Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086906-92.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THEYLOR BRAYAN MORENGUE DE CARLOS
REPRESENTANTE: EDILAINE APARECIDA MORENGUE

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N, JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N,

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086906-92.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THEYLOR BRAYAN MORENGUE DE CARLOS
REPRESENTANTE: EDILAINE APARECIDA MORENGUE

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N, JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N,

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, ao reputar comprovado o requisito da baixa renda, em razão da situação de desemprego vivenciada pelo segurado, ao tempo de seu recolhimento prisional.

Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz que não restou comprovado o requisito da baixa renda do segurado recluso. Suscita o prequestionamento legal (id 54558025 – P. 1/6).

O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086906-92.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THEYLOR BRAYAN MORENGUE DE CARLOS
REPRESENTANTE: EDILAINE APARECIDA MORENGUE

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-N, JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - SP327086-N,

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Depreende-se do extrato do CNIS (id 22038114 – p. 7) que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de junho de 2015, correspondeu a R$ 1.760,00, sendo superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF n 13/2015, correspondente a R$ 1.089,72.

Não obstante, a ausência de contratos de trabalho por ocasião do recolhimento prisional implica, por corolário, na inexistência de renda do segurado. É a interpretação que se faz do art. 116, § 1º do Decreto 3.048/1999. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1.480.461/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/10/2014.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado instituidor, pertinente ao mês de junho de 2015, correspondeu a R$ 1.760,00, sendo superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF n 13/2015, correspondente a R$ 1.089,72.

- O segurado que não exercia atividade laboral na data do recolhimento prisional não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.