, CICERO ROSENDO DOS SANTOS, ADEBRAIR ROSENDO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO THOMAZ DOS ANJOS - SP165245 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida nos autos de execução complementar, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia para determinar que se aguarde o pagamento do ofício requisitório de fls. 296/297. Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante, preliminarmente, necessidade de juntada de nova procuração pelo credor, tendo em vista que negócio estatuído entre as partes foi formalmente encerrado com a extinção da ação executiva. Ainda, alega a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória, pois o valor foi depositado há mais de 12 (doze) anos, em 31/05/2006, sendo que a parte autora não praticou nenhum ato de execução por mais de cinco anos (processo foi arquivado em 31/08/2007), de modo que se operou a prescrição intercorrente em 31/08/2012. Pugna pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição e definitivo arquivamento do feito. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CABRERA BARCA - SP240339
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001478-69.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DIONISIO ROSENDO DOS SANTOS, EDNEI ROSENDO DOS SANTOS, CICERO ROSENDO DOS SANTOS, ADEBRAIR ROSENDO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO THOMAZ DOS ANJOS - SP165245 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, desde a citação, com os consectários que especifica. Foi certificado o trânsito em julgado em 22/04/2003 (id 26902204). Com o retorno dos autos à Vara de origem, deu-se início à execução, com a implantação do benefício (NB 129.453.474-0, DIP 01/10/2003), e apresentação de cálculos pelo INSS no valor de R$5.123,15 (ID 26902205 – pág. 07/08). Ante a ausência de impugnação, foi homologado o referido cálculo e determinada a expedição de RPV (id 26902205- pág. 16). Ato contínuo houve a expedição do competente requisição de pequeno valor e extrato de pagamento (id I26902205 – pág. 20) Em 10-08-2006, foi determinada a expedição dos alvarás judiciais, de levantamento do valor depositado (id 26902205 –pág. 25). Após o levantamento do numerário pertencente ao causídico, foi determinada a intimação do autor para comparecer em juízo a fim de retirar o alvará para levantamento do numerário depositado em seu favor. Decorrido in albis referido prazo, em 24 de agosto de 2007, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo (id 2690205 – pág. 41). Em 05 de maio de 2017, foi determinada a intimação da parte autora, por força do artigo 45 da resolução 405 do CJF, referente às contas sem levantamento, para intimação dos credores no intuito de precederem ao saque dos valores devidos, ou eventual determinação de estorno total, ou aditamento com estorno parcial da requisição. Em 19 de maio de 2017, peticiona o causídico, em que informa que os herdeiros não tiverem interesse em se habilitar do crédito, para o devido levantamento (id 26902205 – pág. 51). Em 10 de agosto de 2017, foi determinada a juntada da certidão de óbito e intimação dos herdeiros do falecido, a fim de se manifestarem se tem interesse em habilitarem-se para o fim de receber o valor depositado (id 26902207 – pág. 30). Peticionam os herdeiros em 18 de outubro de 2017, informando o interesse em se habilitarem nos autos com a finalidade de receberem o valor depositado a favor do falecido (id 26902211 – pág. 48/49). Tendo em vista que os valores depositados nos autos foram estornados nos termos da lei n.º 13.463/17, o magistrado a quo determinou que fosse requisitada a liquidação do débito em nome do herdeiro Ednei Rosendo dos Santos, sem a necessidade de expedição de precatório, conforme Resolução nº 154/06 - CJF/STJ, no prazo de sessenta (60) dias (art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/01), e Comunicado nº 03/2018-UFEP. Passo à análise. Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção do mandato outorgado pela parte agravada aos seus patronos, pois conforme se verifica do Id 26902207 – págs. 30, 52 e 54, consta procuração atualizada, datada de 04-10-2017, em nome do causídico Daniel Cabrera Barca - OAB 240.339/SSP, por parte dos herdeiros habilitados nos autos. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, igualmente não assiste razão ao INSS. Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, porém, exaurida a fase de execução. A Resolução 458/2017, em seu artigo 46, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada, in verbis: "Art. 46. Informado ao presidente do Tribunal, pela instituição financeira, o cancelamento de requisição de pagamento, por força da Lei 13.463/2017, e comunicado ao juízo da execução, este notificará o credor. Parágrafo único. Havendo requerimento do credor para a expedição de nova requisição de pagamento, será observada a ordem cronológica originária." Por sua vez, rezam os artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017: "Art. 2o Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial." (...) "Art. 3o Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. " Com efeito, a referida lei autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. O art. 3° prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. Assim, tendo em vista que os atos executórios foram praticados, havendo o depósito dos valores devidos, fica resguardado o direito do credor ao recebimento do que lhe é de direito, sendo que a pendência decorre apenas da movimentação para o saque do montante devido, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO CANCELADO APÓS 2 ANOS SEM LEVANTAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Cancelado o ofício requisitório em razão do não levantamento após o decurso de 02 (dois) anos, existe a possibilidade de expedição de novo requisitório, a pedido do credor. Inteligência do parágrafo único, do art.46, da Resolução 458/2017 e dos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5011250-0.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 07/11/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 09/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Prescrição não ocorrência. Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. A Lei n.º 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV federais autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. O art. 3° prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante mero requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. 4. A Autarquia defende a tese de que o tempo decorrido entre o depósito e saque do precatório/RPV, incide prescrição intercorrente. 5. Os atos executórios foram praticados, de forma que, tendo havido o depósito dos valores executados, a fase de execução se encontra exaurida e, nesta hipótese, a prescrição da pretensão executória não resta configurada, pois faltaria, tão somente, o saque do montante, ou seja, o direito da parte em movimentar os valores depositados a título de pagamento. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5031911-90.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 25/04/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019). “ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO SAQUE DE QUANTIAS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE NOVA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 13.463/17. INEXISTÊNCIA. 1. A prescrição é o fenômeno que atinge a pretensão jurídica que não foi deduzida em juízo dentro de determinado prazo prescrito em lei. Não se vislumbra e não incide lapso prescricional sobre a pretensão do exequente de, nos termos da Resolução n. 438/05 do CJF, substituída pelas resoluções n. 559/07, n. 122/10, 168/11, 405/16 e 468/17, praticar o singelo ato unilateral e extrajudicial, mediante identificação na agência bancária, consistente em movimentar valores de sua propriedade, estes depositados a título de pagamento, individualmente em seu próprio nome, em conta bancária regida, nos termos da jurisprudência e resoluções citadas, exclusivamente pelas normas bancárias, e que, sobretudo, a movimentação independe de qualquer nova pretensão jurídica a ser deduzida em juízo em face do devedor. 2. O pedido de nova requisição nos termos do art. 3º da Lei 13.463/17 também não se submete a prazo prescricional. A pretensão jurídica nasce de um direito violado. Em assim sendo, submeter o pedido de nova requisição, inscrito no artigo em comento, a um prazo prescricional, equivaleria dizer que a própria lei, em seus demais artigos, criou ordem manifesta de violação de direito a qual estaria sujeita a ser repelida em juízo. Evidentemente, esta interpretação é inconcebível no Estado de Direito. 3. A Lei 13.463/17 somente não implica claríssima hipótese de confisco se entendido que suas normas não importam a transferência da propriedade dos valores que a Fazenda já pagou ao seu credor em juízo. É dizer, o credor sofre apenas efeitos temporários de indisponibilidade dos recursos, podendo exigir, contudo, nos termos do próprio art. 3º da lei, a expedição de nova requisição de pagamento, hipótese que deve ser feita mediante acréscimo dos consectários legais, uma vez que é vedado em nosso ordenamento o enriquecimento sem causa, e portanto ilícito, a partir dos frutos civis de coisa ou dinheiro pertencente a outrem. 4. Agravo de instrumento não provido.” (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5044548-46.2018.4.04.0000 UF: Data da Decisão: 27/02/2019, Orgão Julgador: QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO OU RPV LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A Lei n.º 13.463, de 6 de julho de 2017, em seu art. 2º, cancelou os precatórios e RPVs depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores, determinando a realocação dos valores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, essa norma não configura ou reconhece a extinção do crédito, havendo previsão em seu próprio texto (art. 3º) de expedição de novo ofício requisitório a requerimento do credor, não havendo falar, no caso, de prescrição. (TRF4, AG 5020500-23.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018). Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDATO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO OU RPV LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
-Rejeitada a preliminar de extinção do mandato outorgado pela parte agravada aos seus patronos, pois conforme se verifica do Id 26902207 – págs. 30, 52 e 54, consta procuração atualizada, datada de 04-10-2017, em nome do causídico Daniel Cabrera Barca - OAB 240.339/SSP, por parte dos herdeiros habilitados nos autos.
- Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
- A Resolução 458/2017, em seu artigo 46, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada.
- Por sua vez, a Lei 13.463/2017 autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. O art. 3° prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
- Assim, tendo em vista que os atos executórios foram praticados, havendo o depósito dos valores devidos, fica resguardado o direito do credor ao recebimento do que lhe é de direito, sendo que a pendência decorre apenas da movimentação para o saque do montante devido, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
- Agravo de instrumento improvido.