APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155270-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: GABRIELE LIMA DA SILVA, RODOLFO GABRIEL SILVA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: GABRIELE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO INTERNO DO INSS APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155270-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: GABRIELE LIMA DA SILVA, RODOLFO GABRIEL SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O INSS interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015 contra a decisão que concedeu o auxilio-reclusão ao autor. Alega que não foi comprovada a baixa renda do recluso. Sustenta que o julgamento fere os princípios constitucionais da necessidade de prévia fonte de custeio, da seletividade, da distributividade, do equilíbrio financeiro atuarial, entre outros. Alega que, embora o STJ tenha decidido, em recurso repetitivo, que a renda do segurado que foi encarcerado no período de graça é zero, o STF, em decisão monocrática, no mesmo processo (0033557-46.2011.4.03.9999), restabeleceu a sentença de improcedência, ao entendimento de que "a renda do segurado que não exerce atividade trabalhista remunerada no momento do encarceramento é o último salário de contribuição, o qual, na espécie, ultrapassou o limite normativamente permitido". Sustenta, por fim, que a questão relativa ao preenchimento do requisito de baixa renda é de índole constitucional, razão pela qual deve prevalecer a tese fixada pelo julgamento do STF, e não do STJ. Aponta a necessidade de expressa manifestação sobre a aplicação do art. 80 da Lei 8.213/91 e do art. 16, caput, do Decreto 3.048/99. Requer a análise dos dispositivos legais e constitucionais apontados, para efeito de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório.
REPRESENTANTE: GABRIELE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A,
AGRAVO INTERNO DO INSS APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155270-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: GABRIELE LIMA DA SILVA, RODOLFO GABRIEL SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segue a decisão agravada: Ação proposta por Rodolfo Gabriel, menor representado por sua mãe, também autora, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão, a partir da data da prisão (18/11/2016). Geraldo Peixoto de Almeida Neto, pai do autor/companheiro, foi preso em 18/11/2016. Era o mantenedor da família que, por isso, passou por dificuldades financeiras. Com a inicial, junta documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS contestou o feito. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida. Sentença proferida em abril de 2018. Sem contrarrazões. O MPF opinou pela reforma da sentença. É o relatório. Decido. Aplico o art. 932 do CPC/2015. Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. A reclusão em 18/11/206 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se encerrou em janeiro de 2016. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. Decisão O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009. (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). O STJ, em reiteradas decisões, vem aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXILIO-RECLUSÃO. Na análise de concessão do auxilio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxilio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxilio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002). (REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014). No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. Atendidos tais requisitos, concedo o benefício. O termo inicial do benefício é a DER, nos termos do pedido inicial, ao qual o julgador fica restrito. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). DOU PROVIMENTO à apelação para conceder o benefício, a partir da data da prisão (18/11/2016). Correção monetária, juros e verba honorária, nos termos da fundamentação. Int. Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero. O INSS alega que o STF teria proferido julgamento vinculante no sentido de reconhecer a impossibilidade de se computar renda zero no período de graça. Cabe retrospectiva dos julgamentos proferidos nos dois recursos especiais que, inicialmente, foram afetados como representativos de controvérsia. O REsp 1485416/SP foi desafetado em 02/02/2018. Conforme o item 1 do voto constante do acórdão publicado no DJe de 02/02/2018, a afetação foi cancelada: "considerando-se que o Recurso Especial 1.485.417/MS apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008." Encaminhados os autos ao STF, foi proferida decisão pelo Relator, Ministro Dias Toffoli (16/04/2018), que negou seguimento ao recurso, ao fundamente de que "a Corte de origem reconheceu o direito dos autores, ora recorridos, ao benefício do auxilio-reclusão em questão, amparada no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, ambos de reexame vedado em sede recursal extraordinária. Incidência, na espécie, da Súmulas 279 e 636 da Suprema Corte". Os autos baixaram em definitivo a este Tribunal em 14/06/2018, quando certificado o trânsito em julgado. O REsp 1485417/SP, que deu origem ao Tema 896, ora discutido, também foi remetido ao STF. O Ministro Marco Aurélio, Relator, proferiu decisão monocrática no sentido de que o acórdão impugnado estaria em confronto com o decidido no recurso extraordinário 587.365 (24/04/2018), onde se decidiu a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, não havendo inconstitucionalidade no art. 116 do Decreto 3.048/99. Assim, foi restabelecida a sentença que julgou improcedente o pedido. Com o trânsito em julgado em 03/04/2018, os autos foram devolvidos a este Tribunal. O Ministro Dias Toffoli assentou a impossibilidade do julgamento da matéria infraconstitucional pelo STF. O Ministro Marco Aurélio analisou a questão relativa à renda a ser utilizada como base para a concessão do benefício, se a do segurado ou a de seus dependentes. Não decidiu sobre a possibilidade ou não de julgamento da matéria infraconstitucional. Os dois recursos extraordinários citados são referentes à mesma questão. A desafetação se deu não pela diversidade de hipóteses, mas por desnecessidade de afetação de casos praticamente idênticos, por questões de política judiciária. Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração. Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes os pressupostos legais que configurariam a hipótese. Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112: Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016 P 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. NEGO PROVIMENTO ao agravo. É o voto.
REPRESENTANTE: GABRIELE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A,
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018) fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício. Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período, hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no julgamento do Tema 896.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.