Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018850-65.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IRENE MARIA DA GLORIA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018850-65.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: IRENE MARIA DA GLORIA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em fase de cumprimento da sentença de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, que indeferiu o pedido de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, conforme fragmento a seguir transcrito:

 

“(...) As verbas tem natureza alimentar, sendo irrepetíveis.

Assim, indefiro o pedido do réu.”

 

Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante a possibilidade de cobrança dos valores pagos por tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos está prevista expressamente no artigo 302 do Código de Processo Civil, Suscita o prequestionamento.

Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018850-65.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: IRENE MARIA DA GLORIA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Trata-se de ação em que o autor, ora agravado, buscou na fase de conhecimento a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por idade, tendo-lhe sido deferido tal benefício, a título precário, através de tutela antecipada concedida pelo D. Juízo “a quo” na r. sentença proferida.

Contudo, o feito foi ao final julgado improcedente, em grau de recurso por esse E. Tribunal, não tendo sido confirmada a tutela concedida, a qual foi revogada.

Com o trânsito em julgado do feito, em 21.10.2016 (fls.132), e o seu retorno à D. Vara de origem, o Instituto postulou a intimação do autor, para fins de devolução dos valores recebidos a título precário durante o trâmite do feito na fase de conhecimento, enquanto perdurou a tutela.

O douto Juízo “a quo”, contudo, através da r. decisão ora recorrida indeferiu o pedido sob o argumento de que as verbas tinham natureza alimentar, sendo por isso irrepetíveis, e determinou o arquivamento dos autos.

Conforme se verifica dos autos, a parte autora recebeu o benefício em decorrência de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela antecipada, contudo, a tutela foi revogada por esta Corte, quando da improcedência do pedido.

Revendo entendimento anterior, curvo-me ao posicionamento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, bem como desta E. Nona Turma, e passo a adotá-lo como forma de decidir, no tocante a devolução de valores recebidos a título de benefício em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo no REsp n.º 1401560/MT, decidiu que nos casos em que há concessão de antecipação da tutela, a devolução dos valores pagos pela autarquia indevidamente devem ser ressarcidos, conforme ementa que transcrevo na íntegra:

 

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a obriga o autor da ação tutela a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1401560 MT 2012/0098530-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)

Efetivamente, o caso dos autos refere a pagamento efetuado em decorrência de deferimento de tutela antecipatória posteriormente revogada, ou seja, de recebimento de benefício concedido de forma precária, no aguardo do julgamento definitivo da lide, razão pela qual devem ser ressarcidos, pois não há como se pressupor que foram incorporados de forma definitiva ao patrimônio da parte, estando amparado apenas na boa-fé subjetiva do segurado.

Nesse sentido, cito ainda os seguintes Precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA . DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. 1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada .2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada . 3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005. 4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. 5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011. 6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do Documento: 29277731 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 30/08/2013 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei). 7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC)preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC). 10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras. 11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada , devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.12. Recurso Especial provido. (STJ, RE n.º 1.384.418/SC, Rel: Ministro Herman Benjamin, Orgão Julgador: Primeira Seção, D.: 12/06/2013, DJU: 30/08/2013).

 

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPADA POSTERIORMENTE . RESTITUIÇÃO TUTELA REVOGADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE. 1. O caso dos autos não é o de aplicação do Recurso Especial repetitivo 1.244.182/PB, conforme defende o recorrente, pois não se trata de pagamento efetuado em decorrência de erro de cálculo efetuado pela Administração, mas sim de deferimento de tutela antecipatória posteriormente revogada . 2. A diferença entre uma situação e outra é que, na primeira, quando há erro da Administração, cria-se uma falsa expectativa nos servidores. Eles passam a receber os valores com a convicção de que são legais e definitivos. Na segunda, contudo, esta expectativa não acontece - ou pelo menos não deveria acontecer - já que a definitividade só surge com o trânsito em julgado. 3. É por este motivo que a jurisprudência desta Corte superior proíbe a devolução dos valores quando são frutos de erro da Administração, mas permite quando são concedidos em razão de decisões judiciais posteriormente reformadas. Nesses casos, uniformizou-se o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada . Agravo regimental improvido. (STJ, Processo AgRg no REsp 1531118 RS 2015/0077765-0, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, D. : 18/06/2015 DJe 26/06/2015).

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.1. Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ante o reconhecimento de violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada , independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(RESP 995852/RS, julgado em 25/08/2015, v.u., pub. DJe - 11/09/2015)

 

Ainda, é devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada independentemente de constar na sentença/acórdão tal determinação.

 

Com efeito, prosperam as alegações do agravante, sendo de rigor a reforma da r. decisão para o fim de se permitir a cobrança dos valores recebidos a título de tutela, posteriormente revogada ou modificada, nos próprios autos em que se deu a concessão, com supedâneo no julgado em representativo de controvérsia pelo C. STJ.

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES.

- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo no REsp n.º 1401560/MT, decidiu que nos casos em que há concessão de antecipação da tutela, a devolução dos valores pagos pela autarquia indevidamente devem ser ressarcidos.

- Agravo de instrumento do INSS provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.