AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027621-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: AMELIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027621-32.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N AGRAVADO: AMELIA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Socorro – SP, que determinou a expedição dos ofícios requisitório de acordo com os cálculos da agravada, sem abrir-lhe oportunidade para manifestação, nos termos do art. 535 do CPC/2015. A autarquia sustenta que o fato de não ter apresentado os cálculos em execução invertida não induz à revelia contra a Fazenda Pública, de acordo com o art. 345, II, do CPC/2015. O efeito suspensivo foi deferido. A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027621-32.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N AGRAVADO: AMELIA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese, na ação de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por idade híbrida. O juízo determinou que o INSS apresentasse os cálculos, em execução invertida. Como decorreu o prazo sem manifestação da autarquia, a agravada apresentou os cálculos do valor que entende devidos, tendo o juízo determinado a expedição das requisições de pagamento sem a intimação do INSS para impugnação. O art. 534 do CPC/2015 estabelece que, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, cabe ao credor apresentar os cálculos e, havendo discordância, a autarquia deve ser intimada para impugnar a execução, de acordo com o art. 535, caput, do mesmo diploma legal. Inexiste, tanto no CPC de 1973, como no CPC de 2015, a execução invertida e a respectiva homologação judicial dos valores apontados pela contadoria. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o procedimento a ser adotado é o previsto nos artigos 525 e seguintes do CPC/2015 (que correspondem aos artigos 730 e seguintes do CPC/1973). Ainda que se admita, com vistas à celeridade do procedimento, a apresentação dos cálculos pelo devedor, até porque não é incomum prevalecerem os cálculos do INSS, trata-se de providência a cargo do exequente. A iniciativa da execução cabe ao titular do direito assegurado no título, vale dizer, ao segurado, posto que, em tema de iniciativa processual, mesmo na fase de execução, o magistrado não pode agir de ofício, e nem determinar que o devedor o faça. O processo se instaura por iniciativa da parte, sendo indispensável sua atividade para a existência do processo e seu desenvolvimento. A iniciativa da execução é ato postulatório da parte que tem contra si o ônus temporal da prescrição e da decadência do direito. Ônus não é dever. Ônus é a oportunidade de agir, prevendo a lei, no caso de omissão, determinada consequência jurídica que a parte escolhe livremente. A determinação para que o INSS apresente cálculos, em execução invertida, configura afronta às regras processuais vigentes. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. A prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial é voluntária, em razão de praxe forense e não de ônus ou obrigação legal. Inexigível a multa cominatória, que possui aspecto intimidatório, uma vez que a apresentação de cálculos pelo devedor INSS, no formato de "execução invertida", não se afigura de cumprimento compulsório. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 8ª Turma, AI 581622/SP, Proc. 0008859-24.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, DJe 18.10.2016). Considerando que ainda não existe impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o INSS não foi intimado na forma do art. 535 do CPC/2015, não há que se falar em expedição dos ofícios requisitórios. Dou provimento ao agravo de instrumento, para que seja observado o disposto no art. 535 do CPC/2015. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. AFRONTA ÀS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES.
I - O art. 534 do CPC/2015 estabelece que, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, cabe ao credor apresentar os cálculos e, havendo discordância, a autarquia deve ser intimada para impugnar a execução, de acordo com o art. 535, caput, do mesmo diploma legal.
II - A determinação para que o INSS apresente cálculos, em execução invertida, configura afronta às regras processuais vigentes.
III - Considerando que ainda não existe impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o INSS não foi intimado na forma do art. 535 do CPC/2015, não há que se falar em expedição dos ofícios requisitórios.
IV - Agravo de instrumento provido.