Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5018610-13.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: JESSE JAMES TELES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO - SP279911-A

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5018610-13.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: JESSE JAMES TELES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO - SP2799110A

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal, 5ª Subseção de Campinas-SP em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas-SP, nos autos da ação previdenciária ajuizada por  Jesse James Teles em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria.

A parte autora ajuizou a ação perante a 4ª Vara Federal de Campinas-SP, tendo atribuído à causa o valor de R$ 94.449,76 (noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos).

Distribuído o feito ao Juízo da 4ª Vara Federal daquela comarca, ab initio, aquele Juízo assim se manifestou:

" No presente caso, considerando que o objeto da demanda é a revisão do benefício previdenciário e que não houve pedido administrativo de revisão, cuja existência ou não, aliás, é irrelevante para a fixação pretendida, o critério do valor de alçada deve ser definido obrigatoriamente com base na diferença entre o valor do benefício atual e o pretendido pela requerente, multiplicado por 12 (doze) vezes, nos termos do disposto no artigo 3º, § 2º da Lei 10.259/01.

Conforme esclareça a Contadoria, a diferença entre a RMI e a RMI revisionada seria de R$ 1.242,76 que multiplicada por 12 resulta no valor de R$ 12.913,12, que não supera a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos exigidos para se configurar a competência desta Justiça Federal. Ademais, compete ao Juízo Federal que recebe a demanda, verificar se o benefício econômico pretendido pela parte requerente é compatível com o valor dado à causa, tendo em vista a natureza de ordem pública de que se revestem suas regras. Diante do exposto, considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, e, ainda, se encontrar a presente demanda ajustada aos termos do artigo 3º, “caput” da Lei 10.259/01, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos, de imediato, ao Juizado Especial Federal de Campinas-SP.

Distribuídos os autos, o Juizado Especial da 3ª Região, 5ª Subseção de Campinas-SP suscitou o presente Conflito negativo de competência, asseverando que o Juízo suscitado ao declinar da competência está adentrando no mérito da demanda, posto que considerou apenas doze prestações vincendas, em desacordo com o pedido inicial (revisão do pedido desde a DER em 15/09/2011) e sem que houvesse qualquer emenda neste sentido.

Em despacho inicial, fora designado o MM. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, do Código de Processo Civil.

O MPF, em sua manifestação opinou pela não intervenção no presente Conflito.

É o relatório.

Peço dia. 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5018610-13.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: JESSE JAMES TELES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO - SP2799110A

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal, 5ª Subseção de Campinas-SP em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas-SP, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Jesse James Teles em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria.

Passo ao exame do presente conflito negativo de competência, cuja controvérsia gira em torno da competência para julgar ações previdenciárias com valor atribuído à causa superior ao limite de alçada estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, que assim dispõe:

"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...)

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput."

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."                        

Por outro lado, preconiza os §§ 1º e 2º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, que quando a demanda tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Desta feita o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o que no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como se vê dos seguintes julgados:

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.

2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal.

3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência , sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.

4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância." (CC 91470, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 26/08/2008).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA . TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10.259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.

Do exame conjugado da Lei 10.259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.

Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal." (CC nº 46732/MS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. j. 23/02/2005, DJU 14/03/2005, p. 191);

"PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT E §2º, DA LEI 10.259/2001. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, §1º.

II. Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC.

III. No caso dos autos, não há que se falar em prestações vencidas, uma vez que a parte autora requereu a concessão do benefício a partir da citação. Logo, a soma das prestações vincendas que será igual a uma prestação anual, não ultrapassa o valor estabelecido na Lei nº 10.259/01, restando clara a competência do Juizado Especial.

IV. Apelação improvida."

(TRF-3ª R.; AC 2005.61.05.010941-7; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; Julg.30.06.2008; DJF3 16.07.2008).

 

"PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

- (...)

- O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada, aferida em face do pedido formulado na peça vestibular.

- Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de revisão de benefício, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01.

- Valor da causa que possivelmente ultrapassará a competência dos Juizados Especiais Federais, caso o pedido seja julgado procedente, somando-se a quantia controversa das parcelas vencidas, excluindo-se as atingidas pela prescrição, à diferença das 12 parcelas vincendas.

- Agravo de instrumento a que se dá provimento."

(TRF-3ª R.; AG 2007.03.00.090465-3; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta; Julg. 28.016.2008; DJU 09.04.2008 - p. 958).

Ressalto que não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.

Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.

Comunique-se a ambos os juízos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

 1. Preconiza os §§ 1º e 2º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, que quando a demanda tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

2. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o que no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.

3. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.