
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363295-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARINES ROCHA NEVES
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC - SP267711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363295-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARINES ROCHA NEVES Advogados do(a) APELANTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC - SP267711-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. 330, III, ambos do CPC e, em consequência, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I e VI, do CPC. Inconformada, a apelante requer a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à vara de origem para análise do mérito, pois demonstrado o interesse de agir, diante do prévio requerimento administrativo. Contrarrazões apresentadas. Em seguida, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363295-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARINES ROCHA NEVES Advogados do(a) APELANTE: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC - SP267711-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cuida-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (artigo 485, I e VI, do CPC). No caso dos autos, a parte autora, em 25/9/2018 – posteriormente à data do julgamento do STF –, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo apresentado em 24/1/2017, quando já havia cumprido o requisito etário exigido no § 1º do art. 48 da LBPS. Todavia, em despacho de Pág. 1/3 – Id 40643178, o douto magistrado a quo concedeu o prazo de 15 dias para que a parte comprovasse o requerimento administrativo do benefício almejado, já que o apresentado foi efetuado, a seu entender, há muito tempo, sendo que não havia notícias de que pedido recente tivesse sido indeferido. Apesar da inércia da parte autora, não tendo cumprido com seu dever de cooperação processual, entendo que a exigência de um requerimento administrativo recente não encontra guarida com o entendimento do RE 631.240. Isso porque a aposentadoria por idade rural não é um benefício fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, como no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo. Assim, entendo caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois comprovado requerimento administrativo específico e prévio ao ajuizamento da presente ação. Contudo, no caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. Em situações análogas, este é o entendimento esposado no julgado que abaixo colaciono: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. I - Configurada a existência de início de prova material, não se extingue o feito sem julgamento do mérito. Inaplicabilidade do art. 267 do Código de Processo Civil. II - A análise da prova documental apresentada para obtenção de benefício previdenciário diz respeito ao mérito, e com ele deve ser analisada. III - Necessidade de estabelecimento do contraditório, com a citação do INSS, não se aplicando o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. IV - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com o prosseguimento do feito." (AC 200803990463688, JUIZA MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, 15/07/2010) Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova decisão. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO JULGADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRESENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Cuida-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (artigo 485, I e VI, do CPC).
- No caso dos autos, a parte autora, em 25/9/2018 – posteriormente à data do julgamento do STF –, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo apresentado em 24/1/2017, quando já havia cumprido o requisito etário exigido no § 1º do art. 48 da LBPS.
- Todavia, o juízo a quo concedeu o prazo de 15 dias para que a parte comprovasse o requerimento administrativo do benefício almejado, já que o apresentado foi efetuado, a seu entender, há muito tempo, sendo que não havia notícias de que pedido recente tivesse sido indeferido.
- Apesar da inércia da parte autora, não tendo cumprido com seu dever de cooperação processual, entendo que a exigência de um requerimento administrativo recente não encontra guarida com o entendimento do RE 631.240. Isso porque a aposentadoria por idade rural não é um benefício fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, como no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Assim, entendo caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois comprovado requerimento administrativo específico e prévio ao ajuizamento da presente ação.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida.